Acórdão nº 0339/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na Rua ..., Lisboa, impugnou judicialmente, junto do TAF de Lisboa, a liquidação de IVA, respeitante ao mês de Outubro de 2004.

O Mm. Juiz do TAF de Lisboa julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A Completa Ausência de Fundamento de Direito e respectivo Erro na determinação das Normas Jurídicas aplicáveis I. A Douta Sentença recorrida refere que "segundo a lei do POC (...), as ofertas constituídas por bens adquiridos a terceiros, (...) serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI").

II. Saliente-se que o texto do Plano Oficial de Contabilidade, tal como publicado no Diário da República, não refere, uma única vez, aquela exigência; III.Razão pela qual a Douta Sentença recorrida não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão, já que a norma que a Douta Sentença recorrida pretendia encontrar no Plano Oficial de Contabilidade, na verdade não existe, nem nunca existiu; IV.Face à inexistência de especificação dos fundamentos de direito que, alegadamente, justificam a decisão, a Douta Sentença recorrida é nula, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC; V. Inexistindo, na "lei do POC", qualquer norma jurídica que disponha que as ofertas "serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI".

  1. A Omissão de Pronúncia quanto à Inconstitucionalidade por Violação do Princípio da Legalidade e a indicação das Normas Jurídicas que deveriam ter sido aplicadas.

    VI.A Circular nº 19/89, ao limitar a norma de incidência negativa prevista na alínea f) in fine, do nº 3, do artº 3° do Código do IVA, é inconstitucional por violação do disposto nos artºs 165.°, nº 1, alínea i) e no artº 103.°, nº 2, da CRP, ferindo o princípio da separação dos poderes; VII.A Administração Fiscal usurpou as funções do legislador; VIII.Tal inconstitucionalidade não deixaria de verificar-se mesmo que a disposição referida na Conclusão I. existisse; IX.Isto porque "a lei do POC" foi aprovada e posta em vigor sem precedência de lei autorizativa; X. E porque se trata de matéria de reserva relativa da Assembleia da República, que apenas pode ser objecto de delegação directa, i.e., em Decreto-Lei directamente autorizado; XI.Não poderia o Governo usar tal autorização para, por sua vez, deferir em Decreto-Lei a fixação de tais critérios à Administração Fiscal; XII. Mais, a Circular nº 19/89 é também ilegal por violação do disposto no artº 8°, nº 1 da LGT; XIII.Questão que a ora Recorrente suscitou e sobre a qual a Douta Sentença recorrida não se pronuncia; XIV.Razão pela qual, face a esta omissão de pronúncia a Douta Sentença recorrida é nula, nos termos do artº 668°, nº 1, alínea d) do CPC; XV.Mas mais, deveria ter aplicado ao caso concreto dos autos as normas contidas nos artigos 165.°, nº 1, alínea i) e 103.°, nº 2 todos da CRP, bem como no artº 8.°, nº 2 da LGT, XVI.Ao invés, de pura e simplesmente, violar o disposto nestas normas e no artº 112.°, nº 6 da CRP; 3. A Oposição entre os Fundamentos da Sentença Recorrida e a respectiva Decisão e a incorrecta aplicação do Princípio da Igualdade XVII.Entende, e bem, a Sentença recorrida que "a Administração Fiscal não põe em causa a conformidade das ofertas efectuadas pela impugnante com os usos comerciais, nem que, consideradas individualmente, tais ofertas sejam de pequeno valor", XVIII.Questão que nunca foi controvertida desde o início dos autos e que corresponde exactamente aos únicos requisitos constantes do artº 3.°, nº 3, alínea f) in fine.

    XIX.Mais refere, em continuação da citação anterior, a Sentença recorrida: "A não aplicação, por parte da Administração Fiscal da exclusão constante da parte final da alínea f) do nº 3 do artº 3º do CIVA assenta, sim, na verificação de ter sido ultrapassado o limite de 5 %0 do volume de negócios do ano anterior, fixado administrativamente pela Circular nº 19/89, de 18-12".

    XX.No entanto, veio a Sentença recorrida julgar a impugnação judicial improcedente.

    XXI.Salvo o devido respeito, existe aqui oposição entre os fundamentos e a decisão nesta parte da Sentença recorrida, XXII.Pois a manutenção das liquidações impugnadas é incompatível com a verificação de todos os critérios legais.

    XXIII.A Sentença recorrida não pode afirmar simultaneamente que os critérios do artº 3º, nº 3, alínea f), in fine, do Código do IVA estão cumpridos e que a limitação efectuada pela Administração Fiscal também está correcta.

    XXIV.Pelo que outra decisão não poderia ser tomada que não o reconhecimento da razão que assiste à ora Recorrente, bem como a legalidade da sua conduta; XXV.Razão pela qual os fundamentos de direito aduzidos na Douta Sentença recorrida contrariam a decisão da mesma, XXVI.E, nos termos do artº 668°, nº 1, alínea c) do CPC, a Douta Sentença recorrida é nula; XXVII.A formulação legal usada pelo Código do IVA - "usos comerciais"...

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