Acórdão nº 0332/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 - A... interpôs no TAC de Lisboa a presente acção que dirigiu contra o MUNICÍPIO DO BARREIRO, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 518.220$00, acrescida de juros de mora, com fundamento em danos causados a uma sua segurada, na sequência de uma inundação no interior da habitação desta, provocada pela rotura da canalização de água. Danos esses que a A. acabou por suportar por força de contrato de seguro.
2 - Por sentença de 03.03.2006 (fls. 78/91) foi a acção julgada procedente por provada e em conformidade o R. condenado a pagar à A. "a quantia de 2.584,87 € acrescida de juros" Por se não conformar com o assim decidido dessa sentença veio o R. Município do Barreiro interpor recurso jurisdicional tendo, em sede de alegações, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - O Tribunal a quo entendeu, no aresto recorrido, que o facto material de fuga de água por danificação da anilha do contador de água, é bastante para demonstrar a omissão ilícita dos actos de gestão pública que, no caso, deveriam ter sido praticados para essa fuga não se verificar.
II - Para considerar a existência de uma omissão ilícita, o tribunal a quo estribou-se nas normas jurídicas contidas no artº 15º do DL 207/94, de 6/08 e no artº 295º nº 1 do Dec-Reg. 23/95, de 23/08, nos termos das quais: Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela entidade gestora, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.
III - Todavia, o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação da lei ao confundir o "contador" com o "canhão" e com a respectiva "anilha", quando é certo que a lei só defere à recorrente o dever de manutenção do contador.
IV - Sendo certo que o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem das Águas Residuais do Município do Barreiro, publicado no DR nº 35, Apêndice 19, II série de 11 de Fevereiro de 1998 comete aos proprietários e usufrutuários a responsabilidade pela conservação, reparação e renovação das canalizações e dispositivos de utilização que constituem o sistema de distribuição do prédio, norma que regulamenta o disposto no artº 14º do citado DL 207/94, de 6/8.
V - Ora, a anilha do canhão do contador faz parte integrante das canalizações e dispositivos de utilização, que constituem os sistemas de distribuição do prédio, pelo que a responsabilidade pela sua conservação, reparação e renovação é dos proprietários ou usufrutuários do mesmo.
VI - Coisa diferente é o contador, mero instrumento de medida ligado ao sistema predial existente - que bem poderia funcionar sem a sua presença, cujo fornecimento, reparação e substituição incumbe por lei às Câmaras Municipais ou às entidades gestoras.
VII - Fora do quadro da sua competência inspectiva ou de realização de obras coercivas (cf. artº 25º e ss. do citado diploma legal) a recorrente intervém sempre e só quando tal lhe seja solicitado pelos proprietários, usufrutuários ou utilizadores dos sistemas prediais, tal como sucedeu no caso dos autos - cf. artº 23º do citado DL 207/94, nos termos do qual a responsabilidade pela "conservação, reparação e operações necessárias para os manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade recai sobre os proprietários ou usufrutuários".
VIII - A sentença recorrida faz s.m.o. uma incorrecta aplicação da norma jurídica contida no artº 15º do DL 207/94, de 6/8 e no artº 295º nº 1 do Dec. Reg. 23/95 de 23/8, uma vez que a obrigação de evitar o facto gerador da responsabilidade não recaía sobre a recorrente, mas sobre os proprietários e usufrutuários do prédio, nos termos do artº 42º nº 2 do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem das Águas Residuais do Município do Barreiro, publicado no DR nº 35, Apêndice 19, II série de 11 de Fevereiro de 1998 e do artº 14º do DL 207/94, de 6/8.
Termos em que o recurso deve ser julgado procedente.
3 - Não foram apresentadas contra-alegações.
4 - O Mº Pº emitiu parecer argumentando que a questão invocada pelo R., "que a rosca do contador faz parte integrante das canalizações que constituem o sistema de distribuição do prédio..." não "foi suscitada pelo R...
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