Acórdão nº 01198/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A...
, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do despacho de 14/10/2003, que lhe rejeitara o recurso contencioso que havia interposto no TAF de Coimbra do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Coimbra de 12/08/2002 que lhe indeferira o pedido de licenciamento de um muro de vedação do seu prédio urbano.
Nas alegações respectivas, apresentou as seguintes conclusões: «A- Nem só o número de processo, indicado em epígrafe ou margem, presta à identificação e relativização de uma peça processual, mas também as partes nela referenciadas, o teor da própria peça e a notificação (com a inerente identificação) dessa peça ao mandatário da contraparte processual; B- A peça que prestava os esclarecimentos demandados pelo despacho de fls. 82 foi apresentada tempestivamente em juízo, apenas padecendo o respectivo número de identificação processual de humano e compreensível lapso de escrita - troca do algarismo de permeio, escrevendo-se 874 ao invés de 847; C- Ainda antes de se operar a notificação legal do despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento em causa do processo que não haveria de o receber (R.C.A 874/02), logo em 17/10/2003 o Recorrente veio aos autos dizer que o deveriam ter recebido (R.C.A. 847/02) dar conta de todo o sucedido, requerendo lhe fosse relevado o lapsus calami; D- Em 20/03/2003 o Recorrente era notificado da decisão ora recorrida que, imputando-lhe a falta de prestação das informações ordenadas, pugnava pela rejeição do Recurso Contencioso; E- Vinculado que está a um amplo e recíproco dever de colaboração processual, deveria o Tribunal a quo - sem prejuízo da assumpção do lapso, prima facie, pelo Recorrente -oficiosamente suprir a deficiência de escrita do requerimento do Recorrente pois que, nos termos do art. 76°, nº 2 do C.P.A. (aqui avocado por se considerar que a ordem jurídica é um todo intrinsecamente coerente) todos os órgãos e agentes administrativos devem proceder "de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos, por virtude de simples irregularidade ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos "; F- Até pela coincidência de datas entre a remessa a juízo do requerimento que dava conta da vicissitude no número de identificação processual (rogando a rectificação do lapso) e expedição da notificação da rejeição do Recurso Contencioso -l7/l0/2003 -deveria o Tribunal a quo pugnar pela inutilidade desta sua decisão, considerar os esclarecimentos prestados, que o foram efectivamente, e, revogando aquela, ordenar o prosseguimento dos autos, solução que lhe seria permitida ao abrigo do disposto em normativos tais que sejam os artigos 666, nºs 2 e 3, 667° e 668°, todos do C.P.C.; G- Esta a solução que vai ao encontro daquele que já seria o espírito da lei adjectiva pretérita, que o é, inequivocamente, da actualmente em vigor no seu artigo 7º : "para efectivação do direito de acesso à justiça as...
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