Acórdão nº 0615/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, melhor identificada nos autos, deduziu, no então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRC, relativo aos exercícios de 1994, 1995 e 1996 e respectivos juros compensatórios.
Aquele Tribunal julgou a impugnação judicial improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso da decisão para o Supremo Tribunal Administrativo que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença recorrida.
Deste acórdão, a impugnante interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse aresto e o acórdão proferido por esta Secção no processo nº 22.355, junto a fls. 200 e segs., que transitou já em julgado.
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos.
Por despacho do Exmº Relator considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no citado artº 284º, nº 5 (vide fls. 205).
A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. No domínio do CPT, o vogal nomeado pelo contribuinte para integrar a comissão não é o próprio contribuinte, nem um seu representante, pelo que a sua indicação não envolve qualquer mandato para a representação dos seus interesses.
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Os vogais que intervêm na comissão, todos eles, têm o dever de agir com imparcialidade e independência técnica (n° 5 do artigo 86° do C.P.T., na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 47/95, de 10 de Março), pelo que não poderão ser considerados como representantes dos contribuintes perante a comissão.
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Deve, assim, considerar-se afastada a possibilidade de estender à esfera jurídica do contribuinte as decisões que aquele tomar no seio dela.
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É por isso insustentável admitir-se, face ao regime do CPT aplicável aos autos que "fazendo [o contribuinte] parte da comissão e não tendo votado contra o deliberado, é ele também autor do acto", pelo que não pode, por isso, "venire contra factum proprium" e atacar a sua legalidade, designadamente por falta de fundamentação".
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Em todo o caso, na vigência do CPT, em face do teor do regime aí fixado, não pode deixar de considerar-se que a renúncia ao direito de impugnação ou recurso, no contencioso tributário, só é válida se a lei a permitir e constar de declaração ou outro instrumento formal, não bastando a prática de qualquer facto incompatível com a vontade de impugnar ou recorrer.
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Não vale, pois, aqui, o princípio da admissibilidade da aceitação tácita consagrado no procedimento administrativo (nº 4 do art° 53° do CPA), por razões que se prendem com o facto de estarmos perante uma garantia fundamental de natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias, por isso mesmo, nos termos do art°18 da CRP, insusceptível de restrições no seu exercício baseadas em meras presunções de renúncia ou desistência.
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Sufragar posição distinta de considerar que no domínio de vigência do Código de Processo Tributário os vogais indicados pelos contribuintes não eram seus representantes, antes devendo actuar com objectividade, isenção e imparcialidade, e que a existência de um acordo obtido na comissão não impedia o contribuinte de aceder aos tribunais mediante impugnação judicial, implica fazer...
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