Acórdão nº 0163/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2007

Data14 Junho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I.

A..., id. nos autos, contra-interessado no recurso contencioso, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF de Lisboa, de 11.10.2006 (fls. 195 e segs.) que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO, anulando, por vício de violação de lei [infracção ao artº 50º, nº 2, al. d) do Regulamento do PDM de VRSA], a deliberação daquela Câmara Municipal, de 15.05.2002, aprovada com os votos favoráveis dos Vereadores ..., ..., ... e ..., pela qual foi aprovada uma alteração ao alvará de loteamento nº 7/97, de que é titular o ora recorrente, no sentido de permitir a construção no lote 1 de um aparthotel com a área de 5.264 m2 e com cinco pisos.

Na sua alegação formula as seguintes conclusões: 1.

A interpretação do 50° n° 2 alínea d) do Regulamento do Plano Director Municipal, feita pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, na deliberação de 15 de Maio de 2002, está conforme com o artigo 9° do Código Civil.

  1. Atenta a interpretação literal da norma, nada indica que a mesma tenha como objectivo impedir que, enquanto não forem elaborados planos de pormenor nas Zonas Turísticas de Expansão, se construam edifícios com mais de 3 pisos, para aí instalar um hotel-apartamento.

  2. Sendo que inquirir da ratio legis redunda em investigar qual será a melhor solução - mais justa e mais útil - dentre as que a lei pode comportar, a interpretação feita pela Câmara Municipal, é a que melhor serve estes propósitos, pois não seria entendível que a lei autorizasse a construção de um edifício de 5 pisos para instalar um hotel e não o fizesse para instalar um hotel-apartamento, quando, afinal, são os únicos «empreendimentos turísticos», que podem ter esta cércea.

  3. O legislador, neste caso concreto, foi o Município de Vila Real de Santo António, pois foi a Câmara Municipal quem elaborou o Regulamento do PDM e a Assembleia Municipal quem o aprovou.

  4. Sabe, pois, a Câmara Municipal que pretendeu, quando elaborou aquela norma, que a referência a "hotel" englobasse, quer os edifícios a construir para hotéis, quer os edifícios a construir para hotéis-apartamento, aliás os únicos «empreendimentos turísticos» que podem ocupar edifícios com 5 pisos.

  5. A Câmara Municipal tem, pois, a "certeza" quanto à boa interpretação que faz do artigo 50º n° 2, alínea d), do regulamento do PDM, sendo que nunca indeferiu qualquer pedido, para edificar um hotel-apartamento em Zona Turística de Expansão, pelo facto do projecto apresentado prever a construção de um edifício com 5 pisos.

  6. A reforçar este entendimento refira-se a Consulta junta como Doc. 1, que conclui: " Em face do afirmado, concluímos que a interpretação a deferir à alínea d) do nº 2 do artigo 50° do Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António não deve cingir-se à letra da lei, mas atender aos demais elementos de interpretação, designadamente ao elemento teleológico.

Este, implica que o conceito de hotel abranja igualmente, pelo menos, os hotéis-apartamento, na medida em que, quanto a estes, valem as mesmas razões urbanísticas (ou até razões mais fortes) para serem admitidos com parâmetros mais favoráveis em zonas de expansão.

Neste sentido aponta, não só, a legislação turística vigente à data da entrada em vigor do Plano, como a legislação actual, que tornou mais homogénea a figura dos estabelecimentos hoteleiros (dela excluindo, designadamente os aldeamentos turísticos) e aproximou as figuras dos hotéis e dos hotéis-apartamento." 8.De tudo o exposto, resulta que a idoneidade dos fundamentos que conduziram à decisão, na Douta Sentença recorrida, traduz erro de julgamento.

Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada, por erro de julgamento e negado provimento ao recurso contencioso onde a mesma foi proferida, por a deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António de 15 de Maio de 2002, não padecer de qualquer vício.

  1. Não foram apresentadas contra-alegações, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: "A sentença recorrida, julgando procedente o recurso contencioso interposto, anulou a deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, datada de 15-05-02, nos termos da qual foi aprovada uma alteração a loteamento anteriormente deferido e em face da qual foi permitida a construção num dos lotes de um aparthotel com cinco pisos.

Para tanto, ponderou-se na decisão, em resumo, que essa alteração do loteamento ao permitir a edificação de um aparthotel com cinco pisos infringia o disposto no artigo 50°, nº 2, alínea d) do Regulamento do PDM de Vila Real de Santo António que apenas permitia três pisos para os empreendimentos turísticos a construir nas Zonas Turísticas de Expansão, limite esse que só poderia ser ultrapassado até cinco pisos quando se tratasse de hotéis e não já quando se tratasse de hotéis-apartamentos.

O recorrente, reconhecendo embora que a letra do normativo em causa suporta o entendimento perfilhado na sentença, vem defender em sede alegação de recurso uma sua interpretação extensiva argumentando para o efeito que a CMVRSA ao elaborar a norma pretendeu "que a referência a «hotel», englobasse quer os edifícios a construir para hotéis, quer os edifícios a construir para «hotéis-apartamentos», aliás os únicos empreendimentos turísticos para os quais se justifica que se instalem edificações de cinco pisos".

Não cremos que a razão se encontra do lado do recorrente, desta forma se acompanhando a sentença quando entende que no caso "sub judicio" a CMVRSA não disse menos do que pretendia ao editar o normativo em questão.

De facto, como parece evidente, a CMVRSA não desconhecia, nem podia desconhecer já que se encontra inserida numa região em que o turismo se define como a principal actividade económica, que os conceitos de "hotéis" e "hotéis-apartamentos" não traduzem realidades confundíveis, antes constituem dois grupos distintos de estabelecimentos hoteleiros, que o legislador expressamente autonomizou no artigo 12° do DL nº 328/86, de 30/9 e cujos requisitos diferenciadores estipulou no Decreto Regulamentar 8/89, de...

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