Acórdão nº 0286/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., SA, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que decidiu "não dar prosseguimento ao processo" de impugnação judicial que a mesma havia deduzido, relativamente a actos de liquidação adicional de juros compensatórios, no seguimento de "indeferimento tácito de recurso hierárquico".
Fundamentou-se a decisão em que, uma vez que o recurso hierárquico é meramente facultativo e do seu indeferimento não cabe impugnação judicial, mas antes recurso contencioso, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o prazo para impugnação era de 15 dias após a notificação do indeferimento da reclamação graciosa - artigo 102.º, n.º 2, do mesmo diploma.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: A) Os presentes autos têm subjacente uma factualidade no âmbito da qual foi deduzida reclamação graciosa de determinado acto tributário de liquidação; B) Do indeferimento expresso dessa reclamação foi interposto recurso hierárquico; C) Por sua vez, do indeferimento tácito desse recurso hierárquico foi apresentada a presente impugnação judicial; D) Sobre a mesma recaiu a decisão recorrida que, julgando procedente a caducidade do direito de impugnação e consequente intempestividade da impugnação deduzida, decidiu não dar prosseguimento ao processo; E) A recorrente discorda em absoluto deste entendimento, já que o mesmo é, salvo o devido respeito, fruto de uma incorrecta aplicação das normas legais aplicáveis; F) Comece-se por dizer que na sentença recorrida não é posto em causa que, pese embora o disposto no n. 2 do artigo 76.º do CPPT e a referência nele contido ao "recurso contencioso", a impugnação judicial é o meio processual próprio para impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa, quando é objecto de apreciação a legalidade de acto de liquidação.
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Reportando-nos ao caso em apreço, não é posto em causa que a impugnação judicial é o meio processual adequado para impugnar (imediatamente) o indeferimento tácito do recurso hierárquico e (mediatamente) os actos tributários de liquidação.
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E, para além de ser o meio processual adequado, é o meio processual tempestivo, porquanto respeitou o prazo de 90 dias determinado na lei; I) É que, repita-se, nesta mesma impugnação judicial deduzida contra o indeferimento (expresso ou tácito, no caso tácito) do recurso hierárquico está em causa não apenas esta última decisão - que constitui, assim o seu objecto imediato - mas também o acto de liquidação reclamado - o qual constitui o seu objecto mediato; J) Já que, nessa mesma impugnação, com esse mesmo objecto (duplo), podem ser invocados "não só os vícios do acto de liquidação como também vícios próprios da decisão da reclamação graciosa e próprios da decisão do recurso hierárquico" (Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, ob. cit, pp. 582), entendimento aliás pacifico do STA; K) Para o efeito, é irrelevante o facto de o recurso hierárquico ter apenas natureza facultativa e, por isso, não suspender o prazo de impugnação judicial; L) Na verdade, a acolher-se este entendimento sem mais, a consequência daí resultante será necessariamente a inadmissibilidade de na impugnação judicial apresentada contra o indeferimento da reclamação graciosa se discutir a legalidade dos actos de liquidação reclamados - por a mesma ser intempestiva -...
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