Acórdão nº 010/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ROCHA
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal de Conflitos 1.

Nos autos de acção administrativa especial que A... move contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco, veio aquela peticionar a anulação do despacho de 04.12.2003, que indeferiu um seu requerimento dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, no qual requeria o pagamento de créditos salariais e indemnização, que lhe tinham sido reconhecidos por decisão judicial do Tribunal de Trabalho da Covilhã, mas não pagos pela devedora, ..., Ldª, que, entretanto, entrou em falência, com processo judicial a correr termos no Tribunal Judicial de Covilhã.

A sua pretensão foi indeferida por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco de 18.01.2005.

Na sequência de recurso interposto desta decisão, o Tribunal Central Administrativo do Sul revogou o acórdão do TAF de Castelo Branco, por ter concluído e declarado a incompetência dos tribunais administrativos, em razão da matéria.

Remetidos os autos ao Tribunal de Trabalho da Covilhã, foi aqui proferido despacho, no qual se julgou incompetente este tribunal, em razão da matéria, para apreciar e decidir a questão jurídica suscitada.

Inconformada, a autora agravou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 26 de Abril de 2006, confirmou a decisão impugnada.

Continuando irresignada, a requerente recorreu para o tribunal de Conflitos, concluindo a sua alegação pela seguinte forma: Ambos os acórdãos do Tribunal Central administrativo Sul e Tribunal da Relação de Coimbra - Secção Social, declararam a jurisdição administrativa e laboral, respectivamente, incompetente em razão da matéria; A pretensão formulada pela recorrente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco conforma-se com uma relação jurídico-administrativa; Pois o órgão decisor integra uma pessoa colectiva de direito público, integrada na Administração do Estado; O pedido da recorrente integra uma prestação social e não uma obrigação contratual do foro privado; O contrato de trabalho da recorrente tinha cessado por decorrência da declaração de falência; A pretensão da recorrente não estava revestida de um carácter privado; Foi violado o art. 4° do ETAF, nomeadamente as alíneas a) e b) do n°1 e a al. d) do nº 3.

O Ilustre Magistrado do M°P° junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de a competência para a acção caber aos tribunais administrativos, no caso, ao TAF de Castelo Branco.

  1. Para além do que se deixou consignado no relatório, importa tomar em consideração, como matéria de facto relevante, o seguinte: A autora, por carta de 13.09.2002, rescindiu o contrato de trabalho que celebrara com ..., Lda.

    Na acção nº 136/03.6TTCVL, que correu termos no Tribunal do Trabalho da Covilhã, foi proferido despacho judicial, homologando uma transacção judicial, na qual a ré ..., Lda, confessa dever à autora as quantias por esta peticionadas a titulo de salários, férias e subsídios de férias, proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e indemnização por antiguidade.

    No proc. n° 830/03.1 TBCVL, proposto em 31.03.2003, que correu termos no Tribunal de Covilhã, foi decretada a falência da requerida, ..., Lda, por sentença de 18.06.2003.

  2. O Direito.

    A competência é um pressuposto processual, cuja apreciação deve preceder, por esse motivo, o fundo da causa.

    É pacífico, por outro lado, que esse pressuposto se afere pela forma como o autor configura a acção, definida esta pelo pedido, causa de pedir e pela natureza das partes.

    Por isso se diz que a competência se determina pelo pedido do autor.

    Conforme ensinava Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pags. 88 e 89), há que atender, para esse efeito, aos...

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