Acórdão nº 0182/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo vem requerer a resolução do conflito negativo de competência gerado entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto relativamente a um processo de recurso contencioso em matéria tributária que foi instaurado no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, antes de 1-1-2004, O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, para onde foi remetido processo na sequência da extinção do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, por despacho de 15-4-2004, declarou-se a incompetente em razão do território para conhecer de considerando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e enviando-lhe o processo.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por despacho de 22-3-2007, declarou-se também incompetente, em razão do território, considerando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
As referidas decisões transitaram em julgado (fls. 3).
A Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto pronunciou-se sobre o conflito, mantendo a posição assumida no despacho em que declarou a incompetência territorial deste Tribunal.
Com dispensa de vistos, por se tratar de questão já várias vezes apreciada neste Supremo Tribunal Administrativo, vêm os autos à conferência para decidir.
2 - As decisões referidas foram proferidas num processo de recurso contencioso, na vigência do E.T.A.F. de 1984 e da L.P.T.A..
Assim, por força do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 29 de Fevereiro, e do art. 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, são aqueles os diplomas aplicáveis.
Não havendo norma especial na L.G.T. ou no C.P.P.T. sobre conflitos de competência entre tribunais tributários (O n.º 3 do art. 97.º do C.P.P.T., estabelece que são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos os conflitos de competências entre tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais), há que fazer apelo às normas do E.T.A.F. de 1984 e da L.P.T.A., por força do disposto no art. 2.º, alínea c), do C.P.P.T..
A L.P.T.A. remete, no seu art. 97.º, para o disposto na lei de processo civil, no que não está expressamente regulado nos artigos seguintes.
Nos termos do n.º 2 do...
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