Acórdão nº 0301/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…, devidamente identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, na acção ordinária por si intentada, absolveu do pedido o réu MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE, formulando as conclusões seguintes: A - Deve considerar-se como provado que a Autora, conduzindo o «…» embateu com a parte inferior do motor na tampa se saneamento existente no cimo de uma lomba descrita pelo piso estradal com cerca de 15 cm de altura, sem qualquer sinalização de aviso de perigo, sem que tenha contribuído para a produção do acidente, de que resultaram os danos patrimoniais e não patrimoniais, na esfera da Autora.

B - Deve ainda considerar-se não se confirmar que se tenha aceso no veículo uma lâmpada avisadora da falta de pressão do óleo, a que a Autora não deu atenção.

C - Deve considerar-se, ainda, como provado que o embate da parte inferior do motor do veículo com a tampa tenha ou não produzido ruído, e que esse ruído não se tenha confirmado ter sido ouvido pela condutora do veículo.

D - Pelo que deve considerar-se que se encontram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 483° do Código Civil.

E - Deve considerar-se que o Réu agiu com culpa, culpa essa presumida nos termos do artigo 493° do C.Civil, e que não a logrou ilidir.

F - O sentido da douta Sentença recorrida não é, deste modo, passível de harmonização, tomando como referência os pontos da factualidade posta em confronto, consubstanciando erro notório na apreciação da prova, que conduziu a erro de julgamento.

G - Decidindo de modo diverso, o Tribunal "a quo" violou designadamente o disposto nos artigos 483° e 493º todos do C. Civil.

Contra-alegou apenas interveniente acessória, B…, pugnado pela manutenção da sentença e formulando, por seu turno, as conclusões seguintes: 1ª - As alegações da Apelada serão necessariamente breves, pois a douta sentença proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal "A Quo" não padece de qualquer erro ou vicio; acresce que, as alegações de recurso não cumprem os requisitos do art. 690° A do CPC, muito embora a A. pretenda pôr em causa a matéria de facto tida como provada - pelo, deverá ser liminarmente rejeitado.

  1. - Não existe qualquer contradição entre os documentos juntos aos autos, o depoimento das testemunhas e a matéria tida como provada. Não existe, pois, qualquer erro ou má interpretação do direito ou da prova ou mesmo contradição entre os factos provados e a decisão proferida - enfim, não existe qualquer motivo válido que justifique a alteração do acórdão proferido.

  2. - O cerne da discussão dos presentes autos é a existência dos pressupostos do art. 483 do CC., ou seja, a existência de culpa, de dano e de nexo causal entre o facto culposo e os danos. Ora, não se provou nem a existência de qualquer culpa por parte do agente - seja na forma de acção ou de omissão - nem tão pouco o nexo causal entre o facto causador do acidente e os danos do mesmo.

  3. - Ao não ficar provado o quesito 6° com a formulação que lhe foi dada pela A. mas sim provando-se que «A tampa de saneamento se encontrava no cimo de uma lomba descrita pelo piso estradal com cerca de 15cms» mas ao mesmo nivel do piso, o que é bem diferente do sustentado pela A. - que a tampa de saneamento estava acima do nível do piso estradal em cerca de 15 cms. - não se pode assacar qualquer responsabilidade ao Município de Vila do Conde e, consequentemente à B…; 5ª - Quanto às restantes conclusões, as mesmas não podem ser apreciadas por implicarem reapreciação da matéria de facto, o que no caso concreto não é possível, de acordo com as razões expostas nas conclusões 1 e 2 supra.

  4. - O presente recurso terá necessariamente que improceder, mantendo-se a sentença recorrida, porquanto o Tribunal "a quo" fez urna correcta apreciação da matéria de facto e uma correcta subsunção do Direito a esses mesmos factos.

Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parece no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A) O réu Município de Vila do Conde transferiu para a B…, a sua responsabilidade emergente de, para além do mais, "actos, omissões ou negligência dos autarcas, funcionários e empregados no exercício das suas funções", nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n° …, regido pelas condições gerais e particulares constantes do doc. 2 junto com a contestação do Réu (fls. 37 a 55 dos autos).

    1. No dia 3 de Novembro de 2001, pelas 8.00 h, na Av. …, na cidade de Vila do Conde, a Autora conduzia o veículo automóvel de marca …, modelo …, com a matrícula …, no sentido Sul/Norte.

    2. A Autora, ao chegar ao cruzamento da Rua … com a Av. …, parou e em seguida virou à esquerda, entrando na Av. …, onde percorreu cerca de 200 metros.

    3. A Autora embateu com a parte inferior do veículo que conduzia numa tampa de saneamento existente na Av. …, entre os postes de iluminação pública identificados com os nos 7 e 12, frente à Travessa ….

    4. Aquela tampa de saneamento encontrava-se no cimo de uma lomba descrita pelo piso estradal com cerca de 15 cm de altura.

    5. Não existia qualquer sinalização de aviso de perigo.

    6. Antes da referida lomba com a tampa de saneamento, existem outras lombas.

    7. Após o embate, a Autora ainda percorreu pelo menos cerca de 700 metros, e só quando se imobilizou junto duns semáforos é que foi alertada pelo condutor do veículo que seguia atrás do seu de que o seu carro estava a verter óleo.

    8. Imediatamente a Autora estacionou o …, e chamou as autoridades policiais competentes, que se deslocaram ao local do acidente e lavraram o respectivo auto, de igual teor ao doc. de fls. 13-14.

    9. Por força do descrito acidente, o veículo ficou imobilizado e teve de ser rebocado do local para a oficina, Garagem …., em Vila do Conde, para aí ser reparado.

    10. À data do acidente a Autora era repositora de uma marca de brinquedos, deslocando-se diariamente naquele veículo automóvel para visitar os clientes.

    11. Sendo o automóvel o único meio de transporte adequado para a profissão que exercia.

    12. A Autora despendeu com a reparação do veículo … a quantia de 4.893.33 €.

    13. Por via do acidente, a Autora sofreu vários incómodos, quer na sua vida...

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