Acórdão nº 0286/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., SA, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que decidiu "não dar prosseguimento ao processo" de impugnação judicial que a mesma havia deduzido, relativamente a actos de liquidação adicional de juros compensatórios, no seguimento de "indeferimento tácito de recurso hierárquico".

Fundamentou-se a decisão em que, uma vez que o recurso hierárquico é meramente facultativo e do seu indeferimento não cabe impugnação judicial, mas antes recurso contencioso, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o prazo para impugnação era de 15 dias após a notificação do indeferimento da reclamação graciosa - artigo 102.º, n.º 2, do mesmo diploma.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: A) Os presentes autos têm subjacente uma factualidade no âmbito da qual foi deduzida reclamação graciosa de determinado acto tributário de liquidação; B) Do indeferimento expresso dessa reclamação foi interposto recurso hierárquico; C) Por sua vez, do indeferimento tácito desse recurso hierárquico foi apresentada a presente impugnação judicial; D) Sobre a mesma recaiu a decisão recorrida que, julgando procedente a caducidade do direito de impugnação e consequente intempestividade da impugnação deduzida, decidiu não dar prosseguimento ao processo; E) A recorrente discorda em absoluto deste entendimento, já que o mesmo é, salvo o devido respeito, fruto de uma incorrecta aplicação das normas legais aplicáveis; F) Comece-se por dizer que na sentença recorrida não é posto em causa que, pese embora o disposto no n. 2 do artigo 76.º do CPPT e a referência nele contido ao "recurso contencioso", a impugnação judicial é o meio processual próprio para impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa, quando é objecto de apreciação a legalidade de acto de liquidação.

  1. Reportando-nos ao caso em apreço, não é posto em causa que a impugnação judicial é o meio processual adequado para impugnar (imediatamente) o indeferimento tácito do recurso hierárquico e (mediatamente) os actos tributários de liquidação.

  2. E, para além de ser o meio processual adequado, é o meio processual tempestivo, porquanto respeitou o prazo de 90 dias determinado na lei; I) É que, repita-se, nesta mesma impugnação judicial deduzida contra o indeferimento (expresso ou tácito, no caso tácito) do recurso hierárquico está em causa não apenas esta última decisão - que constitui, assim o seu objecto imediato - mas também o acto de liquidação reclamado - o qual constitui o seu objecto mediato; J) Já que, nessa mesma impugnação, com esse mesmo objecto (duplo), podem ser invocados "não só os vícios do acto de liquidação como também vícios próprios da decisão da reclamação graciosa e próprios da decisão do recurso hierárquico" (Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, ob. cit, pp. 582), entendimento aliás pacifico do STA; K) Para o efeito, é irrelevante o facto de o recurso hierárquico ter apenas natureza facultativa e, por isso, não suspender o prazo de impugnação judicial; L) Na verdade, a acolher-se este entendimento sem mais, a consequência daí resultante será necessariamente a inadmissibilidade de na impugnação judicial apresentada contra o indeferimento da reclamação graciosa se discutir a legalidade dos actos de liquidação reclamados - por a mesma ser intempestiva -...

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