Acórdão nº 01120/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007

Data06 Junho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., capitão reformado do exército, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto do despacho de 29/10/2000 do Chefe de Estado-Maior do Exército (CEME) que o autorizou a reingressar no quadro permanente no quadro técnico de secretariado no regime que dispensa plena validez.

O recorrente concluiu as suas alegações do seguinte modo: «O Acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso contencioso do despacho do CEME de 290UT00, está inquinado dos seguintes vícios que conduzem à sua anulação: A.

Violação de lei por omissão de pronúncia, pois o Tribunal tinha a obrigação de resolver todas as questões que era obrigado a conhecer por imperativo do n.º 2 do artº 660º do CPC, concretamente, que o recorrente foi sinistrado em 1974, esteve sempre ao serviço activo até ser julgado "incapaz de todo o serviço" e, por isso, nesse período, impedido de pedir a revisão do seu processo por a tal se opor o disposto na alínea a) do nº 9 da Portaria nº 162/76, de 24MAR, acarretando a não aplicação do disposto no art° 21° do DL 43/76, de 20JAN, não assegurar-lhe "a recuperação do posto e antiguidade a que teriam ascendido se não tivessem estado desligados do serviço activo. Por outras palavras, trata-se fundamentalmente de facultar aos DFA as promoções normalmente inerentes ao serviço activo, apagando assim as menos valias estatutárias e remuneratórias resultantes da diminuição da sua capacidade física", como consta do próprio Relatório do Acórdão recorrido.

B.

Violação do disposto no art° 659° do CPC, nºs 2 e 3, pois devia discriminar que o recorrente enquanto esteve no serviço activo esteve impedido, por força da lei (n.º 9, a) da Portaria n°162/76, de 24MAR), de pedir a revisão do seu processo e que na data em que lhe compete a antiguidade - 1974 - o Quadro em que foi colocado não existia, pelo que devia interpretar e aplicar as normas jurídicas em vigor à data do acidente, fundamentando o Acórdão. Não o tendo feito, em conformidade com o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art° 668° do CPC, a sua falta - fundamentos de facto e de direito e dever de se pronunciar - conduz à nulidade da decisão.

C.

Violação do Princípio da Igualdade, consagrado no art° 13° da CRP, porque trata de forma desigual militares que se encontravam na mesma situação e que, por motivo de uns, como o recorrente, estarem impedidos de pedir a revisão dos processos, foram tratados de forma desigual em virtude das decisões administrativas serem proferidas antes ou depois de O1JAN199O. É o caso do recorrente que está a ser impedido de retomar a sua antiguidade e ingressar no quadro de origem ou naquele em prestou serviço nos últimos anos».

*A entidade recorrida não contra-alegou.

*Antes de ordenar a subida, o relator do TCA afirmou que, em seu entender, o acórdão em crise não enferma de omissão de pronúncia.

*Neste tribunal, o digno Magistrado do MP opinou no sentido da improcedência da alegada nulidade de sentença e do improvimento do recurso. *Cumpre decidir.

***II- Os Factos 1- O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: «1) Por despacho do SEDN de 06JAN95, no uso da delegação de competência, foi-lhe reconhecido a qualidade de DFA.

2) Pela JHI de O4ABR2000 foi considerado apto para o serviço activo, em regime que dispensa plena validez.

3) Este parecer foi homologado por despacho do MGEN DAMP de 15MAI2000.

4) O recorrente concluiu o COM (Curso de Oficiais Milicianos) e o CPC (Curso de Promoção de Capitães) na Escola Prática de Administração Militar.

5) O acidente ocorreu em 1974, durante urna comissão no Ex-C916 (Comando Territorial Independente da Guiné), tendo o posto de Capitão.

6) Manteve-se ao serviço até 1992.

7) Em 1992 foi presente a uma JHI, que o considerou "incapaz para todo o serviço", a qual foi homologada em 23JUN92 pelo Brig° DSP/EME, o que teve como...

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