Acórdão nº 0288/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., SA, com sede em Amarante, veio deduzir impugnação judicial do indeferimento tácito do recurso hierárquico apresentado da decisão de indeferimento total da reclamação graciosa das liquidações adicionais de juros compensatórios, relativos aos períodos que identifica na petição inicial, emitidos pela DGI, no valor de € 19.364,05.

Por sentença de 11/12/06 do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel, foi julgada verificada a caducidade do direito de impugnar tais actos tributários e, em consequência, absolvida a Fazenda Pública do pedido.

Inconformada com essa decisão, dela vem agora a impugnante recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A) Os presentes autos têm subjacente uma factualidade no âmbito da qual foi deduzida reclamação graciosa de determinado acto tributário de liquidação; B) Do indeferimento expresso dessa reclamação foi interposto recurso hierárquico; C) Por fim, do indeferimento tácito desse recurso foi apresentada a presente impugnação judicial; D) Sobre a mesma recaiu a decisão a quo que, julgando procedente a caducidade do direito de impugnação e consequente intempestividade da impugnação deduzida, decidiu não dar prosseguimento ao processo; E) A recorrente discorda em absoluto deste entendimento, já que o mesmo é, salvo o devido respeito, fruto de uma incorrecta aplicação das normas legais aplicáveis; F) Desde logo, não é absolutamente claro qual o entendimento acolhido acerca do meio processual para impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa, quando é objecto de apreciação a legalidade de acto de liquidação; G) Com efeito, a determinada altura, na sentença (concretamente, a fls. 118), é referido que o "recurso hierárquico é facultativo, e do seu indeferimento, não cabe impugnação judicial, mas sim recurso contencioso, nos termos do artigo 76.º, n.º 2"; H) Mas, adiante, reproduzindo excerto de aresto do TCA Sul, apresenta posição claramente divergente, no sentido de que "a impugnação contenciosa dos actos administrativos proferidos em recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa … é feita através do processo de impugnação judicial previsto nos artigos 99.º e seguintes deste Código como resulta do preceituado no artigo 97.º, n.ºs 1, d) e p) e 3 do artigo 76.º do referido Código".

I) A este propósito, contudo, não restam dúvidas de que, pese embora o disposto no n.º 2 do...

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