Acórdão nº 01015/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que julgou improcedente o recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2º Juízo, que, por sua vez, em acção administrativa especial interposta da decisão que indeferiu o recurso hierárquico que aquela havia deduzido da decisão que indeferiu a reclamação graciosa que apresentou da liquidação adicional de IRC, relativo ao ano de 1991, julgou procedente a excepção peremptória de caducidade e, em consequência, absolveu o Director-Geral dos Impostos da instância, dele vem, nos termos do disposto no artº 150º, nº 1 do CPTA, interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1. A primeira questão fundamental é a de que a autora entende que o prazo de presunção de indeferimento tácito de um recurso hierárquico da administração fiscal é de 6 meses, conforme o art° 57°, n° 5 da L.G.T..
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O acórdão recorrido entendeu que tal prazo é de 2 meses, por força do disposto no artigo 66°, n° 5 do C.P.P.T..
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E por este motivo, considerou intempestiva a presente acção que deveria, no seu entender ter sido interposta nos 3 meses após tal indeferimento tácito - isto é, 6 de Março de 2004.
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A interpretação da autora (6 meses + 3 meses) funda-se: a) Na letra da Lei Geral Tributária; b) No sistema legislativo fiscal que confere primazia às normas da L.G.T. sobre as do C.P.P.T.; devendo aquelas ser "lidas" antes destas; c) No caso semelhante do procedimento administrativo, em que prevendo o C.P.A. prazos de decisão e prazos de presunção de indeferimento tácito, considera o indeferimento tácito formado no prazo de presunção e não no prazo previsto para a decisão; d) Na actual legislação processual administrativa, que reduz o prazo de interposição de acto de anulação (de indeferimento tácito) de um ano para 3 meses, pelo que, na prática, e a seguir a interpretação do acórdão recorrido, um prazo de espera de um ano (e 2 meses ou de um ano e 6 meses) se reduzirá a 5 meses, nessa perspectiva; assim, a interpretação da autora sempre permitirá a espera de decisão expressa por 9 meses; e) Na falta de aplicação na prática do art° 57, n° 5 da L.G.T., na interpretação dada pelo acórdão recorrido de que não se aplica o prazo de presunção de indeferimento para efeitos de "recurso contencioso"; f) Na inconstitucionalidade de interpretação de norma do C.P.P.T. (que fixaria 2 meses para a presunção de indeferimento tácito) com a norma da L.G.T. que fixa expressamente 6 meses para a presunção de indeferimento tácito, por violação dos arts.º 103°, n° 2; 165°, n° 1; 112°, n° 2; 198°, n° 1, als. a) e b) da C.R.P. e ainda 268° da C.R.P..
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A questão da inconstitucionalidade deveria ter sido apreciada pelo Tribunal Central Administrativo e não o foi.
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Ao abrigo do art° 57°, n° 5 da L.G.T. devidamente interpretado na sua letra, conforme à Constituição e segundo regras de interpretação das leis, deve ser considerada tempestiva a acção administrativa especial interposta pela autora.
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A segunda questão fundamental prende-se com o facto de o Tribunal Central Administrativo não ter aceite a presente acção como tempestiva ao abrigo do art° 58°, n.° 4, al. b) do C.P.T.A., uma vez que a autora não invocou tal artigo na sua petição.
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Ora, tendo a questão da falta de tempestividade da acção sido levantada pela Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de ofício, não era possível à autora, ter levantado tal questão de ser ambíguo o quadro normativo onde tal intempestividade se inseria.
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A letra do art° 58°, n.° 4, al. b) do C.P.T.A. não exige tal alegação da ambiguidade (ou melhor das circunstâncias que levam à ambiguidade) do quadro normativo aplicável, logo na petição do autor, não configurando tal alegação também um dos requisitos da petição inicial.
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A "ambiguidade" aliás só é possível de aferir, após a contraposição de interpretação oposta.
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Ora tratando-se de questão processual de prazo, sendo a interpretação diferente oposta após a petição do autor, parece claro que a mesma, da qual resulta a ambiguidade deste quadro normativo (prazo de indeferimento tácito de recurso hierárquico da administração fiscal) só poderia ser aferida, após a apresentação de contraposição de interpretação diferente.
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Acresce...
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