Acórdão nº 046051 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO I.1.A...

, Magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador Adjunto à data da instauração do recurso mas posteriormente promovido a Procurador da República, e com os demais sinais dos autos, recorre do acto administrativo do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) - ER -, acto que identifica como "um procedimento complexo, integrado por uma decisão do CSMP de proceder a movimento de magistrados, pelo anúncio desse movimento, pela publicação das normas regulamentares criadas para regerem esse movimento, pela preparação e elaboração de proposta de movimento pelo Plenário do CSMP e pela publicação do movimento aprovado em Diário da República", movimento esse realizado a 3 de Novembro de 1999.

Ordenado o cumprimento do disposto no artº 43º da LPTA a ER não respondeu.

I.2. Tendo sido ordenado o cumprimento do artº 67º, do RSTA, apenas o recorrente produziu alegações, tendo ao final formulado as seguintes CONCLUSÕES: "1° O aviso n.° 15.067/99, publicado no Diário da República n.° 240, II série, de 14 de Outubro de 1999, (cfr. doc. n.° 1, de entre os que instruíram a petição de recurso), anunciando o movimento do Ministério Público que, como aí previsto, se veio a efectuar em sessão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 3 de Novembro de 1999, não respeitou o prazo de antecedência mínima de vinte e cinco (25) dias, previsto no n.° 1, do artigo 13°, do Regulamento da Procuradoria-Geral da República (RPGR, publicado no DR n.° 169, II série, de 25 de Julho de 1989).

  1. Por outro lado, não contendo uma indicação precisa e discriminada dos cargos a prover nas categorias superiores do Ministério Público, concretamente, dos lugares na categoria de Procurador da República para tribunais ou departamentos específicos em Coimbra, esse anúncio no cumpriu o n.° 2 do artigo 13° daquele RPGR, conjugado com o previsto no n.° 4, do artigo 134°, do EMP.

  2. Ainda em tempo, o recorrente procurou alertar o Ex.mo. Sr. Presidente do CSMP para essa grave omissão (cfr. documentos n.°s 2, 3 e 4 que acompanharam a petição).

  3. No entanto não foi atendido, com o argumento de que o aviso obedecia às regras que esse digno CSMP fixara e "oportunamente" divulgara ( documentos n.°s 5 e 6, juntos com a petição).

  4. Tais regras foram divulgadas - e tinham que o ser, por publicação em Diário da Republica, à semelhança do que se impõe aos Regulamentos governamentais. Mas essa publicação não foi oportuna, por haver ocorrido apenas em 29 de Outubro de 1999, quando é certo que o prazo para a apresentação dos requerimentos para o movimento, fixado naquele aviso, terminara a 21 desse mesmo mês de Outubro.

  5. O (novo) "Regulamento do Concurso para as Comarcas Sede de Distrito Judicial", que no recurso é, abreviadamente, denominado também por "Regulamento do Concurso", só poderia entrar em vigor no quinto dia posterior ao da respectiva publicação, isto é, em 3 de Novembro de 1999, data da realização da sessão que aprovou o movimento de magistrados e quando, como se compreende, estava concluído todo o processo de preparação desse movimento.

  6. E nem o facto desse Regulamento haver ficado inserto como anexo ao boletim Informativo n.° 34 (anexo 3 do documento n.° 8, junto com a petição) permite suprir essa intempestiva publicação. Desde logo porque a publicação do requerimento haveria que ter lugar em Diário da República como veio (tardiamente) a acontecer. Para além disso e pelas razões expressas na petição, a divulgação operada através daquele boletim informativo também não foi oportuna, pelo menos relativamente ao recorrente e por motivos que a este são alheios, antes já verificados e que, posteriormente, subsistiram (cfr. documentos n.°s 9, 10, e 11 que acompanharam a petição de recurso).

  7. Tal regulamento era, pois, por falta de publicação e para os efeitos desse movimento de magistrados, ineficaz, se não mesmo inexistente.

  8. O mesmo vício ocorreu, até com maior evidência, com as demais normas regulamentares, designadas, pelo CSMP, por "Critérios Relativos ao Movimento de Magistrados", por apenas divulgados como anexo 2 do aludido boletim Informativo n°34.

  9. Aliás, este regulamento não só está inquinado por vício que determina a sua ineficácia, como é inválido, por não mencionar, expressa e contrariamente ao que se impunha, a respectiva "lei de habilitação".

  10. Os regulamentos em referência surgem, pelo seu conteúdo, contra legem, a ofender direitos estatutários (artigos 78°, 134°, n.° 4, e 136°, do EMP) ou mesmo constitucionais (artigo 13°, da Constituição da República), a determinarem a invalidade, por ilegalidade, do procedimento administrativo em que foram observados e a importar mesmo na declaração de nulidade, enquanto lesivas da lei fundamental (para além do mais constante da petição do recurso, cfr. o Acórdão do TCA, de 30 de Setembro de 1989, proferido no processo n.° 1444/98, sumariado no BMJ n.° 489; 424, no que concerne ao conteúdo do princípio da igualdade).

  11. O recorrente é interessado na anulação do acto administrativo impugnado, porquanto, a não ocorrerem os vícios que inquinaram esse procedimento, antes existindo publicação formal e atempada das normas regulamentadoras do movimento de magistrados, em respeito pelos direitos estatutários e pela Constituição da República, não deixaria de ser promovido.

  12. Nos termos em que o requereu em Outubro de 1999 (documentos nºs 14 a 16, juntos com a petição de recurso) 14º Ou, pelo menos, nos demais termos em que, tempestiva e devidamente esclarecido, o requereria, já que de si dependeria a promoção na carreira e em estabilidade.

  13. Certo é que nunca, à parte aqueles vícios, deixaria de ter oportunidade de, justamente, assim progredir profissionalmente, sem que fosse (como o foi) ultrapassado por vinte colegas procuradores adjuntos, então colocados depois de si na respectiva lista de antiguidade e com classificação de mérito não superior à sua.

  14. Se dúvidas não há sobre a legitimidade do recorrente e também sobre a legitimidade passiva do CSMP para o recurso, será já questionável que haja recorridos particulares ou contra-interessados por eventual e directamente afectados pelo provimento do recurso.

  15. No entanto e porque em caso de "reconstituição de situação actual hipotética", que se espera, haverá, para além do mais, que colocar o recorrente na lista de antiguidade de Procurador da República, precedendo imediatamente a colega ..., só esta e ou os demais ou alguns dos demais dezanove colegas já identificados na petição de recurso (alguns deles entretanto transferidos, como se faz menção no agora junto e enumerado documento 3) poderiam, hipoteticamente, sentir-se prejudicados pela procedência da pretensão do recorrente.

  16. O acto administrativo contenciosamente impugnado está inquinado de vício de violação da lei, adveniente do teor do aviso do movimento da magistratura do Ministério Público e da apresentação e a aplicação pelo CSMP, das normas regulamentares do concurso, lesivas do princípio da igualdade e dos direitos estatutários da estabilidade, do concurso especificado e de preferência da formação especializada.

  17. Enfermando de vício de forma, por preterição de formalidades essenciais, relativas à publicação do aviso e das normas regulamentares.

  18. A ofensa ao princípio constitucional da igualdade importa na declaração da nulidade dos n.° 3 e 6.1 do "Regulamento de concurso", na medida em que aí e face ao n.° 2 desse regulamento prevê uma injusta desigualdade na disciplina jurídica de situações comuns e iguais verificadas nas comarcas sede de distrito judicial, em desfavorecimento de Évora e Coimbra.

  19. Os demais vícios apontados implicam a anulação de todo o procedimento administrativo, por ilegalidade cometida nas operações em que se desdobrou.

  20. O procedimento administrativo sindicado violou o disposto no artigo 13°, da Constituição da República Portuguesa, 78°, 134°, n.° 4, e 136°, da Lei n.° 60/98, de 27 de Agosto, e 13°, n.°s 1 e 2, do Regulamento da Procuradoria - Geral da República.

  21. Nenhum regulamento poderia ou pode, com eficácia externa (nem mesmo com autorização da lei, que seria inconstitucional), interpretar restritivamente ou contrariar qualquer dos apontados preceitos legais, como o previram e prevêem o "Regulamento do Concurso" e os Critérios Relativos ao Movimento de Magistrados" aprovados pelo CSMP.

I.3. Em cumprimento do artº 53º da LPTA, o Exmº Procurador Geral Adjunto neste STA emitiu o seguinte parecer: "O recorrente na sua petição de recurso de fls.3 e seg.s, diz vir interpor recurso contencioso de anulação do acto do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, identificando o objecto do recurso como o "procedimento complexo, integrado por uma decisão do CSMP de proceder a movimento de magistrados, pelo anúncio desse movimento, pela publicação das normas regulamentares criadas para regerem esse movimento, pela preparação e elaboração de...

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