Acórdão nº 01198/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A...

, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do despacho de 14/10/2003, que lhe rejeitara o recurso contencioso que havia interposto no TAF de Coimbra do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Coimbra de 12/08/2002 que lhe indeferira o pedido de licenciamento de um muro de vedação do seu prédio urbano.

Nas alegações respectivas, apresentou as seguintes conclusões: «A- Nem só o número de processo, indicado em epígrafe ou margem, presta à identificação e relativização de uma peça processual, mas também as partes nela referenciadas, o teor da própria peça e a notificação (com a inerente identificação) dessa peça ao mandatário da contraparte processual; B- A peça que prestava os esclarecimentos demandados pelo despacho de fls. 82 foi apresentada tempestivamente em juízo, apenas padecendo o respectivo número de identificação processual de humano e compreensível lapso de escrita - troca do algarismo de permeio, escrevendo-se 874 ao invés de 847; C- Ainda antes de se operar a notificação legal do despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento em causa do processo que não haveria de o receber (R.C.A 874/02), logo em 17/10/2003 o Recorrente veio aos autos dizer que o deveriam ter recebido (R.C.A. 847/02) dar conta de todo o sucedido, requerendo lhe fosse relevado o lapsus calami; D- Em 20/03/2003 o Recorrente era notificado da decisão ora recorrida que, imputando-lhe a falta de prestação das informações ordenadas, pugnava pela rejeição do Recurso Contencioso; E- Vinculado que está a um amplo e recíproco dever de colaboração processual, deveria o Tribunal a quo - sem prejuízo da assumpção do lapso, prima facie, pelo Recorrente -oficiosamente suprir a deficiência de escrita do requerimento do Recorrente pois que, nos termos do art. 76°, nº 2 do C.P.A. (aqui avocado por se considerar que a ordem jurídica é um todo intrinsecamente coerente) todos os órgãos e agentes administrativos devem proceder "de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos, por virtude de simples irregularidade ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos "; F- Até pela coincidência de datas entre a remessa a juízo do requerimento que dava conta da vicissitude no número de identificação processual (rogando a rectificação do lapso) e expedição da notificação da rejeição do Recurso Contencioso -l7/l0/2003 -deveria o Tribunal a quo pugnar pela inutilidade desta sua decisão, considerar os esclarecimentos prestados, que o foram efectivamente, e, revogando aquela, ordenar o prosseguimento dos autos, solução que lhe seria permitida ao abrigo do disposto em normativos tais que sejam os artigos 666, nºs 2 e 3, 667° e 668°, todos do C.P.C.; G- Esta a solução que vai ao encontro daquele que já seria o espírito da lei adjectiva pretérita, que o é, inequivocamente, da actualmente em vigor no seu artigo 7º : "para efectivação do direito de acesso à justiça as...

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