Acórdão nº 0332/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 - A... interpôs no TAC de Lisboa a presente acção que dirigiu contra o MUNICÍPIO DO BARREIRO, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 518.220$00, acrescida de juros de mora, com fundamento em danos causados a uma sua segurada, na sequência de uma inundação no interior da habitação desta, provocada pela rotura da canalização de água. Danos esses que a A. acabou por suportar por força de contrato de seguro.

2 - Por sentença de 03.03.2006 (fls. 78/91) foi a acção julgada procedente por provada e em conformidade o R. condenado a pagar à A. "a quantia de 2.584,87 € acrescida de juros" Por se não conformar com o assim decidido dessa sentença veio o R. Município do Barreiro interpor recurso jurisdicional tendo, em sede de alegações, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - O Tribunal a quo entendeu, no aresto recorrido, que o facto material de fuga de água por danificação da anilha do contador de água, é bastante para demonstrar a omissão ilícita dos actos de gestão pública que, no caso, deveriam ter sido praticados para essa fuga não se verificar.

II - Para considerar a existência de uma omissão ilícita, o tribunal a quo estribou-se nas normas jurídicas contidas no artº 15º do DL 207/94, de 6/08 e no artº 295º nº 1 do Dec-Reg. 23/95, de 23/08, nos termos das quais: Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela entidade gestora, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

III - Todavia, o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação da lei ao confundir o "contador" com o "canhão" e com a respectiva "anilha", quando é certo que a lei só defere à recorrente o dever de manutenção do contador.

IV - Sendo certo que o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem das Águas Residuais do Município do Barreiro, publicado no DR nº 35, Apêndice 19, II série de 11 de Fevereiro de 1998 comete aos proprietários e usufrutuários a responsabilidade pela conservação, reparação e renovação das canalizações e dispositivos de utilização que constituem o sistema de distribuição do prédio, norma que regulamenta o disposto no artº 14º do citado DL 207/94, de 6/8.

V - Ora, a anilha do canhão do contador faz parte integrante das canalizações e dispositivos de utilização, que constituem os sistemas de distribuição do prédio, pelo que a responsabilidade pela sua conservação, reparação e renovação é dos proprietários ou usufrutuários do mesmo.

VI - Coisa diferente é o contador, mero instrumento de medida ligado ao sistema predial existente - que bem poderia funcionar sem a sua presença, cujo fornecimento, reparação e substituição incumbe por lei às Câmaras Municipais ou às entidades gestoras.

VII - Fora do quadro da sua competência inspectiva ou de realização de obras coercivas (cf. artº 25º e ss. do citado diploma legal) a recorrente intervém sempre e só quando tal lhe seja solicitado pelos proprietários, usufrutuários ou utilizadores dos sistemas prediais, tal como sucedeu no caso dos autos - cf. artº 23º do citado DL 207/94, nos termos do qual a responsabilidade pela "conservação, reparação e operações necessárias para os manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade recai sobre os proprietários ou usufrutuários".

VIII - A sentença recorrida faz s.m.o. uma incorrecta aplicação da norma jurídica contida no artº 15º do DL 207/94, de 6/8 e no artº 295º nº 1 do Dec. Reg. 23/95 de 23/8, uma vez que a obrigação de evitar o facto gerador da responsabilidade não recaía sobre a recorrente, mas sobre os proprietários e usufrutuários do prédio, nos termos do artº 42º nº 2 do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem das Águas Residuais do Município do Barreiro, publicado no DR nº 35, Apêndice 19, II série de 11 de Fevereiro de 1998 e do artº 14º do DL 207/94, de 6/8.

Termos em que o recurso deve ser julgado procedente.

3 - Não foram apresentadas contra-alegações.

4 - O Mº Pº emitiu parecer argumentando que a questão invocada pelo R., "que a rosca do contador faz parte integrante das canalizações que constituem o sistema de distribuição do prédio..." não "foi suscitada pelo R...

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