Acórdão nº 0182/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo vem requerer a resolução do conflito negativo de competência gerado entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto relativamente a um processo de recurso contencioso em matéria tributária que foi instaurado no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, antes de 1-1-2004, O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, para onde foi remetido processo na sequência da extinção do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, por despacho de 15-4-2004, declarou-se a incompetente em razão do território para conhecer de considerando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e enviando-lhe o processo.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por despacho de 22-3-2007, declarou-se também incompetente, em razão do território, considerando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

As referidas decisões transitaram em julgado (fls. 3).

A Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto pronunciou-se sobre o conflito, mantendo a posição assumida no despacho em que declarou a incompetência territorial deste Tribunal.

Com dispensa de vistos, por se tratar de questão já várias vezes apreciada neste Supremo Tribunal Administrativo, vêm os autos à conferência para decidir.

2 - As decisões referidas foram proferidas num processo de recurso contencioso, na vigência do E.T.A.F. de 1984 e da L.P.T.A..

Assim, por força do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 29 de Fevereiro, e do art. 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, são aqueles os diplomas aplicáveis.

Não havendo norma especial na L.G.T. ou no C.P.P.T. sobre conflitos de competência entre tribunais tributários (O n.º 3 do art. 97.º do C.P.P.T., estabelece que são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos os conflitos de competências entre tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais), há que fazer apelo às normas do E.T.A.F. de 1984 e da L.P.T.A., por força do disposto no art. 2.º, alínea c), do C.P.P.T..

A L.P.T.A. remete, no seu art. 97.º, para o disposto na lei de processo civil, no que não está expressamente regulado nos artigos seguintes.

Nos termos do n.º 2 do...

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