Acórdão nº 0122/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A... (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa de 27/3/2003, "o qual, concordando com as informações ao mesmo anexas, decidiu proceder ao arquivamento do processo nº 5437/2002".
1.2 Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de fls. 64 e segs., foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto administrativo impugnado.
1.3 Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 84 e segs., concluiu do seguinte modo: ""1. A finalidade que visava a interposição dos recursos por parte do ora recorrente era exactamente a mesma.
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As garantias graciosas, entre as quais se destacam os recursos hierárquicos, "São oportunidades e meios que a lei põe à disposição dos particulares e da administração para resolver as questões sem recurso aos tribunais." 3. Tendo ocorrido no mesmo tempo, com os mesmos fundamentos o recurso quer às garantias graciosas, quer às contenciosas, entendeu-se, e a nosso ver bem, que se tornaria inútil a reapreciação de uma decisão, que levaria necessariamente à reprodução do teor da contestação judicial.
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Se no âmbito das informações e elementos peticionados aos serviços competentes (vide pontos 5 e 6 da informação que constitui a fundamentação de facto e de direito do a. a.) e da análise da matéria surgisse a constatação da inobservância de qualquer formalismo ou algum incumprimento legal, seria possível apreciar o recurso hierárquico, levando qui ça à sua revogação ou sanação, o que obstaria à contestação que acabou por ser produzida.
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Os argumentos aduzidos em sede de contestação nunca poderiam ser opostos aos produzidos no âmbito do recurso hierárquico, mas sim exactamente iguais sob pena de contradição.
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Consta do ponto 8 da informação n° 162/DJ/OUV/03, que constitui a fundamentação de facto e de direito do acto em crise, a remissão da decisão para os fundamentos contidos na contestação apresentada no recurso contencioso que decorriam da informação técnica suscitada para preparação daquela peça processual (Doc. n° 3 junto aos autos), facto que não foi considerado pela sentença do Tribunal a quo.
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Do nosso ponto de vista não teria qualquer interesse processual reproduzir ipsis verbis, o vertido em sede de contestação, pois o eventual uso de meio contencioso por parte do recorrente, neste caso, encontrar-se-ia vedado por invocação de litispendência. 8. O particular encontra o garante da tutela dos seus direitos e interesses na apreciação do mérito da questão, ou razão substancial, no processo n° 6/2003, que corre termos os seus termos na 1ª secção deste Douto Tribunal, encontrando-se neste momento a aguardar decisão final.
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A conjugação produzida, pela decisão de arquivar o recurso hierárquico com fundamento na inutilidade superveniente da lide e os fundamentos expendidos na contestação configuram a decisão da...
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