Acórdão nº 0169/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs o presente recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso contencioso por ele deduzido do despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 11/10/02, acto esse que homologara a lista de classificação final do concurso, aberto e tornado público em Dezembro de 2000, «para provimento do cargo de director de serviços dos Serviços Técnicos do quadro de pessoal» da Universidade do Minho.

Esse recurso contencioso foi dirigido contra o aludido Ministro, enquanto autor do acto impugnado; e, ainda, contra B..., identificada nos autos e primeira classificada no concurso, e contra o Reitor da Universidade do Minho.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A.- Os factos considerados no acórdão são manifestamente insuficientes para a decisão de direito.

B.- Estas deficiências da matéria de facto seleccionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma alteração do acórdão por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto.

C.- Factos estes que são fundamentais para se poder apreciar o vício de erro quanto aos pressupostos de facto, pois só se considerando provado que as funções exercidas pelo recorrente eram mais complexas, de maior responsabilidade e abrangência se poderá demonstrar que a autoridade recorrida errou ao considerar que as funções do recorrente e da recorrida particular eram de igual complexidade.

D.- Ao definir-se as funções exercidas pelo recorrente e pela recorrida particular como de igual complexidade, considerando-as de idêntica responsabilidade, complexidade e abrangência, faz-se «tábua rasa» das disposições legais gerais e regulamentares que definem as funções do Director de Serviços e do Chefe Divisão (art. 25°, n.º 6, da Lei n.° 49/99 de 22/6 e Regulamento Orgânico dos Serviços Técnicos). Também o art. 69°, n.º 1, dos Estatutos da Universidade do Minho (homologados pelo despacho normativo n° 83/95) prevê que a direcção dos serviços técnicos será assegurada por Directores de Serviços ou por responsáveis directamente dependentes do Reitor, que, de acordo com o Anexo I, seria um director de serviços.

E.- Nunca se poderá dizer que na prática um Chefe de Divisão tem funções de idêntica responsabilidade, complexidade e abrangência das funções de um Director de Serviços, pois legalmente um Chefe de Divisão não tem competência para praticar os actos que competem ao Director de Serviço. E não pode exercer a prática baseada na ilegalidade, exercendo funções para as quais não tem competência.

F.- Destas disposições legais ressalta como inequívoca e objectiva a maior complexidade das funções exercidas pelo Director de Serviços - que superintende hierárquica e funcionalmente nos serviços dependentes - em relação ao Chefe de Divisão - que coordena e orienta precisamente um serviço dependente e é subordinado hierárquico.

G.- Só em 2001, com a publicação do Regulamento Orgânico dos Serviços Técnicos (DR II, n° 47, 24/2/2001), é que se pode considerar que os serviços técnicos se organizaram em duas estruturas funcionais autónomas, uma no pólo de Braga e outra no pólo de Guimarães.

H.- Por isso é desajustado que seja pela mera análise deste Regulamento que o acórdão em apreço pretenda concluir que o Recorrente e a Recorrida particular desempenhavam funções equivalente e que inexistia entre eles subordinação hierárquica. É desajustado porque as funções de coordenação e gestão avaliadas pelo júri do concurso são as funções desempenhadas pelos concorrentes até à data de abertura do concurso (26/12/2000) e o novo Regulamento Orgânico dos Serviços Técnicos só entrou em vigor em 25/02/2001.

I.- Por outro lado, mesmo que se considerasse o Regulamento dos Serviços Técnicos, também não se constata que os dois candidatos prestavam funções de idêntica responsabilidade, complexidade e abrangência. Pois os Serviços Técnicos Pólo de Braga são constituídos por duas divisões de serviços (manutenção e obras) e uma secção administrativa (art. 3º do referido Regulamento). Pelo seu lado, os Serviços Técnicos - Pólo de Guimarães são apenas constituídos por uma Divisão de Serviços de Manutenção, sendo dependentes da Divisão de Obras dos Serviços do Pólo de Braga no que respeita a novas obras de lançamentos de concursos (arts. 8°, 9°/m, e 6° do referido Regulamento).

J.- O recrutamento e selecção de pessoal para os quadros de um serviço ou organismo público constitui um procedimento especial, no qual é aplicável o art. 100º do CPA, representando a audiência de interessados uma formalidade essencial.

L.- Assim, o júri do concurso, após proceder à ordenação e graduação dos candidatos, terá que promover à sua audição.

M.- Esta reunião do Júri, retratada na acta n° 7-A, traduziu-se num acto de instrução procedimental.

N.- Pois, nesta reunião invocam-se novos factos (bipolarização dos serviços técnicos e datas de exercício de funções) para justificar o facto de se manter a classificação atribuída.

O.- Ora, sobre estes novos factos invocados pelo júri para manter a classificação atribuída, o recorrente não teve oportunidade de se pronunciar.

P.- Inclusive, importa salientar que o recurso hierárquico interposto pelo recorrente não se referia a nenhum destes novos factos alegados pelo Júri do concurso para manter a classificação atribuída.

Q.- A interpretação do acórdão em apreço que considera que a nova avaliação pelo Júri do concurso não constitui uma diligência da instrução traduz-se numa violação do princípio da participação consagrado no art. 267°, n° 5, da CRP, por considerar que fica vedada ao recorrente a pronúncia sobre questões que importam à decisão final do procedimento e as provas produzidas.

R.- O acórdão «sub judice» considerou que o acto recorrido não revoga qualquer acto anterior, no caso concreto, o acto do Secretário de Estado do Ensino Superior datado de 8/3/2002.

S.- Porém, a fundamentação do acto que revogou a anterior classificação (acto do Secretário de Estado datado de 8/3/2002) e a fundamentação do acto que homologou a deliberação do júri que decide manter a classificação e graduação anteriores (acto recorrido) são completamente contraditórias: - uma considera que as funções de um Director de Serviços e de um Chefe de Serviços não podem ser da mesma complexidade, outra entende que na prática podem ser; - uma considera que só poderiam ser consideradas as funções de Chefe de Divisão exercidas pela candidata ordenada em primeiro lugar, por um período de menos de 4 anos, outra considera que podem ser consideradas outras funções equivalentes à de direcção.

T.- Dada a manifesta oposição entre o conteúdo dos dois actos, o acto recorrido produziu para a mesma situação concreta efeitos incompatíveis com o acto administrativo anterior, não podendo, portanto, subsistir os dois no ordenamento jurídico a produzir simultaneamente os seus efeitos.

U.- Pelo que se terá que considerar que o acto recorrido procedeu a uma revogação implícita do acto do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior de 8/3/2002.

V.- Ora, sendo este acto anterior, que deu provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente, constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos (na medida em que os interesses do recorrente na classificação ficam salvaguardados) não poderia ser revogado pela autoridade recorrida, sob pena de violação do disposto no art. 140° n° 1, al, b) do C.P.A.

A autoridade recorrida contra-alegou, oferecendo as conclusões seguintes: I. O acórdão aqui em causa analisou toda a matéria de facto apresentada, não se detectando qualquer erro ou omissão de facto que impusesse decisão diversa daquela que foi tomada, pelo que se não justifica a pretendida alteração da decisão sob recurso pelo tribunal superior, no que respeita à matéria de facto, aliás bem patente no P.A., na sua totalidade.

II. O tribunal «a quo» sempre esteve na posse dos meios de prova bastantes e da matéria de facto pertinente para conhecer do objecto da causa, pelo que decidiu, e bem, através da única forma que lhe pareceu a correcta, pelo que nenhuma censura merece o acórdão proferido. Com efeito, III. Cabe na margem de livre apreciação técnica do Júri a definição e aplicação dos critérios e subcritérios para a avaliação da experiência profissional dos candidatos, não resultando qualquer vício no acto recorrido, o facto de o Júri do concurso ter definido esses critérios com base no Regulamento Orgânico dos Serviços Técnicos da Universidade do Minho, no que concerne às funções de coordenação e gestão desempenhados por cada candidato, não se tendo...

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