Acórdão nº 0122/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A... (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa de 27/3/2003, "o qual, concordando com as informações ao mesmo anexas, decidiu proceder ao arquivamento do processo nº 5437/2002".

1.2 Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de fls. 64 e segs., foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto administrativo impugnado.

1.3 Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 84 e segs., concluiu do seguinte modo: ""1. A finalidade que visava a interposição dos recursos por parte do ora recorrente era exactamente a mesma.

  1. As garantias graciosas, entre as quais se destacam os recursos hierárquicos, "São oportunidades e meios que a lei põe à disposição dos particulares e da administração para resolver as questões sem recurso aos tribunais." 3. Tendo ocorrido no mesmo tempo, com os mesmos fundamentos o recurso quer às garantias graciosas, quer às contenciosas, entendeu-se, e a nosso ver bem, que se tornaria inútil a reapreciação de uma decisão, que levaria necessariamente à reprodução do teor da contestação judicial.

  2. Se no âmbito das informações e elementos peticionados aos serviços competentes (vide pontos 5 e 6 da informação que constitui a fundamentação de facto e de direito do a. a.) e da análise da matéria surgisse a constatação da inobservância de qualquer formalismo ou algum incumprimento legal, seria possível apreciar o recurso hierárquico, levando qui ça à sua revogação ou sanação, o que obstaria à contestação que acabou por ser produzida.

  3. Os argumentos aduzidos em sede de contestação nunca poderiam ser opostos aos produzidos no âmbito do recurso hierárquico, mas sim exactamente iguais sob pena de contradição.

  4. Consta do ponto 8 da informação n° 162/DJ/OUV/03, que constitui a fundamentação de facto e de direito do acto em crise, a remissão da decisão para os fundamentos contidos na contestação apresentada no recurso contencioso que decorriam da informação técnica suscitada para preparação daquela peça processual (Doc. n° 3 junto aos autos), facto que não foi considerado pela sentença do Tribunal a quo.

  5. Do nosso ponto de vista não teria qualquer interesse processual reproduzir ipsis verbis, o vertido em sede de contestação, pois o eventual uso de meio contencioso por parte do recorrente, neste caso, encontrar-se-ia vedado por invocação de litispendência. 8. O particular encontra o garante da tutela dos seus direitos e interesses na apreciação do mérito da questão, ou razão substancial, no processo n° 6/2003, que corre termos os seus termos na 1ª secção deste Douto Tribunal, encontrando-se neste momento a aguardar decisão final.

  6. A conjugação produzida, pela decisão de arquivar o recurso hierárquico com fundamento na inutilidade superveniente da lide e os fundamentos expendidos na contestação configuram a decisão da...

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