Acórdão nº 0341/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1.
A..., S.A., com sede em Amarante, recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 11 de Dezembro de 2006 que, por caducidade do respectivo direito, absolveu do pedido a FAZENDA PÚBLICA, na impugnação judicial deduzida contra o «indeferimento tácito do recurso hierárquico apresentado da decisão de indeferimento total da reclamação graciosa e, consequentemente, dos actos tributários de liquidação de juros compensatórios objecto desta».
Formula as seguintes conclusões: «1) Do efeito do recurso A)O despacho de admissão de recurso atribui efeito meramente devolutivo ao presente recurso;B)Não considerou tal despacho o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela ora recorrente no requerimento de recurso apresentado;C)Pedido esse que, fundamentado no n.° 2 do artigo 286.° do CPPT, tinha na sua base a garantia bancária prestada no processo ou, na hipótese de se considerar que esta não era idónea, a prestar em prazo a fixar pelo tribunal;D)Ao ignorar o pedido formulado o despacho de admissão do recurso incorre no vício de omissão de pronúncia, ao que acresce a violação flagrante do referido n.° 2 do artigo 286.° do CPPT.
E)O que motiva o pedido formulado nas presentes alegações, fundamentado no n.° 4 do artigo 687.° do CPC (aplicável ao contencioso tributário ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT), de revogação do despacho de admissão de recurso no segmento relativo ao efeito (devolutivo) do mesmo, atribuindo-lhe efeito suspensivo, com base em garantia idónea prestada ou a prestar, em obediência do disposto no n.° 2 do artigo 286.° do CPPT.
2) Do recurso propriamente dito F)Os presentes autos têm subjacente uma factualidade no âmbito da qual foi deduzida reclamação graciosa de determinado acto tributário de liquidação;G)Do indeferimento expresso dessa reclamação foi interposto recurso hierárquico;H)Por sua vez, do indeferimento tácito desse recurso hierárquico foi apresentada a presente impugnação judicial;I)Sobre a mesma recaiu a decisão recorrida que, julgando procedente a caducidade do direito de impugnação e consequente intempestividade da impugnação deduzida, decidiu não dar prosseguimento ao processo;J)A recorrente discorda em absoluto deste entendimento, já que o mesmo é, salvo o devido respeito, fruto de uma incorrecta aplicação das normas legais aplicáveis;K)Comece-se por dizer que na sentença recorrida não é posto em causa que, pese embora o disposto no n.° 2 do artigo 76.° do CPPT e a referência nele contido ao "recurso contencioso", a impugnação judicial é o meio processual próprio para impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa, quando é objecto de apreciação a legalidade de acto de liquidação.
L)Reportando-nos ao caso em apreço, não é posto em causa que a impugnação judicial é o meio processual adequado para...
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