Acórdão nº 0420/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Secção Regional de Coimbra do Sindicato Nacional e Democrático dos Professores - SINDEP, com sede em Coimbra, em representação do respectivo associado A..., professor do quadro da Escola Secundária da ..., e na pendência de recurso contencioso do despacho, de 17.4.03, do Secretário de Estado da Administração Educativa, veio recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul, de 15.3.07 (fls. 157 a 171, dos autos), que indeferiu providência cautelar de suspensão de eficácia proferido em na pendência de recurso contencioso de anulação do despacho, de 17.4.03, do Secretário de Estado da Administração Educativa, providência cautelar de suspensão de eficácia desse despacho, na parte em que nele se ordena a reposição da quantia de € 16.527,83, correspondente a abonos feitos àquele professor pelo 10º escalão da carreira docente, bem como o retorno do mesmo professor ao 9º escalão dessa carreira.

Por acórdão, de 15.3.07, proferido a fls. 157 a 171, dos autos foi indeferida a requerida providência cautelar.

Inconformado com esta decisão, o requerente veio interpor o presente recurso, alegando, em síntese útil, o seguinte (fls. 191/194, dos autos): - a ilegalidade do acto administrativo impugnado é manifesta e bastante, por si só, para que seja decretada a requerida suspensão de eficácia; - a verificada execução do acto não consumou inteiramente a lesão que o recorrente pretende evitar com a requerida suspensão, a qual fará cessar os efeitos do acto impugnado, designadamente o de progredir na carreira, do 9º para o 10º escalão, e de ver aumentado a respectiva remuneração, para além de permitir a devolução das importâncias repostas.

Não houve contra-alegação.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, (art. 36/2 CPTA), vem os autos à conferência.

Cumpre decidir.

  1. O acórdão recorrido baseou-se nos seguintes factos: i.

    O requerente é professor do quadro da Escola Secundária da ....

    ii.

    Na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, foi-lhe aplicada, por despacho do Director Regional de Educação do Norte, datado de 29-1-2003, a pena de inactividade, graduada em um ano, a reposição da quantia ilíquida de € 16.572,83, acrescida da que o requerente vinha recebendo indevidamente e se viesse a liquidar, em função da progressão indevida ao 10° escalão, e a cessação do mandato de presidente do conselho executivo, nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo 22° do DL n° 115-A/98, de 4/5, com fundamento no facto de a infracção disciplinar cometida pelo arguido abalar a idoneidade e confiança necessárias ao exercício do cargo [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    iii.

    Na aludida decisão disciplinar foi ainda decidido ordenar a extracção de certidão da mesma e do processo disciplinar e remetê-la ao Ministério Público junto do Tribunal da comarca de Felgueiras [Idem].

    iv. O despacho punitivo referido em ii.

    veio a ser mantido pelo despacho cuja suspensão de eficácia vem requerida na presente providência cautelar, da autoria do Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 17-4-2003, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo requerente [Idem].

    v. O requerente cumpriu a pena de inactividade entre Maio de 2003 e Maio de 2004 [cfr. fls. 130/132 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    vi.

    E procedeu à reposição da quantia líquida de € 9.148,23 [depois de deduzidos à Quantia de € 16.527,83 todos os descontos com IRS e descontos obrigatórios] em 16 prestações mensais e sucessivas, no montante de € 571,83 a 18, com início em Julho de 2005, e as restantes no montante de € 571,76, tendo a última sido liquidada em Outubro de 2006 [cfr. fls. 127/129 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    vii.

    No ano lectivo de 2002/2003 o requerente deu 15 faltas por doença, no ano lectivo de 2003/2004 deu 26 faltas pelo mesmo motivo, no ano lectivo de 2004/2005 deu 345 faltas por doença, no ano lectivo de 2005/2006 deu 246 faltas por doença e, finalmente, no ano lectivo de 2006/2007, já contabilizava, até final do mês de Janeiro, 134 faltas por doença [cfr. fls. 130/138 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    viii.

    Em 14 de Março de 2006, o psicólogo ... elaborou um relatório de avaliação psicológica do requerente, com o seguinte teor: "7.

    Pedido: Dr. ...

  2. Antecedentes: Cliente examinado neste gabinete em 2003 e 2004.

  3. Finalidade: Avaliação psicológica com incidência no processo de deterioração mental 4.

    Colaboração: Apesar de motivado pelas provas, revelou muita agitação emocional cansaço rápido, perdas de concentração e fugas à situação de teste.

  4. Conclusões: O Sr. A ... apresentou perdas não só em termos globais como específicas nomeadamente no que concerne a memória. Os Q. Intelectuais apurados cifram-se em 99 {verbal}, 84 [execução] e 92 [globaI]. O índice de deterioração mental aumentou para 0.29. As provas de memória tanto de recordação como de retenção imediata apresentam resultados muito negativos. Em termos de personalidade a reactividade aos estímulos é muito intensa, as defesas muito frágeis, e consequentemente quer por razões de envolvimento emocional quer por descontrole das emoções a sua inserção social e laboral fica facilmente perturbada. No tocante à patologia para além dos elevados níveis de...

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