Acórdão nº 01057/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2007

Data14 Junho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA Relatório A..., economista, assessora principal do quadro de pessoal da escola profissional de hotelaria e turismo da Madeira, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA/Sul, que negou provimento ao recurso contencioso que ali havia interposto do despacho do Sr.

Secretário Regional de Educação do Governo Regional da Madeira, datado de 13 de Setembro de 2000, que renovou o seu destacamento por mais um ano para o Gabinete da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação com efeitos a partir de 15/09/2000.

Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: «

  1. Não se põe em causa que cabe à Administração preencher no caso concreto os conceitos vagos ou indeterminados, no exercício de poderes de natureza discricionária.

b) Trata-se, no entanto, de questão interpretativa, cujo controle cai o âmbito da função dos tribunais, sem que tal represente uma invasão da esfera da função administrativa; c) Com efeito, e como hoje constitui jurisprudência e doutrina pacíficas, a qualificação de pressupostos, seja ela jurídica ou técnica, é questão de interpretação sendo, pois, mera questão de actividade de subsunção; d) A Alegante evidencia nos autos o erro grosseiro de integração do conceito em discussão, de onde deriva a necessária violação directa, pejo despacho impugnado, das normas em que a Entidade recorrida se apoia para a renovação do destacamento, e) Com efeito, dos documentos juntos aos autos com a petição de recurso mostra-se que não poderia haver qualquer razão de facto justificativa do destacamento; f) Daí que, ao contrário do que vem fundamentado no douto Acórdão recorrido, se verifica no caso um manifesto erro sobre os pressupostos decisórios do destacamento e da sua renovação; g) Por essa via, verifica-se uma clara ofensa dos Artigos 25°, nº 2 e 27°, nº 6 do Decreto-Lei n.º 427/89.

h) O douto Acórdão recorrido viola, pois, os apontados preceitos legais, devendo, por isso, ser anulado».

* Também a entidade recorrida alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

* Cumpre decidir.

*** II- Os Factos O tribunal "a quo" julgou assente a seguinte factualidade: «i. A recorrente detém a categoria de Assessora Principal, pertencendo ao quadro da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.

ii.

Em 13-9-99, o Secretário Regional de Educação do Governo Regional da Madeira exarou um despacho com o seguinte teor: "Considerando que a Drª A..., Assessora Principal do quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, para além da sua vasta experiência profissional como técnica superior na área financeira, exerceu durante largo tempo o cargo de Directora Administrativo-Financeira da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira; Considerando que importa potenciar a sua vasta experiência profissional e reconhecida competência na área financeira para sectores estratégicos da Secretaria Regional de Educação; Considerando que o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação necessita de funcionário experiente na área financeira; Considerando ainda ser de extremo interesse e conveniência para a administração dotar aquele serviço de um funcionário com a experiência e conhecimentos técnicos da Assessora Principal, Drª A..., face às competências que organicamente lhe estão cometidas; Nestes termos e ao abrigo do artigo 27°, conjugado com o n° 3 do artigo 25° do Decreto-Lei n° 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n° 175/95, de 21 de Julho e pelo Decreto-Lei n° 218/98, de 17 de Julho, e com o artigo 21° do Decreto Regulamentar Regional n° 13-A/97/M, de 15 de Julho, determino o seguinte: 1 - Destacar a Assessora Principal do quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, Drª A..., para o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

2 - O destacamento é feito por um ano, renovável por iguais períodos.

3 - O destacamento produz, eleitos a partir de 15 de Setembro de 1999." [cfr. fls. 16/17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

iii.

Com data de 6 de Janeiro de 2000, o Director Regional de Educação Especial e Reabilitação proferiu o Despacho n° 1/2000, com o seguinte teor: "Considerando que, por despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário Regional de Educação, de 99.09.13, a Assessora Principal do quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, Drª A..., foi destacada para o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 21º do Decreto Regulamentar Regional n° 13-A/97/M, de 15 de Julho, que aprovou a estrutura orgânica da DREER, o Gabinete de Assessoria é um serviço com funções de consulta, competindo-lhe, nomeadamente, emitir pareceres, elaborar estudos e promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação e documentação de interesse para a DREER.

Atendendo a que os funcionários da categoria de Assessor Principal exercem uma actividade de concepção cujo conteúdo funcional se caracteriza genericamente em funções consultivas de natureza científico-técnica exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio total da área de especialização e uma visão global de administração que permita a interligação de vários quadrantes e domínios de actividade, tendo em vista a preparação de tomada de decisão e ao pessoal Técnico Superior incumbe, "grosso modo" conceber e desenvolver projectos, elaborar pareceres e estudos e prestar apoio técnico no âmbito das respectivas formações e especialidades.

Atendendo a que "a descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas" conforme prescrito no n° 4 do artigo 9° do Decreto-Lei n° 248/85, de l5 de Julho.

Considerando ainda que a experiência já adquirida nesta Direcção Regional faz presumir o pleno conhecimento da sua orgânica, gestão e funcionamento.

Solicita-se à Srª Drª A... a elaboração, em prazo não superior a 20 dias, de um relatório englobando a descrição e a qualificação do conteúdo específico das suas funções que considera adequadas nos serviços, na respectiva área funcional de economia, tendo presente a necessidade de um redimensionamento do Gabinete de Assessoria e a adequada articulação funcional com os demais recursos humanos daquele serviço". [cfr. fls. 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

iv.

Em resposta ao solicitado, a recorrente elaborou uma informação com o seguinte teor: "A..., Assessora Principal do Quadro de Pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, em exercício de funções nesta Direcção Regional, determinado por Despacho do Senhor Secretário Regional de Educação, datado de 13 de Setembro de 1999, nos termos do Despacho número 1/2000, emitido pelo Director Regional de Educação Especial e Reabilitação, vem em conformidade, informar o seguinte: 1. Nos termos do número 2 do artigo 21º do Decreto Regulamentar Regional n° 13-A/97/M, de 15 de Julho, que...

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