Acórdão nº 0323/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A...SA, vem requerer, ao abrigo do nº 3, do artigo 666º, da alínea a), do nº 1 e da alínea a), do nº 2, do artigo 669º, todos do CPC, a reforma ou, subsidiariamente, o esclarecimento, do acórdão, de 24-4-07, a fls. 748-750, que não admitiu o recurso de revista por si interposto do Acórdão do TCA Sul, de 14-2-07.

No essencial, refere o seguinte: - A decisão de não admissão do recurso de revista radicou na circunstância de o TCA não ter, supostamente, negado a possibilidade de se conceder uma previdência cautelar com base na evidência de pretensão a formular no processo principal que assente em vícios de procedimento, antes se tendo centrado no caso concreto; - Acontece que o TCA, no seu Acórdão, não faz qualquer referência ou menção a factos ou circunstâncias concretas do caso em apreço, antes se tendo refugiado numa construção puramente teórica e abstracta, reportando-se, designadamente, à jurisprudência do STA em sede da teoria do aproveitamento do acto administrativo, daí que o STA tenha incorrido em manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos, devendo, por isso, ser objecto de reforma, nos termos da citada alínea a), do nº 2, do artigo 669º do CPC, com a consequente admissão do recurso de revista; - A não ser assim, pretende ver esclarecido o aludido aresto, nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 669º do CPC, por forma a clarificar o passo do acórdão em que se refere ter o TCA analisado o caso concreto.

2 - A Entidade Recorrida, apesar de notificada para tal efeito, nada veio a dizer quanto ao requerido.

3 - Cumpre decidir.

3.1 Tal como decorre do já exposto, a Recorrente visa obter, em primeira linha, a reforma do acórdão que não admitiu o recurso de revista, sustentando que o mesmo enferma de manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos.

Não lhe assiste razão.

Com efeito, no dito aresto concluiu-se que o TCA teve por não preenchido o requisito previsto na alínea a), do nº 1, do artigo 120º do CPTA, fundamentalmente por ter considerado que não só não era patente a ilegalidade ligada à questão do erro nos pressupostos como também por se não evidenciar uma situação de ostensiva ilegalidade no tocante à arguida violação do princípio de audiência prévia, sem que, quanto a esta última fonte de invalidade, a tivesse afastado, em abstracto, do campo de aplicação da citada alínea a), destarte não tendo o TCA negado a possibilidade de a concessão da...

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