Acórdão nº 0411/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução20 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Exma. Magistrada do Ministério Público vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que, no âmbito de processo de contra-ordenação, absolveu a arguida A…, da instância, não conhecendo do mérito da causa.

Fundamentou-se a decisão em que "da decisão administrativa de aplicação de coima não constam os elementos exigidos por lei e consagrados no artigo 79.º, n.º 1, do RGIT", nomeadamente a falta de fundamentação da decisão recorrida, o que configura "uma nulidade insuprível consagrada no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma", sendo que tais nulidades, "na medida em que inquinam a acusação, ou seja, a decisão que aplica a coima, devem visualizar-se como excepções dilatórias que obstam ao conhecimento do mérito da causa pelo Tribunal".

O Ministério Público recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A declaração de nulidade da decisão de aplicação da coima não tem, como efeito, a absolvição da arguida da instância, como refere o Mmo. Juiz na sentença sob recurso; 2. A declaração de nulidade da decisão de aplicação de coimas, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, al. d) e n.º 3 do RGIT tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos; 3. As nulidades previstas no artigo 63.º do RGIT não são susceptíveis de constituir excepção dilatória determinante da absolvição da instância, figura jurídica não existente no processo contra-ordenacional.

4. E não pode entender-se a sentença como absolvendo a arguida da instância de recurso jurisdicional não só porque a sentença refere, expressamente, que o artigo 63.º n.º 3 do RGIT não tem aplicação no caso dos autos, 5. Mas também porque sendo a arguida a "autora" no recurso nunca podia ser absolvida da instância de que é autora.

6. O Mmo Juiz a quo ao dizer que o artigo 63.º n.º 3 do RGIT não tem aplicação no caso vertente, 7. Ao decidir como decidiu, absolvendo a arguida da instância, violou, claramente, o disposto no artigo 63.º n.º 3 do RGIT, pelo que 8. A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, declarando a nulidade da decisão da Autoridade Administrativa declare a nulidade dos termos que lhe são subsequentes, com o aproveitamento, contudo, das peças processuais úteis ao apuramento dos factos e ordene a remessa do processo de...

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