Acórdão nº 0734/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. O VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO E MOBILIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO recorre jurisdicionalmente para este STA da sentença do TAF do Porto de 07.03.2006 (fls. 150 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., SA, anulando o despacho do ora recorrente, de 25.08.2003, que ordenou a remoção, no prazo de 15 dias, da antena de telecomunicações instalada na Rua ..., Aldoar, na cidade do Porto, por falta de licenciamento municipal.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida considerou, indevidamente, provado o facto descrito no ponto 10 da Fundamentação de Facto, o que se impugna nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 690º-A do CPC ex vi artigo 1º da LPTA; 2. Indevidamente porque (i) a entidade recorrida o tinha impugnado na sua contestação, (ii) também porque não se visualiza no documento nº 2 da petição de recurso que serve de suporte ao facto alegado qualquer comprovativo de o mesmo ter sido entregue, (iii) como também pelo facto de no processo administrativo junto aos autos não faltarem registos de informações onde se refere que se desconhece a entrega desse documento; 3. Não é, pois, verdade que "Em Junho de 2003 a recorrente nos termos e para os efeitos do art. 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, apresentou processo único referente às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas no concelho do Porto requerendo a competente autorização municipal"; 4. Contrariamente ao que afirma o Tribunal a quo, a entidade recorrida indeferiu o pedido de licenciamento registado sob o nº 3567/02; 5. Na informação que veio a ser homologada pelo acto recorrido e que se encontra identificada como ponto 7 da Fundamentação Facto expressamente se refere que o pedido de licenciamento deve ser indeferido; 6. Informação que veio a ser homologada pelo acto recorrido constante do ponto 8 da Fundamentação de Facto; 7. Assim, ao considerar provados os factos descritos nos pontos 7 e 8 da Fundamentação de Facto, só por erro manifesto de apreciação é que o Tribunal a quo poderia concluir pela inexistência desse acto de indeferimento que sirva de suporte à ordem de demolição; 8. Erro existe, outrossim, na sentença recorrida ao julgar que a entidade recorrida viola a lei por, alegadamente, fazer tábua rasa da disposição transitória prevista no artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/2003; 9. Conforme decorre do disposto nos pontos 1 a 3 destas Conclusões a recorrente não usou da faculdade regulada nessa disposição transitória, pois não deu entrada de qualquer pedido de autorização municipal; 10.Assim, pelo simples facto de ser a recorrente a não fazer uso dessa faculdade, o que só da sua iniciativa estava dependente, não pode a entidade recorrida ser acusada de não se pronunciar nos termos dessa disposição transitória, por lhe faltar o respectivo suporte; 11.Inexiste por isso violação de lei por parte da entidade recorrida, erradamente arguido na sentença recorrida; 12.Contrariamente ao que é afirmado na sentença, ao ordenar a demolição da antena a entidade recorrida limitou-se a aplicar a lei, actuando em estrita conformidade com o princípio da legalidade previsto no artigo 3º do CPA; 13.O pedido de licenciamento registado sob o nº 3567/02, submetido à apreciação da entidade recorrida é ilegalizável em virtude da antena em causa se localizar a menos de 100 metros de uma escola, violando assim o disposto na alínea a) do artigo 20º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização; 14.A violação de normas regulamentares constitui fundamento de indeferimento quer dos pedidos de licenciamento, quer dos pedidos de autorização municipal, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 555/99 e da alínea b) do artigo 7º do Decreto-Lei nº 11/2003, respectivamente; 15.Não sendo possível legalizar a antena já instalada, a mesma permanecerá ao abrigo do ordenamento jurídico em vigor como uma obra ilegal; 16.Assim, o destino das obras ilegais insusceptíveis de serem legalizadas é a sua demolição, pois só dessa forma é possível restabelecer a legalidade; 17.Isso mesmo resulta do disposto no artigo 106º do Decreto-Lei nº 555/99, devidamente invocado pela entidade recorrida; 18.Face ao exposto, ao considerar que a ordem de demolição carece de fundamento legal, a decisão recorrida viola, o que se invoca para efeitos do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 690º do CPC ex vi artigo 1º da LPTA, o princípio da legalidade previsto no artigo 3º do CPA, a alínea b) do artigo 7º do Decreto-Lei nº 11/2003, a alínea a) do nº 1 do artigo 23º e o artigo 106º do Decreto-Lei nº 555/99.
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Contra-alegou a recorrente contenciosa, ora recorrida, concluindo: 1- A decisão sobre a matéria de facto constante do nº 8) da douta sentença...
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