Acórdão nº 0446/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O Centro Distrital de Segurança Social de Braga, não se conformando com o despacho do Mmo. Juiz "a quo" do TAF de Braga que não ordenou a continuação da execução para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito com a venda do bem penhorado, dele vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A.
O Recorrente reclamou créditos por contribuições e respectivos juros de mora no processo executivo e apensos supra identificado.
B.
Atendendo que o Executado procedeu ao pagamento da quantia exequenda, o Recorrente requereu, ao abrigo do art.º 920.º, 2 do CPC, o prosseguimento da execução para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito, C.
requerimento este que foi indeferido.
D.
Não pode o Recorrente concordar e conformar-se com a decisão proferida. Na verdade, E.
na ausência de regulamentação do CPPT da questão em apreço, o julgador deverá socorrer-se de legislação análoga, que no caso em apreço, de acordo com o disposto no art.º 2.º do CPPT, será o CPC.
F.
Na verdade, não estando regulado o prosseguimento da execução antes da venda no CPPT (mas também este diploma o não afasta ou proíbe), deverá o julgador, que não pode, por este motivo, abster-se de julgar, aplicar aos autos o disposto no CPC, G.
permitindo ao ora Recorrente ocupar o lugar de Exequente e H.
consequentemente diligenciar no sentido da venda do imóvel que se encontrava penhorado, com vista à verificação e graduação do seu crédito.
I.
Pelo exposto, e, salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação do art.º 2.º CPPT e 920.º CPC.
Termos em que, Deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo com as devidas consequências legais, como é de Justiça.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - É do seguinte teor o despacho recorrido: «Em 15/12/2006, foi proferida sentença nestes autos, segundo a qual se decretou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em virtude de se encontrar paga a quantia exequenda. Essa decisão foi notificada às partes.
O «Centro Distrital da Segurança Social» apresenta agora um requerimento mediante o qual solicita a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO