Acórdão nº 0295/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007

Data06 Junho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente acção contra o Hospital Curry Cabral, ... e ..., estes últimos médicos que nele prestavam serviço, alegando que, no dia 02.04.1998, foi operada nesse Hospital a uma fístula anal pelos referidos médicos e que estes, por erro grave "ou mesmo crime negligente", cortaram-lhe o músculo Esfinteres do que resultou ter ficado incontinente, situação que não melhorou apesar de ter sido submetida a nova operação cirúrgica de correcção.

    Pediu, assim, a condenação dos RR no pagamento de uma indemnização que a compensasse pelos prejuízos sofridos.

    Regularmente citados, os RR. médicos vieram arguir a excepção da litispendência - já que se encontrava pendente no Tribunal cível uma acção em que os sujeitos, pedido e a causa de pedir eram os mesmos que os desta acção - e requerer que se julgasse improcedente o pedido não só porque não foi alegado que tinham agido com dolo ou excedido os limites das suas funções e, nos termos do DL 48.051, essa alegação era indispensável para poderem estar em juízo, mas também porque em nada contribuíram para males de que a Autora se queixa e para os quais reclama indemnização.

    O Hospital Réu, por seu turno, invocou a mesma excepção de litispendência e impugnou a factualidade articulada pela Autora.

    Ouvida, a Autora refutou a ocorrência das excepções invocadas pelos RR.

    Pelo despacho de fls. 194/201 o Tribunal a quo julgou improcedente a invocada excepção da litispendência, mas considerou que a acção tinha sido erradamente dirigida contra os RR ...e ...já que a mesma, no que lhes dizia respeito, se fundamentava na forma negligente como tinham praticado a cirurgia que dera origem aos danos peticionados e, nos termos do DL 48.051, a Administração tem responsabilidade exclusiva perante o lesado "se o facto foi praticado no exercício das funções e por causa dele, mas com mera negligência por parte do titular do órgão ou agente".

    E, porque assim, concluiu que "a absolvição do pedido quanto aos co-RR médicos (por ser outra a entidade responsável) é a conclusão que se retira necessariamente da configuração do pedido e da causa de pedir constantes da Petição inicial, o que equivale a dizer que a acção se apresenta, desde o seu início, como manifestamente improcedente" quanto a eles.

    E daí que os tivesse absolvido do pedido.

    A Autora não aceitou esta decisão e, por isso, dela interpôs o presente recurso onde formula as seguintes conclusões: 1. A actuação dos RR. médicos é passível de procedimento criminal, já que a sua actuação é dolosa pelo menos na modalidade de dolo eventual, como se alegou na petição inicial.

  2. De facto, a Autora afirma na petição inicial que a actuação dos RR. médicos pode eventualmente enquadrar-se nos factos dolosos (crime), público e sujeito ao...

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