Acórdão nº 0159/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, recorre da sentença proferida no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) que concedeu provimento ao recurso contencioso ali instaurado por A... e ...
, com os demais sinais nos autos, contra o despacho daquela autoridade (ER), por julgar verificado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
A ER produziu alegações, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: "1° O acto proferido pela Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, em 21.04.2003, na parte não revogada, que determinou a exclusão do realojamento dos ora Recorridos, com fundamento na "falta de residência permanente e posse de alternativa habitacional não necessitando de uma habitação social", não padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
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Na verdade, não foi feita prova da residência efectiva dos ora Recorridos no fogo dos autos até ao Verão de 2004, pois basta verificar os consumos de água e electricidade, para facilmente se concluir pela falta de residência permanente.
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Por outro lado, sendo a Recorrida proprietária de um prédio urbano sito na Quinta do Conde, em Sesimbra, é forçoso concluir que os Recorridos possuem alternativa habitacional, pois mesmo que tal prédio esteja ocupado, ou arrendado a outras pessoas, os Recorridos podem sempre denunciar o contrato com fundamento na necessidade do prédio para habitação própria.
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Mesmo que se entenda que os Recorridos residiam com carácter de permanência no fogo dos autos, o facto de possuírem alternativa habitacional legítima, nos termos do supra referido Despacho n° 119/DGSPH/00, e do Decreto-Lei n ° 163/93, de 07 de Maio, que estabeleceu o Programa Especial de Realojamento, mais conhecido por PER; o não realojamento, uma vez que as casas municipais, são para pessoas efectivamente delas carenciadas".
Os recorrentes não apresentaram contra-alegações.
Tendo vista nos autos, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o parecer seguinte: "1. A recorrente imputa à douta sentença recorrida erro de julgamento sobre a procedência do suscitado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, atinentes à "falta de residência permanente e posse de alternativa habitacional" dos recorrentes contenciosos.
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Invoca a recorrente, com base nas facturas relativas aos consumos de água e de electricidade que instruíram a petição do recurso, erro de julgamento sobre a prova da residência efectiva dos recorridos, no fogo dos autos, até ao Verão de 2004.
Nesta sede, a sentença recorrida deu como provado que estes residiram e centraram a sua vida familiar naquele fogo até à data indicada, apoiando-se, para tanto, na prova testemunhal em sede de audiência de discussão e...
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