Acórdão nº 0298/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2007
Data | 14 Junho 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A... , Advogado cuja identificação completa consta dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação «do parecer e acórdão da 1.ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados», acto este que, em Abril de 2002, lhe aplicou a pena de suspensão do exercício da actividade profissional por um período de dois anos.
Ainda na petição de recurso, o recorrente disse pretender «a suspensão do acórdão», afirmando também que o recurso contencioso acarretava esse efeito suspensivo e que pedira já a suspensão ou pedi-la-ia mais tarde «em requerimento separado».
No seu despacho de fls. 114 a 118, o Mm.º Juiz do TAC de Coimbra interpretou a petição de recurso no sentido de que o recorrente aí cumulara ilegalmente dois pedidos, razão por que a rejeitou «quanto ao pedido de suspensão da eficácia do acto», sem prejuízo de o processo prosseguir «para a apreciação do recurso contencioso».
Nesse despacho, o Sr. Juiz também apreciou «a excepção da intempestividade» do recurso contencioso, que a entidade recorrida suscitara, e julgou-a improcedente. E, para além disso, ordenou a notificação do recorrente e da entidade recorrida «para alegações em 30 dias».
Em 17/12/2003, o recorrente veio aos autos «interpor recurso de agravo» do despacho que rejeitara «a petição na parte respeitante à suspensão da eficácia do acto» - como consta de fls. 122 e s.. Disse então que apresentaria «as alegações no prazo do artº 106º» da LPTA.
E, em 7/1/2004, o recorrente apresentou «as suas alegações», juntas aos autos de fls. 124 a 155, em que concluiu do modo seguinte: O processo disciplinar e os acórdãos - o do Conselho D. Lisboa e o do Conselho Superior que condenaram o ora recorrente - violam: 1- Prescrição do procedimento disciplinar nos termos dos artigos 99º, n° 1, do Estatuto da Ordem e artº 44º do Regulamento disciplinar, conforme alegado nos artigos, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, deste recurso.
2- Amnistia dos factos constantes da acusação dos presentes autos, conforme alegado no artigo 18° deste recurso. Lei 15/94 e Lei 29/99 de 12 de Maio; artº 2º, n° 2, al g). Violação do principio da igualdade consagrado no artigo 32º da Constituição.
3- Violação do artigo 20º, n° 4, da Constituição pela pendência deste processo por prazo superior a 10 anos desde o seu início.
4- Violação do artigo 46º, n°1, al. a), do regulamento disciplinar e violação do artigo 23º do mesmo regulamento por falta de audição do arguido, quer em sede de inquérito, quer em sede de julgamento, conforme alegado no artigo 20º deste recurso.
5- Violação do artigo 32º, n° 10, da Constituição por falta de julgamento e defesa do arguido antes de ser punido e julgado, sem audiência pública obrigatória.
6- Violação do artigo 46º, n.° 1, al. b), do regulamento disciplinar por falta e insuficiência de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
7- Violação do artigo 46º, n.° 1, al. c), por falta de quorum conforme se alegou neste requerimento de recurso.
8- Falta de notificação da acusação, violação do artigo 201º do C.P.C e artigo 32º, n.° 10, da Constituição.
9- Violação do artigo 105º do Estatuto da Ordem por não se atender às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo deste recurso.
10- Inconstitucionalidade resultante da aplicação do artigo 103º, al. f) e 59º, n.° 2, al. c), da Constituição.
11- Violação do artigo 108º do Estatuto da Ordem ao não ser suspensa a pena aplicada.
12- Prescrição do procedimento disciplinar nos termos do artigo 93º, n.° 1, e n.° 9, dado terem decorrido o prazo normal da prescrição - 3 anos acrescidos de metade , ou seja, 4 anos e meio.
13- Não foram apreciados pelo Conselho Superior todos os vícios invocados pelo recorrente.
14- Não foram apreciadas, quer em sede de processo disciplinar, quer em sede dos acórdãos e no acórdão do Conselho Superior todas as normas invocadas e violadas, nomeadamente as normas constitucionais. Princípio da igualdade, princípio do contraditório, princípio da composição do processo em tempo oportuno, princípio do direito ao trabalho.
15- O acórdão do Conselho Superior é uma transcrição do acórdão anterior e dele não resultam provadas as exigências formais da assinatura pelos membros exigíveis por lei.
16- Há flagrantes erros de interpretação e análise dos factos constantes do processo disciplinar. Pois o acórdão do Conselho Superior e a acusação não se referem a factos concretos, mas antes a uma condenação já amnistiada totalmente na data da interposição deste recurso contencioso.
17- Não foi valorada a prova apresentada pelo recorrente, nomeadamente as testemunhas apresentadas. Nenhuma foi ouvida.
18- Não foi apreciada a manifesta excessividade da pena aplicada face aos factos praticados e ao tempo decorrido e aos factos entretanto ocorridos.
19- Não foi considerada a prova produzida relativa ao juízo de culpa antecipado, do instrutor do processo inicial.
20- Não foi apreciada à luz do princípio constitucional da igualdade, justiça, adequabilidade, contraditório, direito ao trabalho, a pena aplicada.
Aquele agravo só foi admitido, com subida diferida, pelo despacho constante de fls. 173, proferido em 23/5/2005.
E, pelo seu despacho de fls. 178, datado de...
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