Acórdão nº 0446/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução27 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O Centro Distrital de Segurança Social de Braga, não se conformando com o despacho do Mmo. Juiz "a quo" do TAF de Braga que não ordenou a continuação da execução para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito com a venda do bem penhorado, dele vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A.

O Recorrente reclamou créditos por contribuições e respectivos juros de mora no processo executivo e apensos supra identificado.

B.

Atendendo que o Executado procedeu ao pagamento da quantia exequenda, o Recorrente requereu, ao abrigo do art.º 920.º, 2 do CPC, o prosseguimento da execução para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito, C.

requerimento este que foi indeferido.

D.

Não pode o Recorrente concordar e conformar-se com a decisão proferida. Na verdade, E.

na ausência de regulamentação do CPPT da questão em apreço, o julgador deverá socorrer-se de legislação análoga, que no caso em apreço, de acordo com o disposto no art.º 2.º do CPPT, será o CPC.

F.

Na verdade, não estando regulado o prosseguimento da execução antes da venda no CPPT (mas também este diploma o não afasta ou proíbe), deverá o julgador, que não pode, por este motivo, abster-se de julgar, aplicar aos autos o disposto no CPC, G.

permitindo ao ora Recorrente ocupar o lugar de Exequente e H.

consequentemente diligenciar no sentido da venda do imóvel que se encontrava penhorado, com vista à verificação e graduação do seu crédito.

I.

Pelo exposto, e, salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação do art.º 2.º CPPT e 920.º CPC.

Termos em que, Deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo com as devidas consequências legais, como é de Justiça.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - É do seguinte teor o despacho recorrido: «Em 15/12/2006, foi proferida sentença nestes autos, segundo a qual se decretou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em virtude de se encontrar paga a quantia exequenda. Essa decisão foi notificada às partes.

O «Centro Distrital da Segurança Social» apresenta agora um requerimento mediante o qual solicita a...

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