Acórdão nº 0606/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., S.A., interpôs, no TAF de Lisboa, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do pedido de revisão do acto de liquidação de emolumentos notariais efectuado aquando da celebração da escritura de aumento de capital social e alteração do contrato de sociedade, em 15/05/91, alegando a sua desconformidade com o Direito Comunitário, designadamente com a Directiva 69/335/CEE e as interpretações que dela fizeram os Acórdãos do TJCE nos processos C-56/98, C-19/99, C-134/99 e C-206/99, pedindo a sua anulação.

Tal recurso foi julgado "improcedente dada a verificação de uma nulidade insanável, assim se absolvendo a Fazenda Nacional do pedido" Inconformada, a Recorrente interpôs recurso para este STA que, concedendo-lhe provimento, revogou a sentença e ordenou ao Tribunal recorrido que, se nada obstasse, conhecesse "da ilegalidade do acto de indeferimento contenciosamente impugnado." Foi, então, proferida a sentença ora recorrida que, julgando procedente o recurso, anulou o sindicado acto de liquidação com a consequente devolução do imposto indevidamente pago acrescido de juros indemnizatórios.

É contra o assim decidido que se dirige o presente recurso jurisdicional interposto pelo Sr. Director dos Serviços de Registo e Notariado onde se formulam as seguintes conclusões: 1. A sociedade "A..., S.A.", em 10 de Março de 2003, interpôs recurso contencioso de anulação de acto tributário, no qual peticionou a anulação do indeferimento do pedido de revisão oficiosa, que fosse ordenada a revisão da liquidação emolumentar por erro imputável aos serviços e a restituição da quantia de € 46.418,13, cobrada a título de emolumentos notariais, acrescida de juros legais, contados desde a data de pagamento até efectivo e integral embolso.

  1. Os emolumentos objecto do presente litígio, respeitantes à outorga de uma escritura pública de aumento de capital e alteração do contrato de sociedade, foram liquidados, em 15 de Maio de 1998, pelo 4.° Cartório Notarial de Lisboa, nos termos do artigo 5.°, n.º 1 e do artigo 27.°, n.º 1, alínea c), da respectiva Tabela de Emolumentos, aprovada pelo Decreto-Lei 387/83, de 2 de Novembro.

  2. Por despacho datado de 6 de Janeiro de 2003, o Exmo. Director-Geral dos Registos e do Notariado rejeitou o pedido de revisão oficiosa.

  3. A douta sentença recorrida julgou o pedido totalmente procedente por entender aplicável ao presente caso o disposto no artigo 78.° da Lei Geral Tributária, considerando o pedido de revisão oficiosa tempestivamente apresentado.

  4. Não pode a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado concordar com a condenação no deferimento do pedido de revisão oficiosa, com a consequente restituição da quantia paga, acrescida dos juros indemnizatórios contabilizados desde a data do pagamento (15 de Maio de 1998) até à emissão da nota de crédito a favor da impugnante.

  5. De facto, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.° da LGT, os juros indemnizatórios a serem devidos deverão ser contabilizados a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pela ora recorrida.

  6. Neste sentido, é abundante a jurisprudência do STA, conforme se pode verificar, respectivamente, nos acórdãos de 27.10.2004, 04-05-2005, 22.06.2005, 06.07.2005, 13.07.2005 e 02-11-2005 proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 0627/04, 01276/04, 322/05, 0560/05, 320/05 e 0562/05 (Docs. N.ºs 1 a 6).

  7. De acordo com a doutrina sufragada nos mencionados doutos arestos, com a qual não podemos deixar de concordar "[...] entende-se que assim seja pois se podia o contribuinte com fundamento em erro imputável aos serviços questionar a liquidação, nos termos do n.° 1 do mencionado art.º 43°, tendo, em tal situação, caso a sua pretensão procedesse direito aos juros indemnizatórios contados nos termos do n.° 3 do art.º 61° do CPPT (desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito) se deixou, eventualmente passar o pedido de impugnação e se socorreu do mecanismo da revisão imediatamente ficou sujeito às consequências deste mecanismo legal É que ao solicitar tal revisão é razoável que a AT disponha de certo prazo para a apreciar." (cfr. Acórdão proferido em 2 de Novembro de 2005 no processo n.º 0562/05).

  8. Em abono da tese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem também citado doutrina autorizada em matéria administrativa e fiscal. Com efeito, lê-se no mencionado douto acórdão "Neste sentido pode consultar-se Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 4.ª edição, 2003, notas 2 e 10 quando afirma que no art.º 61.º se prevê que sejam pagos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectue mais de um ano depois após o pedido, se o atraso for imputável à Administração Tributária sendo o termo inicial de contagem de tais juros indemnizatórios, no caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (fora das situações de reclamação graciosa enquadráveis no n.° 1 do mesmo arte 43° da LGT), devidos a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, podendo até ser contados a partir de momento posterior se o atraso não for imputável à Administração Tributária".

  9. Conclui o citado acórdão: E não se descortina qualquer inconstitucionalidade em tal preceito legal, na interpretação que se deixa exposta, pois que a opção pela via da revisão que tem este regime e não pelo regime do n.° 1 do art.º. 43° apenas é imputável ao particular que escolheu aquele caminho e não este pelo que não ocorre a inconstitucionalidade defendida da al.ª c) do n° 2 do mesmo art.º. 43° da LGT.

    Daí que os juros indemnizatórios sejam devidos decorrido um ano após o pedido de revisão e não desde a data do pagamento da quantia liquidada" (Acórdão desta Secção do STA de 22/6/05, in rec. n° 322/05, tirado em caso idêntico). No mesmo sentido e também tirado em caso idêntico, pode ver-se o Acórdão do STA de 29/6/05, in rec. n° 321/05." 11. Pelo exposto, entende a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.° da LGT, os juros indemnizatórios deverão ser contabilizados a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pela ora recorrida, e não desde a data do pagamento dos emolumentos em causa (15 de Maio de 1998), conforme foi decidido na decisão ora recorrida.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    O Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos: 1. A Recorrente liquidou a quantia de 9.306.000$00, relativa a emolumentos notariais devidos pela escritura de aumento de capital social e alteração do contrato de sociedade, em 15/05/98.

  10. A Recorrente apresentou, no 4.º Cartório Notarial de Lisboa, um pedido de revisão oficiosa do referido acto de liquidação de emolumentos, em 13/05/2002, o qual foi indeferido em 6/01/2003.

  11. A Recorrente interpôs um recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, em 10/03/2003.

    O DIREITO.

    O presente recurso jurisdicional -...

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