Acórdão nº 0340/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 "A…" vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 30-12-2006, em que, nos seus próprios termos, «face à intempestividade da impugnação, decide-se, não dar prosseguimento ao processo» - cf. fls. 119 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 165 a 167.
A) Os presentes autos têm subjacente uma factualidade no âmbito da qual foi deduzida reclamação graciosa de determinado acto tributário de liquidação; B) Do indeferimento expresso dessa reclamação foi interposto recurso hierárquico; C) Por sua vez, do indeferimento tácito desse recurso hierárquico foi apresentada a presente impugnação judicial; D) Sobre a mesma recaiu a decisão recorrida que, julgando procedente a caducidade do direito de impugnação e consequente intempestividade da impugnação deduzida, decidiu não dar prosseguimento ao processo; E) A recorrente discorda em absoluto deste entendimento, já que o mesmo é, salvo o devido respeito, fruto de uma incorrecta aplicação das normas legais aplicáveis; F) Comece-se por dizer que na sentença recorrida não é posto em causa que, pese embora o disposto no n° 2 do artigo 76.° do CPPT e a referência nele contido ao "recurso contencioso", a impugnação judicial é o meio processual próprio para impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa, quando é objecto de apreciação a legalidade de acto de liquidação.
G) Reportando-nos ao caso em apreço, não é posto em causa que a impugnação judicial é o meio processual adequado para impugnar (imediatamente) o indeferimento tácito do recurso hierárquico e (mediatamente) os actos tributários de liquidação.
H) E, para além de ser o meio processual adequado, é o meio processual tempestivo, porquanto respeitou o prazo de 90 dias determinado na lei; I) É que, repita-se, nesta mesma impugnação judicial deduzida contra o indeferimento (expresso ou tácito, no caso tácito) do recurso hierárquico está em causa não apenas esta última decisão - que constitui, assim o seu objecto imediato - mas também o acto de liquidação reclamado - o qual constitui o seu objecto mediato; J) Já que, nessa mesma impugnação, com esse mesmo objecto (duplo), podem ser invocados "não só os vícios do acto de liquidação como também vícios próprios da decisão da reclamação graciosa e próprios da decisão do recurso hierárquico" (Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., pp. 582), entendimento aliás pacifico do STA; K) Para o efeito, é irrelevante o facto de o recurso hierárquico ter apenas natureza facultativa e, por isso, não suspender o prazo de impugnação judicial; L) Na verdade, a acolher-se este entendimento sem mais, a consequência dai resultante seria necessariamente a inadmissibilidade de na impugnação judicial apresentada contra o indeferimento da reclamação graciosa se discutir a legalidade dos actos de liquidação reclamados - por a mesma ser intempestiva - já que, tendo a reclamação graciosa natureza facultativa, os actos tributários de liquidação são susceptíveis de serem imediatamente impugnados em tribunal (alínea a) do n.° 1 do artigo 102.° do CPPT); M) Ora, não obstante a referida natureza (facultativa) da reclamação graciosa, é pacífico o entendimento da jurisprudência e da doutrina de que o indeferimento da reclamação graciosa pode ser judicialmente impugnado; N) De igual modo, é consensual na jurisprudência e na doutrina que essa mesma impugnação judicial tem por objecto o indeferimento da reclamação graciosa e ainda os actos de liquidação reclamados, sendo, portanto, meio processual próprio para discutir a legalidade destes últimos; O) Isto apesar de o prazo de 90 dias - a contar, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 102.° do CPPT, do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte - para se impugnar directamente os actos de liquidação há muito estar ultrapassado; P) Em suma, como defendem o STA, o TCA Sul e a doutrina, não existe qualquer diferença entre a situação da impugnação judicial da reclamação graciosa e a (impugnação judicial) do indeferimento do recurso hierárquico: em ambos os casos, as respectivas decisões constituem objecto imediato e os actos de liquidação objecto mediato; Q) Isto é, como resulta da tese perfilhada pelo STA (vertida, entre outros, no Ac. de 19.01.2005), "no caso de deduzir reclamação, pode impugnar judicialmente ou recorrer...
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