Acórdão nº 01015/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução20 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que julgou improcedente o recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2º Juízo, que, por sua vez, em acção administrativa especial interposta da decisão que indeferiu o recurso hierárquico que aquela havia deduzido da decisão que indeferiu a reclamação graciosa que apresentou da liquidação adicional de IRC, relativo ao ano de 1991, julgou procedente a excepção peremptória de caducidade e, em consequência, absolveu o Director-Geral dos Impostos da instância, dele vem, nos termos do disposto no artº 150º, nº 1 do CPTA, interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1. A primeira questão fundamental é a de que a autora entende que o prazo de presunção de indeferimento tácito de um recurso hierárquico da administração fiscal é de 6 meses, conforme o art° 57°, n° 5 da L.G.T..

  1. O acórdão recorrido entendeu que tal prazo é de 2 meses, por força do disposto no artigo 66°, n° 5 do C.P.P.T..

  2. E por este motivo, considerou intempestiva a presente acção que deveria, no seu entender ter sido interposta nos 3 meses após tal indeferimento tácito - isto é, 6 de Março de 2004.

  3. A interpretação da autora (6 meses + 3 meses) funda-se: a) Na letra da Lei Geral Tributária; b) No sistema legislativo fiscal que confere primazia às normas da L.G.T. sobre as do C.P.P.T.; devendo aquelas ser "lidas" antes destas; c) No caso semelhante do procedimento administrativo, em que prevendo o C.P.A. prazos de decisão e prazos de presunção de indeferimento tácito, considera o indeferimento tácito formado no prazo de presunção e não no prazo previsto para a decisão; d) Na actual legislação processual administrativa, que reduz o prazo de interposição de acto de anulação (de indeferimento tácito) de um ano para 3 meses, pelo que, na prática, e a seguir a interpretação do acórdão recorrido, um prazo de espera de um ano (e 2 meses ou de um ano e 6 meses) se reduzirá a 5 meses, nessa perspectiva; assim, a interpretação da autora sempre permitirá a espera de decisão expressa por 9 meses; e) Na falta de aplicação na prática do art° 57, n° 5 da L.G.T., na interpretação dada pelo acórdão recorrido de que não se aplica o prazo de presunção de indeferimento para efeitos de "recurso contencioso"; f) Na inconstitucionalidade de interpretação de norma do C.P.P.T. (que fixaria 2 meses para a presunção de indeferimento tácito) com a norma da L.G.T. que fixa expressamente 6 meses para a presunção de indeferimento tácito, por violação dos arts.º 103°, n° 2; 165°, n° 1; 112°, n° 2; 198°, n° 1, als. a) e b) da C.R.P. e ainda 268° da C.R.P..

  4. A questão da inconstitucionalidade deveria ter sido apreciada pelo Tribunal Central Administrativo e não o foi.

  5. Ao abrigo do art° 57°, n° 5 da L.G.T. devidamente interpretado na sua letra, conforme à Constituição e segundo regras de interpretação das leis, deve ser considerada tempestiva a acção administrativa especial interposta pela autora.

  6. A segunda questão fundamental prende-se com o facto de o Tribunal Central Administrativo não ter aceite a presente acção como tempestiva ao abrigo do art° 58°, n.° 4, al. b) do C.P.T.A., uma vez que a autora não invocou tal artigo na sua petição.

  7. Ora, tendo a questão da falta de tempestividade da acção sido levantada pela Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de ofício, não era possível à autora, ter levantado tal questão de ser ambíguo o quadro normativo onde tal intempestividade se inseria.

  8. A letra do art° 58°, n.° 4, al. b) do C.P.T.A. não exige tal alegação da ambiguidade (ou melhor das circunstâncias que levam à ambiguidade) do quadro normativo aplicável, logo na petição do autor, não configurando tal alegação também um dos requisitos da petição inicial.

  9. A "ambiguidade" aliás só é possível de aferir, após a contraposição de interpretação oposta.

  10. Ora tratando-se de questão processual de prazo, sendo a interpretação diferente oposta após a petição do autor, parece claro que a mesma, da qual resulta a ambiguidade deste quadro normativo (prazo de indeferimento tácito de recurso hierárquico da administração fiscal) só poderia ser aferida, após a apresentação de contraposição de interpretação diferente.

  11. Acresce...

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