Acórdão nº 01210/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: RELATÓRIO A...

, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco que lhe julgou improcedente a impugnação do IRS do ano de 1991, no montante global de Esc. 9.957.457$00, dela vem recorrer para este Tribunal, em cujas alegações, formula, para tanto, as seguintes conclusões: CONCLUSÕES A) - No entendimento dos recorrentes, a matéria de facto constante da douta decisão recorrida deverá ser alterada e completada nos seguintes termos: B) - O artigo 6° da matéria provada deverá passar a ter a seguinte redacção: Com base na referida informação da fiscalização complementada com a prova testemunhal produzida pelos recorrentes, as correcções à matéria colectável ascendem a 4.345.316$00, ou seja, 27.345.316$00 - 23.000.000$00".

  1. - Além disso deverá ser aditado o facto n ° 12 "O valor a abater ao inventário de obras em curso é de 35.500.000$00".

  2. - Afigura-se aos recorrentes que o depoimento da testemunha por si apresentada é suficiente e idóneo no sentido da fixação da matéria de facto nos termos ora descritos.

  3. - A douta sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto, violando o artigo 342°, n ° 1 do Código Civil.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, anulando-se a liquidação de IRS e respectivos juros compensatórios relativos a 1991 na parte proporcional à matéria colectável de Esc. 23.000.000$00.

***** Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 128).

***** A Recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

***** Os autos foram com vista ao MP, cujo DPGA deu o seguinte douto parecer a fls. 151: "" 1 - Vem os recorrentes invocar que a douta sentença peca por erro de facto e pedem que seja levado ao probatório os factos elencados nas conclusões das suas alegações.

2 - Concordamos com a douta sentença que seleccionou os factos pertinentes e fez o seu legal enquadramento jurídico.

Do Relatório da IT de fls. 17 e seguintes dos autos constam os factos pertinentes tendo em atenção os elementos da escrita dos recorrentes, nomeadamente o inventário das obras em curso em 31-12-91 conforme fls. 5 e 39, e que a prova testemunhal de fls. 89 e 90 não conseguiu por em crise.

3 - Face ao exposto deve o recurso improceder. "" ***** As questões decidendas: Se existe erro quanto à matéria de facto.

***** Colhidos os vistos legais, importa decidir.

************** A Fundamentação MATÉRIA DE FACTO Na sentença recorrida fez-se o seguinte julgamento da matéria de facto: "" Com interesse para a decisão a proferir. fixo a seguinte matéria de facto: 1.O impugnante exerce a actividade de construtor e empreiteiro de obras públicas, CAE 500090, estando enquadrado no regime normal mensal de IVA e colectado em IRS no regime de contabilidade organizada pela Repartição de Finanças do Pinhel (fls. 17); 2.Com referência aos exercícios de 1990 e 1991, foi, o impugnante, sujeito a uma acção de fiscalização que culminou com a elaboração do relatório de 30/10/1992, que constitui fls. 17 e ss. e aqui se dá por integralmente reproduzido face à sua extensão; 3. Consta daquele relatório, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «Nos termos do art.º 18°, n.º 3, alínea b): Os proveitos relativos a prestações de serviços consideram-se realizados e os correspondentes custos suportados na data em que o serviço é terminado, excepto tratando-se de serviços que consistam na prestação de mais de um acto ou numa prestação continuada ou sucessiva, em que devem ser levados a resultados numa medida proporcional à da sua execução.

A maioria dos serviços prestados são efectuados às Câmaras Municipais, muito das quais poderão ter duração superior a um ano.

Tem considerado proveitos à medida que os serviços são executados segundo autos de medição.

Todos os serviços executados têm por base um Auto de Medição- Serviços Prestados às Autarquias.

De realçar que as datas das facturas são coincidentes com as dos recibos processados. A conclusão é óbvia: processou facturas apenas quando passou recibos.

Se executou obras com duração superior a um ano, a contabilidade não levou em consideração o disposto no artigo 19°, do CIRC; assim, deverão ser considerados proveitos os serviços prestados aquando da data dos autos de medição.

Constatamos, muito embora tenham sido lavrados autos de medição no exercício de 1991, apenas foram facturados no ano de 1992, transferindo proveitos para o exercício seguinte, não cumprindo o art.º 18°, n.º 3, alínea b) do CIRC.

Em relação aos serviços prestados à Câmara Municipal do Pinhel, tal aconteceu relativamente à obra de "Pavimentação do Safurdão, Pav da freguesia de Cerejo e arruamentos da freguesia de Lameiras".

1 - Assim, foi lavrado auto de medição em 16/07/91, no valor de 19.146.065$00 e apenas foi processada factura n.º 511, em 22/01/92, naquele valor mais IVA, isto quanto à obra "Pavimentação da freguesia de Safurdão".

2- Foi lavrado auto de medição quanto à obra de Pav. da freguesia do Cereja em 16/07/91, no valor de 8.401.775$00, mas apenas foi processada a factura n.º 515, em 13/02/92, naquele valor mais IV A.

3 - Arruamento das Lameiras: foi lavrado auto de medição em 17/01/91, no valor de 5.606.550$00, no entanto, apenas processou a factura correspondente n.º 545, de 02/04/92, naquele valor mais IVA.

Relativamente aos serviços prestados à Câmara Municipal da Guarda, com referência à...

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