Acórdão nº 0159/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, recorre da sentença proferida no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) que concedeu provimento ao recurso contencioso ali instaurado por A... e ...

, com os demais sinais nos autos, contra o despacho daquela autoridade (ER), por julgar verificado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.

A ER produziu alegações, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: "1° O acto proferido pela Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, em 21.04.2003, na parte não revogada, que determinou a exclusão do realojamento dos ora Recorridos, com fundamento na "falta de residência permanente e posse de alternativa habitacional não necessitando de uma habitação social", não padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.

  1. Na verdade, não foi feita prova da residência efectiva dos ora Recorridos no fogo dos autos até ao Verão de 2004, pois basta verificar os consumos de água e electricidade, para facilmente se concluir pela falta de residência permanente.

  2. Por outro lado, sendo a Recorrida proprietária de um prédio urbano sito na Quinta do Conde, em Sesimbra, é forçoso concluir que os Recorridos possuem alternativa habitacional, pois mesmo que tal prédio esteja ocupado, ou arrendado a outras pessoas, os Recorridos podem sempre denunciar o contrato com fundamento na necessidade do prédio para habitação própria.

  3. Mesmo que se entenda que os Recorridos residiam com carácter de permanência no fogo dos autos, o facto de possuírem alternativa habitacional legítima, nos termos do supra referido Despacho n° 119/DGSPH/00, e do Decreto-Lei n ° 163/93, de 07 de Maio, que estabeleceu o Programa Especial de Realojamento, mais conhecido por PER; o não realojamento, uma vez que as casas municipais, são para pessoas efectivamente delas carenciadas".

Os recorrentes não apresentaram contra-alegações.

Tendo vista nos autos, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o parecer seguinte: "1. A recorrente imputa à douta sentença recorrida erro de julgamento sobre a procedência do suscitado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, atinentes à "falta de residência permanente e posse de alternativa habitacional" dos recorrentes contenciosos.

  1. Invoca a recorrente, com base nas facturas relativas aos consumos de água e de electricidade que instruíram a petição do recurso, erro de julgamento sobre a prova da residência efectiva dos recorridos, no fogo dos autos, até ao Verão de 2004.

    Nesta sede, a sentença recorrida deu como provado que estes residiram e centraram a sua vida familiar naquele fogo até à data indicada, apoiando-se, para tanto, na prova testemunhal em sede de audiência de discussão e...

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