Acórdão nº 0734/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. O VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO E MOBILIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO recorre jurisdicionalmente para este STA da sentença do TAF do Porto de 07.03.2006 (fls. 150 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., SA, anulando o despacho do ora recorrente, de 25.08.2003, que ordenou a remoção, no prazo de 15 dias, da antena de telecomunicações instalada na Rua ..., Aldoar, na cidade do Porto, por falta de licenciamento municipal.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida considerou, indevidamente, provado o facto descrito no ponto 10 da Fundamentação de Facto, o que se impugna nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 690º-A do CPC ex vi artigo 1º da LPTA; 2. Indevidamente porque (i) a entidade recorrida o tinha impugnado na sua contestação, (ii) também porque não se visualiza no documento nº 2 da petição de recurso que serve de suporte ao facto alegado qualquer comprovativo de o mesmo ter sido entregue, (iii) como também pelo facto de no processo administrativo junto aos autos não faltarem registos de informações onde se refere que se desconhece a entrega desse documento; 3. Não é, pois, verdade que "Em Junho de 2003 a recorrente nos termos e para os efeitos do art. 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, apresentou processo único referente às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas no concelho do Porto requerendo a competente autorização municipal"; 4. Contrariamente ao que afirma o Tribunal a quo, a entidade recorrida indeferiu o pedido de licenciamento registado sob o nº 3567/02; 5. Na informação que veio a ser homologada pelo acto recorrido e que se encontra identificada como ponto 7 da Fundamentação Facto expressamente se refere que o pedido de licenciamento deve ser indeferido; 6. Informação que veio a ser homologada pelo acto recorrido constante do ponto 8 da Fundamentação de Facto; 7. Assim, ao considerar provados os factos descritos nos pontos 7 e 8 da Fundamentação de Facto, só por erro manifesto de apreciação é que o Tribunal a quo poderia concluir pela inexistência desse acto de indeferimento que sirva de suporte à ordem de demolição; 8. Erro existe, outrossim, na sentença recorrida ao julgar que a entidade recorrida viola a lei por, alegadamente, fazer tábua rasa da disposição transitória prevista no artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/2003; 9. Conforme decorre do disposto nos pontos 1 a 3 destas Conclusões a recorrente não usou da faculdade regulada nessa disposição transitória, pois não deu entrada de qualquer pedido de autorização municipal; 10.Assim, pelo simples facto de ser a recorrente a não fazer uso dessa faculdade, o que só da sua iniciativa estava dependente, não pode a entidade recorrida ser acusada de não se pronunciar nos termos dessa disposição transitória, por lhe faltar o respectivo suporte; 11.Inexiste por isso violação de lei por parte da entidade recorrida, erradamente arguido na sentença recorrida; 12.Contrariamente ao que é afirmado na sentença, ao ordenar a demolição da antena a entidade recorrida limitou-se a aplicar a lei, actuando em estrita conformidade com o princípio da legalidade previsto no artigo 3º do CPA; 13.O pedido de licenciamento registado sob o nº 3567/02, submetido à apreciação da entidade recorrida é ilegalizável em virtude da antena em causa se localizar a menos de 100 metros de uma escola, violando assim o disposto na alínea a) do artigo 20º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização; 14.A violação de normas regulamentares constitui fundamento de indeferimento quer dos pedidos de licenciamento, quer dos pedidos de autorização municipal, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 555/99 e da alínea b) do artigo 7º do Decreto-Lei nº 11/2003, respectivamente; 15.Não sendo possível legalizar a antena já instalada, a mesma permanecerá ao abrigo do ordenamento jurídico em vigor como uma obra ilegal; 16.Assim, o destino das obras ilegais insusceptíveis de serem legalizadas é a sua demolição, pois só dessa forma é possível restabelecer a legalidade; 17.Isso mesmo resulta do disposto no artigo 106º do Decreto-Lei nº 555/99, devidamente invocado pela entidade recorrida; 18.Face ao exposto, ao considerar que a ordem de demolição carece de fundamento legal, a decisão recorrida viola, o que se invoca para efeitos do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 690º do CPC ex vi artigo 1º da LPTA, o princípio da legalidade previsto no artigo 3º do CPA, a alínea b) do artigo 7º do Decreto-Lei nº 11/2003, a alínea a) do nº 1 do artigo 23º e o artigo 106º do Decreto-Lei nº 555/99.

  1. Contra-alegou a recorrente contenciosa, ora recorrida, concluindo: 1- A decisão sobre a matéria de facto constante do nº 8) da douta sentença...

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