Acórdão nº 0761/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, com sede na Av. …, nº …-…, em Lisboa, veio recorrer para este Tribunal Pleno, invocando oposição de julgados, do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso interposto de sentença do Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Lisboa, na qual fora negado provimento ao recurso contencioso do despacho, de 31.3.01, do Vereador …, da Câmara Municipal de Sintra, que indeferiu pedido de licenciamento de alterações de obras efectuadas em prédio pertencente à recorrente e situado no lugar de …, concelho de Sintra.

Por acórdão de fls. 274, ss., dos autos, julgou-se verificada a invocada oposição entre o acórdão recorrido e os acórdãos de 21.7.77 e de 23.11.89, proferidos nos processos nº 9573 e nº 25 535, respectivamente. E, por consequência, foi ordenado o prosseguimento do recurso.

A recorrente apresentou alegação (fls. 286, ss.), na qual formulou as seguintes conclusões: 1ª.

O douto acórdão recorrido, enferma de manifestos erros de julgamento na parte em que decidiu que não se verificou o deferimento tácito da pretensão da ora recorrente (v. Ac. STA de 1977.07.21, BMJ 274/291) - cfr.

texto nºs 1 a 8; 2ª.

Contrariamente ao decido no aresto recorrido, o DL 445/91, de 20 de Novembro, é aplicável ao licenciamento de todas as obras de construção civil, o que inclui necessariamente obras e trabalhos de alteração a construções previamente licenciadas (cf. art. 4º do DL 555/99, de 16 de Dezembro) - cfr.

texto nºs 2 e 4; 3ª.

O art. 61º do DL 445/91 não admite quaisquer excepções à regra do deferimento tácito, para além das que constavam do seu nº 2, nem estabelece distinções consoante se trate de obras não iniciadas ou já iniciadas, não sendo admissível qualquer interpretação contra cives (v. art. 266º da CRP e art. 3º do CPA) - cfr.

texto nºs 5 e 6; 4ª.

A não se considerar aplicável a regra do deferimento tácito prevista no art. 61º do DL 445/91, sempre se teria de concluir pela aplicação das regras gerais do procedimento administrativo, maxime, do disposto no art. 108º do CPA - cfr.

texto nº 7; 5ª.

A pretensão da ora recorrente foi assim tacitamente deferida em 1999.05.25, ex vi do disposto nos arts. 19º, 35º, 47º e 61º do DL 445/91 (cf. art. 29º do normativo citado) e no art. 108º do CPA (v. Ac. STA de 1977.07.21, BMJ 274/291) - cf. texto nºs 1 a 8; 6ª.

O parecer desfavorável do PNSC, de 1999.04.12, é absolutamente irrelevante, pois foi emitido após o decurso do prazo legalmente fixado (v. art. 35 do DL 445/91, de 20 de Novembro) - cf. texto nºs 9 e 10; 7ª.

O douto acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, devendo ser adoptada in casu a tese consagrada nos doutos acórdãos do STA (Secção) de 1998.11.23 (Proc. 25535) e do STA (Pleno) de 1991.06.23 (BMJ) 408/309) - cfr. texto nºs 9 a 11; NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, com as legais consequências.

SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.

O Vereador recorrido contra-alegou (fls. 326, ss.), pugnado pela confirmação do acórdão recorrido.

O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fls. 342/343): Em nosso parecer, não se vislumbra resultar das alegações da recorrente qualquer razão para divergir da firme jurisprudência deste STA, segundo a qual a legalização de obras executadas sem licença prévia legalmente exigida, nos termos do Art.º 29º nº 2 do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, é uma realidade de natureza diferente do licenciamento prévio de obra a executar, pelo que lhe é inaplicável o regime de deferimento tácito previsto no Art.º 61º, nº 1 do mesmo diploma e no Art.º 108º, nºs 1 e 3, alínea a) do CPA - Cfr. jurisprudência invocada no anterior parecer, a fls. 172, reiterada posteriormente nos recentes Acórdãos deste STA, de 7/6/05, rec. 0305/05 e de 11/10/05, rec. 01029/04.

Deverá assim, quanto a esta questão, confirmar-se o entendimento perfilhado neste sentido no douto Acórdão recorrido, negando-se provimento ao recurso.

Consequentemente, face ao entendimento, que se perfilha, de o silêncio da Administração, em matéria de legalização de obras não poder valer como deferimento tácito da respectiva pretensão, resulta prejudicado o conhecimento da oposição de julgados - a manter-se o juízo da sua existência - quanto à questão da admissibilidade legal do parecer intempestivamente emitido por entidade estranha ao Município, por carecer totalmente de utilidade decidir se, como sustenta o recorrente, o parecer emitido fora do prazo legal, em 12/4/99, pela Comissão Directiva do Parque Nacional Sintra-Cascais, não obsta à formação do acto de deferimento tácito do seu pedido de legalização (Cfr. conclusões 5ª e 6ª das alegações do presente recurso, a fls. 302, e conclusões 1ª e 2ª das alegações do recurso jurisdicional interposto para a Secção, a fls 149).

Deverá pois, nesta parte, em nosso parecer, julgar-se findo o recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. O acórdão recorrido baseou-se, na seguinte matéria de facto: . A ora recorrente é dona do prédio sito em Galamares, …, freguesia de S. Martinho, município de Sintra, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 9°, secção P, da freguesia de S. Martinho.

    . Em 21.11.1993 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Sintra um pedido de licenciamento de obra particular, pelo prazo de 8 meses, em nome da recorrente, respeitante à construção de uma moradia unifamiliar, o qual deu origem ao processo nº … (documento de fls. 2 do processo instrutor).

    . Após emissão de parecer favorável pela Comissão Instaladora da área de Paisagem Protegida Sintra Cascais, homologado por despacho do Presidente do Instituto para a Conservação da Natureza de 2.3.1994, a Câmara Municipal de Sintra deliberou, em 11.5.1994, aprovar o referido projecto de licenciamento.

    . Em 24.3.1995 foi emitido o alvará de construção nº 266/95, com validade até 24.11.1995 (documento de fls. 110 do processo instrutor).

    . No dia 23.11.1995 a recorrente entregou nos serviços da Câmara Municipal de Sintra um requerimento de prorrogação do prazo da referida licença de construção (documento de fls. 105 do processo instrutor).

    . Tendo os serviços de fiscalização concluído que a obra estava a ser construída em desconformidade com o projecto aprovado, foi emitido parecer no sentido de ser indeferida a pretensão da ora recorrente (documentos de fls. 101 a 103 do processo instrutor).

    . Em 20.10.1997 a ora recorrente apresentou nos serviços da Câmara Municipal de Sintra requerimento de licenciamento respeitante às alterações efectuadas no decorrer da obra, nos seguintes termos - fls. 607 do processo instrutor: "(...) As peças que acompanham este "Projecto de Alterações", explicitam as mudanças que agora se...

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