Acórdão nº 0272/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), invocando a qualidade de sucessor do recorrido IFADAP, veio requerer a aclaração do acórdão, proferido a fls. 573 a 587, dos autos, que concedeu provimento a recurso interposto de sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, julgou procedente o recurso contencioso, interposto por A..., SA, da deliberação, de 22.3.2000, do Conselho de Administração daquele IFADAP, que rescindiu unilateralmente o ‘contrato de atribuição de ajuda', celebrado, no âmbito do Projecto nº 1987.31.006636.7, ao abrigo do regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, e legislação complementar, e determinou a liquidação do montante de Esc. 23.449.384$00.

A fundamentar esse pedido afirma que a decisão, contida nesse acórdão, no sentido de que o art.º 11, nº 2 do DL 5/89 (e não 5/91, como refere, por lapso), de 6 de Janeiro, é «claro em fazer depender de prévia decisão da Comissão Europeia o exercício da faculdade, que atribui ao IFADAP, de modificar ou rescindir unilateralmente os contratos relativos às comparticipações financeiras comunitárias», sendo «aparentemente clara, é, em nosso entender, obscura». Porquanto, acrescenta o requerente, fazendo invocação de decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a interpretação correcta do indicado preceito legal é no sentido de que só a modificação do contrato de ajudas - e não já a respectiva rescisão - dependeria de prévia decisão da Comissão Europeia, por estar, nesse caso, plenamente acautelado o interesse desta entidade, sendo, por isso, inútil o respectivo acordo prévio.

A...

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