Acórdão nº 0341/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A..., S.A., com sede em Amarante, recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 11 de Dezembro de 2006 que, por caducidade do respectivo direito, absolveu do pedido a FAZENDA PÚBLICA, na impugnação judicial deduzida contra o «indeferimento tácito do recurso hierárquico apresentado da decisão de indeferimento total da reclamação graciosa e, consequentemente, dos actos tributários de liquidação de juros compensatórios objecto desta».

Formula as seguintes conclusões: «1) Do efeito do recurso A)O despacho de admissão de recurso atribui efeito meramente devolutivo ao presente recurso;B)Não considerou tal despacho o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela ora recorrente no requerimento de recurso apresentado;C)Pedido esse que, fundamentado no n.° 2 do artigo 286.° do CPPT, tinha na sua base a garantia bancária prestada no processo ou, na hipótese de se considerar que esta não era idónea, a prestar em prazo a fixar pelo tribunal;D)Ao ignorar o pedido formulado o despacho de admissão do recurso incorre no vício de omissão de pronúncia, ao que acresce a violação flagrante do referido n.° 2 do artigo 286.° do CPPT.

E)O que motiva o pedido formulado nas presentes alegações, fundamentado no n.° 4 do artigo 687.° do CPC (aplicável ao contencioso tributário ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT), de revogação do despacho de admissão de recurso no segmento relativo ao efeito (devolutivo) do mesmo, atribuindo-lhe efeito suspensivo, com base em garantia idónea prestada ou a prestar, em obediência do disposto no n.° 2 do artigo 286.° do CPPT.

2) Do recurso propriamente dito F)Os presentes autos têm subjacente uma factualidade no âmbito da qual foi deduzida reclamação graciosa de determinado acto tributário de liquidação;G)Do indeferimento expresso dessa reclamação foi interposto recurso hierárquico;H)Por sua vez, do indeferimento tácito desse recurso hierárquico foi apresentada a presente impugnação judicial;I)Sobre a mesma recaiu a decisão recorrida que, julgando procedente a caducidade do direito de impugnação e consequente intempestividade da impugnação deduzida, decidiu não dar prosseguimento ao processo;J)A recorrente discorda em absoluto deste entendimento, já que o mesmo é, salvo o devido respeito, fruto de uma incorrecta aplicação das normas legais aplicáveis;K)Comece-se por dizer que na sentença recorrida não é posto em causa que, pese embora o disposto no n.° 2 do artigo 76.° do CPPT e a referência nele contido ao "recurso contencioso", a impugnação judicial é o meio processual próprio para impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa, quando é objecto de apreciação a legalidade de acto de liquidação.

L)Reportando-nos ao caso em apreço, não é posto em causa que a impugnação judicial é o meio processual adequado para...

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