Acórdão nº 0815/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2007

Data29 Maio 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo O Reitor da Universidade da Madeira, interpõe recurso para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 30-09-2004, fls. 308 a 317, da Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo, que, concedendo provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal, interposto por A…, identificado nos autos, lhe reconheceu o direito a ser contratado pela Universidade da Madeira, como Professor Auxiliar, nos termos quer das disposições conjugadas dos art°s. 26° n° 4, por remissão do 32°, n° 3, da Lei 19/80, de 16.07 (ECDU), quer do art° 11º, n° 2 da mesma Lei, com fundamento em oposição com o julgado nos acórdãos da mesma Secção e Tribunal, de 17-06-1999 e de 21-02-2002, proferidos nos Recursos n.° 2879/99 e n.° 10403/01, respectivamente, cuja certidão, com nota de trânsito em julgado, se encontra junta a fls. 679 e seg.s.

  1. São dois os pontos do acórdão recorrido que o recorrente individualiza como estando em oposição com o decidido nos acórdãos fundamento que indica.

  2. a - Na sua óptica, o acórdão recorrido ao alterar a base instrutória da sentença, com excepção do ponto 1, substituindo-a pela constante do acórdão do STA de 24-04-2001, proferido interlocutóriamente a fls. 10 1/107, dos autos, invocando o efeito positivo do caso julgado, fixando, desse modo, o período de mais de cinco anos de vinculação do recorrente à Universidade da Madeira, está em oposição como o decidido no acórdão do TCA, de 17-06-99, proferido no Proc.° n.° 2879/99.

    I.b - Entende, ainda, o recorrente que o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 21-02-2002, proferido no Proc.° n° 10403/01, pois considerou que o recorrente satisfazia os requisitos previstos para a contratação ao abrigo dos artigos 11, n.° 2, e 26, n.°4, do ECDU, sem indagar, como se verificou no acórdão fundamento, se o doutoramento obtido no estrangeiro foi reconhecido em Portugal, bem como se o período de cinco anos de docência era na sua totalidade anterior ao doutoramento.

    Contra alegou o recorrido sustentando que não se verifica qualquer oposição de julgados nos termos invocados pelo recorrente.

    Alega, em síntese, que tal não ocorre em relação à primeira questão pois, por um lado, o caso julgado formal decorrente do acórdão do STA de 24-04-2001, a fls. 101/107, é por força de lei obrigatório dentro deste mesmo processo; por outro lado, para a fixação da matéria de facto foi invocado o disposto no art 712, al. a), do CPCivil, que permite ao juiz modificar a decisão de facto da 1ª instância quando do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base àquela decisão, como é o caso dos autos; acresce que a referência que o acórdão recorrido faz ao caso julgado é meramente lateral, não existindo decisão expressa sobre essa questão, e ainda que no acórdão fundamento o que está em causa é um despacho de mero expediente, que, por essa razão, não foi atribuído o valor e efeitos de caso julgado formal.

    Relativamente à segunda questão, sustenta que também se não verifica a invocada oposição de julgados, quer porque a situações de facto em cada um dos arestos são distintas - no acórdão fundamento, o recorrente já se encontrava vinculado à Universidade, enquanto no acórdão recorrido tal não se verificava - bem como são diferentes as normas jurídicas cuja aplicação estava em causa - no acórdão fundamento a colocação do docente era requerida ao abrigo do art 11, n.°2 e 26, n.° 4, do ECDU, enquanto no acórdão recorrido o direito de contratação foi reconhecido ao docente recorrido ao abrigo do art 32 do ECDU, sendo irrelevante o facto de o tribunal também ter considerado que igual direito se poderia fundamentar no art 11, n.°2, do ECDU.

    A Exm.a Magistrada do Ministério Público junto deste STA, emitiu o seguinte parecer, cuja parte útil se passa a transcrever: "Alega o ora recorrente que o acórdão recorrido está em oposição ao primeiro dos indicados acórdãos, por este ter considerado que «o caso julgado formal, nos termos do art° 672° do CPCivil, constituiu-se exclusivamente em relação processual decidida, o que equivale a dizer que no caso do Acórdão recorrido ter-se-ia de entender que o Acórdão do STA de 24-04-200 constituiu caso julgado apenas em relação à excepção de ilegitimidade passiva e aperfeiçoamento da petição, e não já em relação à factualidade indicada na fundamentação de tal decisão».

    Pelo que, o acórdão recorrido ao considerar que o acórdão do STA, de 24/04/2001, constitui caso julgado não só quanto à questão processual de ilegitimidade passiva, mas também perante os considerandos factuais que fixara, está em oposição com o indicado acórdão fundamento, datado de 17/06/1999.

    No entanto, o acórdão recorrido não tem qualquer pronúncia quanto a esta questão, apenas referindo, a fls. 310: «nos termos do art° 712° n° 1 a) CPC ex vi art° 1 LPTA altera-se toda a factualidade levada ao probatório em 1ª Instância..., de acordo com o probatório constante do Acórdão do STA de 24.04.2001, a fls. 101/107 destes autos, à luz do efeito positivo vinculativo do caso julgado - cfr. Art° 666° n° 1 CPC ex vi art° 1° LPTA».

    Ora, é desde logo requisito para a verificação de oposição de julgados que ambas as decisões em confronto sejam expressas, estando, pois, afastada qualquer hipótese de ser implícita uma dessas decisões.

    Como tal, creio não se verificar o fundamento da alegada oposição de acórdãos quanto a esta questão.

    Importa agora analisar a invocada oposição do acórdão recorrido, relativamente ao acórdão de 21/02/2002, proferido no Proc. 10403.

    Para o recorrente a oposição verifica-se, na medida em que este acórdão fundamento entendeu «que para ocorrer obrigatoriedade de contratação de assistente como professor auxiliar, necessário era que o doutoramento (feito no estrangeiro), além de se ter de inscrever na respectiva área departamental do interessado, tinha de ser reconhecido como tal... Por outro lado, os cinco anos de docência na Universidade em causa… têm de ser anteriores ao doutoramento».

    Por sua vez, refere o recorrente, o acórdão recorrido não indagou se o doutoramento em apreciação tinha sido reconhecido em Portugal, defendendo ainda que o prazo de 5 anos de docência na Universidade em causa, é indiferente e dispensável.

    A questão do reconhecimento em Portugal do doutoramento foi levantada no processo a que se reporta o acórdão fundamento, pela Universidade em causa.

    O acórdão recorrido não se debate quanto a esta questão, nem se pronuncia sobre a mesma, por não ter sido suscitada.

    São, assim, diversas as situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em confronto, o que obstaria à invocada oposição.

    De qualquer modo, não tendo havido pronúncia no acórdão recorrido sobre esta questão, afastada está também a verificação dessa oposição, como atrás já referimos.

    Importa agora averiguar se os dois acórdãos estão em oposição no que respeita à questão do prazo de 5 anos.

    Também aqui, creio não se verificar identidade de situação fáctica nos dois acórdãos. Com efeito, no acórdão fundamento, o docente detinha já vínculo superior a 5 anos com a Universidade, quando requereu a sua contratação como professor auxiliar e a aplicação do n° 2...

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