Acórdão nº 0291/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial que A..., deduzira contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 1993, incluindo a derrama e juros compensatórios.

Fundamentou-se a decisão em que, por interpretação extensiva, cabem na previsão do artigo 38.º do CIRC as provisões para pensões de reforma, pelo que estas, sob pena de tratamento desigual, devem ter relevância fiscal e ser aceites como custo do exercício. E, por outro lado, quanto à provisão para depreciação de existências, também não se verifica qualquer violação das normas de determinação da matéria colectável aplicáveis nem dos critérios de valorimetria de existências.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso destina-se a reagir contra o, aliás, douto aresto que reconheceu como custos fiscais as provisões constituídas pela A..., SA, quer para pensões de reforma quer para depreciação de existências, julgando assim procedente a impugnação sob recurso.

  1. A questão que se pretende ver dilucidada - saber se são admissíveis como custos para efeitos fiscais outras provisões que não as taxativamente plasmadas no elenco do então artigo 33.º do CIRC, hoje artigo 34.º -, já foi decidida por esse Colendo Tribunal no acórdão n.º 01839/03, de 11/02/2004, em que também é recorrida a A..., SA, tendo sido dado provimento ao recurso da Fazenda Pública.

  2. O art. 33.º do CIRC, hoje art. 34.º, elencava taxativamente as provisões admitidas como sustos para efeitos fiscais, não estando incluídas as provisões para reformas.

  3. Como se reconhece no douto aresto "(…) a legislação então vigente não previa expressamente o referido tipo de provisão (…)" 5. pelo que é inadmissível e constitui vício de violação de lei aceitar como custo uma provisão que não está prevista no normativo que as consagra.

  4. O douto aresto fundamentou a sua decisão numa norma que não prevê que o custo ali referido seja encargo dedutível para efeitos fiscais.

  5. Considera ainda o Meritíssimo Juiz "a quo" não se verificar, quanto à provisão para depreciação de existências, qualquer violação das normas de determinação da matéria colectável aplicáveis, nomeadamente dos arts. 23º, 33º, 35º do CIRC, nem dos critérios de valorimetria de existências constantes do ponto 5.3 do POC.

  6. Quanto a esta matéria cumpre referir que o Plano Oficial de Contabilidade estabelece no seu item 2.9 que as provisões devem ser constituídas apenas nas situações a que estejam associados riscos e em que não se trate de uma simples estimativa de um passivo certo.

  7. Não se estando perante uma situação a que esteja associado qualquer risco ou incerteza futuros, não se encontram reunidos os princípios contabilísticos-fiscais subjacentes à sua constituição.

  8. Resulta do exposto que a douta sentença incorreu em erro de julgamento, por vício de violação de lei, ao decidir em sentido contrário às normas acima expressas.

    Por sua vez, contra-alegou a recorrida: 1.ª - A Fazenda Pública (FP) interpôs recurso da douta sentença que julgou favorável a impugnação judicial oportunamente deduzida pela ora Recorrida.

    1. - A data em que foi notificado o despacho de admissão do recurso proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo determinaria que as alegações de recurso da FP tivessem sido apresentadas até 18.01.2007.

    2. - As referidas alegações da FP foram remetidas, via fax, ao Tribunal recorrido em 22.01.2007, e a versão original das mesmas foi ali entregue em 26.01.2007 (sexta-feira), conforme carimbo nelas aposto.

    3. - Só no dia 29.01.2007 (segunda-feira), esteve disponível para entrega à ora Recorrida a cópia das mesmas.

    4. - Sendo certo que a "contra-alegação" da Recorrida depende, necessariamente, do conhecimento das alegações da Recorrente, o prazo de 15 dias legalmente estipulado a favor da Recorrida (cf. art. 282.°, n.° 3 do CPPT) foi, na realidade, de 5 dias, qual seja o período decorrido entre 29.01.2007 e 02.02.2007.

    5. - Em consequência, o oferecimento das "contra-alegações" de recurso, implicou in casu o pagamento da correspondente multa, porquanto as mesmas tiveram de ser apresentadas no primeiro dia útil após o termo do respectivo prazo.

    6. - A situação descrita, manifestamente violadora do princípio da igualdade das partes [cf. art. 6.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 98.° do CPPT, cuja ratio deve buscar-se nos arts. 13.° e 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP)] não pode deixar de ser levada ao conhecimento de Vossas Excelências.

    7. - O imposto controvertido na impugnação judicial (IJ) ora objecto de recurso pela FP é o IRC e respeita ao exercício de 1993. A IJ deduzida pela ora Recorrida deu entrada em 29.08.1997.

    8. - O regime de prescrição das dívidas tributárias era, ao tempo, regulado pelo art. 34.° do CPT, que estabelecia no n.° 1 o prazo de 10 anos de prescrição. De acordo com o n.° 2 do mesmo artigo, o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário. Nos termos do n.° 3 do supracitado art. 34.°, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano. Nesse caso soma-se o tempo que decorrer após a interrupção ao período que tiver decorrido anteriormente.

    9. - Tendo em conta o prazo...

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