Acórdão nº 0436/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - Inconformados com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco que concedeu provimento à reclamação deduzida por A..., com os sinais dos autos, nos termos do artigo 276.º CPPT, contra o despacho do chefe de serviços de finanças da Covilhã, e declarou prescritas as dívidas em execução nos processos de execução fiscal n.ºs 0612199301012959 e apensos, dela vêm o Exmo. Magistrado do MP e o representante da Fazenda Pública interpor recurso para este Tribunal.

O Exmo. Magistrado do MP termina as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1.ª- O senhor juiz anulou o acto reclamado e declarou prescritas as dívidas exequendas não tendo em conta, no cômputo do prazo prescricional, o regime da prescrição da obrigação tributária estabelecido no n.º 3 do art.º 34.º do CPT.

  1. - In casu, foi a instauração das execuções que fez interromper a prescrição. A execução principal foi instaurada em 14/9/93 e, em sequência, foram instauradas novas execuções autuadas por apenso, a última das quais em 1995.

  2. - Os factos tributários que deram origem à dívida tributária ocorreram nos anos de 1991, 1992 e 1993 sendo tal ocorrência relevante para efeitos de contagem do prazo prescricional (Ac. TCA de 09/03/2004).

  3. - Os processos executivos n.ºs 0612-93/101295.9 e 101306.8/93 foram avocados ao processo de falência da executada em 7/10/93, tendo sido devolvidos ao serviço de finanças em 21/06/1999.

  4. - Não ocorreu paragem do processo de falência por mais de um ano durante o período em que aqueles processos de execução ali estiveram apensados.

  5. - Como refere o douto Acórdão do TCA Sul (fls. 877) «só se tiver ocorrido, entretanto, paragem do processo de falência por mais de um ano - durante o período em que estes processos ali estiveram apensados - é que se poderá concluir se se retomou a contagem do prazo de prescrição (isto porque, antes da remessa ao processo de falência não ocorreu tal paragem dos processos e porque, após a remessa à RF, em 27/03/2000, também não se vislumbra causa de paragem com essa relevância, face até à dedução de oposições por parte dos revertidos).».

  6. - Assim sendo, e dado que não ocorreu paragem do processo de falência (n.º 4 do probatório) e que após o reenvio dos referidos processos à Repartição de Finanças em 21/06/1999 (n.º 3 do probatório) continuaram a sua tramitação normal, não ocorreu a prescrição já que os efeitos da interrupção pela instauração da execução não cessaram.

  7. - Os processos executivos que não foram remetidos ao processo de falência (n.º 5 do probatório) foram sustados por imperativo legal (art.º 264.º do CPT), como acontece no caso de declaração de falência. Aliás, se o imperativo surge da existência de tal processo (falência), o mesmo entendimento do douto Acórdão do TCA Sul nestes autos (fls. 877) ao referir que apenas cessam os efeitos da interrupção da prescrição se tal processo estiver parado por mais de um ano em relação aos processos que haviam sido avocados também tem aplicação no caso destes processos que ficaram sustados pela mesma causa.

  8. - Estes mesmos processos foram apensados ao processo principal em 27/03/2000 e, juntamente com os outros que haviam sido avocados ao processo de falência, prosseguiram a tramitação normal sem que se tenha verificado o pressuposto legal que faz cessar os efeitos da interrupção nos termos do n.º 3 do art.º 34.º do CPT.

  9. - Na verdade, o que faz cessar o efeito da interrupção é a negligência da administração fiscal em não fazer andar normalmente o processo. Ora, se o processo, por imperativo legal ou decisão judicial, é avocado para outra jurisdição ou sustado, como nestes últimos, não ocorre, em nossa opinião, a causa que nos termos da citada norma (art.º 34.º, n.º 3 do CPT) faz cessar o efeito interruptivo da prescrição.

  10. - Por fim, é certo que o processo de falência foi requerido pela devedora originária de que o reclamante/revertido era gerente, donde se conclui que os processos foram sustados tendo como causa a conduta processual do próprio reclamante e ainda que a paragem e a não promoção de tais processos nunca poderá ser imputada à AF mas ao próprio reclamante.

  11. - A douta sentença em recurso violou o disposto no art.º 34.º, n.º 3 do CPT.

Por seu turno, o representante da Fazenda Pública termina as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1. As dívidas em causa dizem respeito ao IVA (prescrevem no prazo de 10 anos - art.º 34.º do CPT) e às Contribuições para a Segurança Social (prescrevem no prazo de 10 anos - art.º 14.º do DL n.º 106/80, de 9 de Maio, cuja contagem é efectuada nos termos do art.º 34.º do CPT) e respectivos juros de mora, referentes aos anos de 1991 a 1993.

2. Com a instauração dos respectivos processos executivos, o mais antigo em 1993 e o mais recente em 1995, interrompeu-se o prazo de prescrição, iniciando-se a contagem de um novo prazo, nos termos do art.º 34.º, n.º 3 do CPT, conjugado com o art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil.

3. O prazo de prescrição corre ininterruptamente, salvo ocorrendo motivo válido de suspensão da...

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