Acórdão nº 0672/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... , melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação aduaneira efectuada no âmbito do processo de cobrança nº195/03 da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: QUESTÕES PRÉVIAS.
I - A Recorrente mantém interesse na apreciação do mérito do recurso que interpôs em tempo do despacho do M. Juiz a quo a fls. 133 e 138 e segs. dos autos, que julgou sem efeito o rol de testemunhas apresentado.
II - O processo instrutor não foi junto à presente impugnação judicial e a Impugnante não foi nunca notificada da junção de documentos por parte da Administração Aduaneira ou da D. RFP.
III - O processo de inquérito aberto em 2002 ou no início de 2003, inadequada e intempestivamente referido pela DGAIIEC deverá encontrar-se, naturalmente, arquivado desde 2003 por força do artº 42°, 1, do RGIT, uma vez que não foi imputada à Recorrente a prática de qualquer irregularidade e não se verifica, manifestamente, a previsão da norma do seu n° 4.
QUANTO À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA.
IV - A questão central em discussão é saber se um prazo de 13 (treze) dias, contado desde o dia 3 de Julho/2003, data da notificação para o exercício de audição prévia, que concedeu o prazo mínimo legal de 8 dias, e o dia 16 de Julho/2003, data da notificação da liquidação para pagar o montante de cerca de 250 mil euros em 10 (dez) dias, foi um prazo razoável para a Impugnante poder exercer o seu direito de defesa relativamente a 52 importações de calçado efectuadas em dois anos e meio (2000 a meados de 2002) do Extremo Oriente (Cambodja) ao abrigo do regime SPG.
V - O Tribunal a quo, tendo-se limitado a referir que a alegada violação do direito de defesa em fase de audição prévia não fere o disposto nos arts. 60°, 1, al., e) e 5 da LGT e 60° do RCIPT (fls. 282, in fine, dos autos) não só minimizou, indevidamente, a questão, como não a apreciou à luz do princípio do respeito pelo direito de defesa já firmado claramente no direito comunitário e de aplicação obrigatória pelos tribunais nacionais.
VI - Porém, caso assim se não entender e por mera cautela de patrocínio, a Recorrente propõe que, em recurso pré-judicial, seja formulada a seguinte pergunta o Tribunal de Justiça: "Um prazo de 13 (treze) dias, contado da notificação efectuada pela autoridade aduaneira a um importador comunitário (no caso uma pequena empresa portuguesa de comércio de calçado) para exercer o seu direito de audição prévia em 8 (oito) dias e a data da notificação para pagar direitos de importação em 10 (dez) dias, relativamente a 52 operações de importação de calçado do Extremo Oriente ao abrigo do regime SPG efectuadas em dois anos e meio (entre 2000 e meados de 2002), pode ser considerado um prazo razoável para o exercício do seu direito de defesa por parte do importador?" RELATIVAMENTE À REGRA DO TRANSPORTE DIRECTO (ÚNICO FUNDAMENTO DE DIREITO DA LIQUIDAÇÃO).
VII - O Tribunal a quo, limitando-se a reproduzir a fundamentação da liquidação neste ponto, ou seja, que os "Bill of lading" são falsos (ou não podem ser considerados autênticos) porque a agência de expedição (navegação)... , S.A., não existe no porto de ..." (fls. 48, in fine, 52 e 53 dos autos) ou como refere, em suma, a Administração Aduaneira, a fls. 49, in fine, que "a empresa não...
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