Acórdão nº 0258/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução20 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A… vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 21-6-2006, que julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro deduzidos contra a penhora realizada na execução fiscal em que é executado B… - cf. fls. 72 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 102 a 111.

  1. A citação, tal como se apresenta, não esclarece o citando dos fins e dos meios e prazos de que dispõe para se defender; b) Por isso é nula c) Ainda que se entenda não ser nula, o que não se consente, será, pelo menos, irregular, pelo que, para certeza e segurança do direito, deve ser repetida.

  2. O bem penhorado é de natureza imóvel, sujeito a registo e a obrigação fiscal resulta de facto tributário a que é alheia.

  3. Por isso, a recorrente é terceiro na relação jurídica tributário, pelo que f) Devem ser admitidos os presentes embargos g) Declarando-se a nulidade do processado subsequente à citação em causa h) Citando-se a recorrente nos termos e para os efeitos do art.º 220º do CPPT.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer - cf. fls. 141 e 142.

A nosso ver o presente recurso não merece provimento.

Alega a recorrente A… que a citação, tal como se apresenta, não esclarece o citando dos fins e dos meios e prazos de que dispõe para se defender sendo, por isso nula.

E que ainda que se entenda não ser nula, será, pelo menos, irregular, pelo que deve ser repetida.

Finalmente sustenta que o bem penhorado é de natureza imóvel, sujeito a registo e a obrigação fiscal resulta de facto tributário a que é alheia.

Por isso, argumenta ser terceiro na relação jurídica tributária.

Afigura-se-nos que carece de razão.

Em primeiro, lugar porque a embargante não tem a qualidade de terceiro, sendo também parte na execução.

É certo que no caso estão em causa dívidas tributárias derivadas de responsabilidade subsidiária do executado, cônjuge da ora recorrente.

Tais dívidas, porque têm por base responsabilidade civil extracontratual (actuação real ou presumidamente culposa do responsável subsidiário que tenha provocado a falta de pagamento de dívidas tributárias), cabem no conceito de «indemnizações» referido na alínea b) do art. 1692.º do Código Civil e serão da exclusiva responsabilidade do mesmo - vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 4 edição, pag. 956, e Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 05.12.2001, processo 21438, in www.dgsi.pt Porém, nesses casos, como no caso sub judice, o cônjuge é citado nos termos e para os efeitos...

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