Acórdão nº 0281/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A... vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 4-12-2006, que, nestes autos de oposição à execução fiscal, nos seus próprios termos, rejeita «a presente oposição por falta de fundamento legal», «não sendo a mesma convolada em impugnação, uma vez que o oponente ainda está em prazo de o poder fazer por si» - cf. fls. 57 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 68 a 75.

1) No mês de Novembro de 2004, a Recorrente foi notificada para os termos da execução fiscal (processo n.° ... ), cujo valor é de € 52.524,49.

2) Por essa acção executiva a Fazenda Pública veio executar a liquidação de IRS que lhe foi comunicada anteriormente.

3) Em é de Dezembro de 2004, a Recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Valongo - 2. Ermesinde, oposição à dita execução, com fundamento em que, desde logo, no seu entender a referida execução carecer de fundamento.

4) De facto, a liquidação comunicada à Recorrente teve por base a declaração de rendimentos relativa ao ano de 2000.

5) Nessa declaração foi incluída, como rendimento colectável, a quantia de Pte.

30.141.533$00, proveniente da remissão de fundos de aposentados a que a Recorrente tinha direito, e auferidos na Suíça, estado onde trabalhou durante cerca de quinze anos.

6) Esses fundos de aposentados tanto poderiam ser pagos por remissão, como em prestações vitalícias, a partir do momento em que a Recorrente se aposentasse.

7) Como a Recorrente regressou a Portugal após a sua aposentação, preferiu por isso a remição e pagamento dessa quantia de uma só vez.

8) Ora, a Recorrente fez inconscientemente aquela declaração de rendimentos. Essa menção foi feita por um técnico de contabilidade. Isto porque, a Recorrente é uma pessoa iletrada, quase analfabeta funcional.

9) Sendo certo que esse rendimento não estava nem está sujeito a tributação, pois já tinha sido tributado no estado onde a Recorrente os auferiu, conforme artigo 19º da Convenção entre Portugal e a Suíça relativa a imposto sob rendimento e capital.

10) A Recorrente, quando recebeu a liquidação ficou alarmada, e, de imediato, dirigiu - se ao Serviço de Finanças de Valongo 2.

11) Nessa altura, o funcionário que a atendeu disse-lhe que o que a mesma deveria fazer era reclamar da liquidação, apresentando uma declaração de substituição.

12) O que a Recorrente fez, ou seja, dirigiu-se novamente à agência para lhe fazerem a nova declaração de rendimentos do ano de 2000, corrigindo os montantes declarados e entregou-a no Serviço de Finanças.

13) A Requerente agiu em conformidade com as instruções que lhe foram dadas por funcionário juridicamente competente.

14) Com essa nova declaração iniciou-se assim um procedimento gracioso de reclamação.

15) Desta forma, em Dezembro de 2002, a Recorrente recebeu uma notificação da Administração Fiscal a solicitar o envio de determinados documentos para apreciação da declaração de rendimentos apresentada.

16) O que a Recorrente, após proceder à devida tradução dos mesmos, fez.

17) Contudo, a Administração Fiscal ainda não se pronunciou sobre esta reclamação.

18) Em sede de contestação a Digna Representante da Fazenda Pública alegou que a matéria trazida pela oposição versa sobre a legalidade da dívida tributária, pelo que não cabe no âmbito do presente processo.

19) Por outro lado, pela Ilustre Procuradora da República foi proferido douto parecer no sentido de convolação deste processo em processo de impugnação.

20) Tendo posteriormente sido proferida a sentença de que ora se recorre e em que foi decidido rejeitar a oposição deduzida pela Recorrente por falta de fundamento legal, bem como decidido não ser a mesma convolada em impugnação, uma vez que a Recorrente ainda está em prazo de o poder fazer por si.

21) Pois bem, a Recorrente não se conforma com a douta decisão, na medida em que, desde logo, no seu entender, alegou que o rendimento que declarou não é tributável, ou seja, exigível.

22) Isto porque, os montantes por si declarados eram descontos que tinha feito no país onde trabalhou - Suíça - e já tinha sido tributada no...

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