Acórdão nº 0411/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Exma. Magistrada do Ministério Público vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que, no âmbito de processo de contra-ordenação, absolveu a arguida A…, da instância, não conhecendo do mérito da causa.
Fundamentou-se a decisão em que "da decisão administrativa de aplicação de coima não constam os elementos exigidos por lei e consagrados no artigo 79.º, n.º 1, do RGIT", nomeadamente a falta de fundamentação da decisão recorrida, o que configura "uma nulidade insuprível consagrada no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma", sendo que tais nulidades, "na medida em que inquinam a acusação, ou seja, a decisão que aplica a coima, devem visualizar-se como excepções dilatórias que obstam ao conhecimento do mérito da causa pelo Tribunal".
O Ministério Público recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A declaração de nulidade da decisão de aplicação da coima não tem, como efeito, a absolvição da arguida da instância, como refere o Mmo. Juiz na sentença sob recurso; 2. A declaração de nulidade da decisão de aplicação de coimas, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, al. d) e n.º 3 do RGIT tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos; 3. As nulidades previstas no artigo 63.º do RGIT não são susceptíveis de constituir excepção dilatória determinante da absolvição da instância, figura jurídica não existente no processo contra-ordenacional.
4. E não pode entender-se a sentença como absolvendo a arguida da instância de recurso jurisdicional não só porque a sentença refere, expressamente, que o artigo 63.º n.º 3 do RGIT não tem aplicação no caso dos autos, 5. Mas também porque sendo a arguida a "autora" no recurso nunca podia ser absolvida da instância de que é autora.
6. O Mmo Juiz a quo ao dizer que o artigo 63.º n.º 3 do RGIT não tem aplicação no caso vertente, 7. Ao decidir como decidiu, absolvendo a arguida da instância, violou, claramente, o disposto no artigo 63.º n.º 3 do RGIT, pelo que 8. A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, declarando a nulidade da decisão da Autoridade Administrativa declare a nulidade dos termos que lhe são subsequentes, com o aproveitamento, contudo, das peças processuais úteis ao apuramento dos factos e ordene a remessa do processo de...
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