Acórdão nº 0275/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, interpõe recurso da sentença da Mma. Juíza daquele Tribunal que rejeitou, por extemporâneo, o presente recurso contencioso de anulação, que o recorrente interpusera, em defesa da legalidade, da deliberação de 27 de Outubro de 1998 do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, que negou provimento ao recurso hierárquico e manteve o indeferimento de concessão do subsídio de desemprego pedido pela trabalhadora ....

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Quer se trate de caducidade do contrato, quer de decisão unilateral da entidade empregadora, sempre estaríamos aqui, em nosso entender, no âmbito da previsão do nº 1 do artº 3º do DL nº79-A/89, de 13.03 (alt. Pelo DL nº418/93 de 21.12).

  1. Sendo que o desemprego involuntário continuou involuntário, apesar do acordo, já que a trabalhadora não voltou a reocupar o seu posto de trabalho.

  2. Certo é que a sentença reconhece o carácter de direito fundamental do direito à assistência material, quando o trabalhador se encontre involuntariamente em situação de desemprego.

  3. Ao aferir da qualificação que o acto impugnado faz da situação, a sentença só poderá, em nosso entender, pronunciar-se conclusivamente como conhecendo já da matéria de fundo, sendo que não se tratando do resultado de tal análise, não poderá fazer uso de tal conclusão (precisamente objecto de impugnação) para desqualificar a natureza da situação, e assim decidir da verificação, ou não, da excepção.

  4. Ao não ter assim entendido a douta sentença sub judice incorreu em erro de interpretação, tendo violado o disposto no artº 3º do DL nº79-A/89, de 13.03 (alt, pelo DL nº 418/93, de 21.12) e ainda o disposto no artº 133º, nº1, al. d) do CPA, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade do acto impugnado.

    *Não houve contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    *II- OS FACTOS A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Em 18.07.1994, ..., beneficiária da Segurança Social nº..., celebrou com ... Lda, um contrato de trabalho a termo, pelo período de 6 meses renováveis, nos termos constantes a fls.14 a 15 dos autos, aqui dados por reproduzidos na íntegra.

  5. Em 25.06.1997, quando se encontrava no gozo de maternidade, a entidade patronal comunicou-lhe por carta, a caducidade do contrato, com efeitos a partir de 18.07.1997, nos termos constantes a fls.16 dos autos, aqui dados por reproduzidos na íntegra.

  6. Em 01.07.1997, a trabalhadora interpôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa, uma providência cautelar de suspensão do despedimento, nos termos constantes a fls.17 a 21 dos autos, aqui dados por reproduzidos na íntegra.

  7. Em 14.07.1997, a trabalhadora e a entidade patronal puseram fim à providência enunciada por acordo lavrado em acta de tentativa de conciliação, cujos termos constantes de fls, 18 a 19 dos autos, aqui se dão por reproduzidos na íntegra.

  8. Em 10.09.97, ... requereu ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo a atribuição do subsídio de desemprego, nos moldes constantes no processo instrutor, aqui dados por reproduzidos na íntegra.

  9. Por despacho de 04.02.1998, foi-lhe indeferido o pedido de subsídio de desemprego, por não ter sido considerada a requerente em situação de desemprego involuntário.

  10. Em 14.04.1998, o Director do Serviço da DSAP, em resposta a exposição da trabalhadora, manteve o indeferimento do pedido de subsídio de desemprego, por não ter sido considerado desemprego involuntário, explicitando que o acordo das partes obtido em Tribunal invalidou o carácter involuntário do desemprego.

  11. A administrada interpôs recurso hierárquico do despacho enunciado em 7.

  12. Em 15.10.1998, foi emitido o parecer 12/98 com os fundamentos e nos termos constantes a fls.27 a 34 dos autos, aqui dados por reproduzidos na íntegra.

  13. Por deliberação de 27.10.1998, aposta na folha do parecer, a Autoridade Recorrida concordou com o proposto, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento de concessão de subsídio de desemprego com base nos fundamentos aduzidos no processo.

  14. Pelo ofício 168219, datado de 19.11.1998, a administrada foi notificada do acto de indeferimento proferido pela Autoridade Recorrida em 27.10.1998.

  15. Em 27.06.2000, o Magistrado do MP interpôs recurso contencioso da deliberação da Autoridade Recorrida.

    *III - O DIREITO 1. O Digno Magistrado do MP interpôs o presente recurso contencioso invocando, como único fundamento, a nulidade da deliberação contenciosamente impugnada, nos termos do artº133º, nº2, d) do CPA...

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