Acórdão nº 0128/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução23 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A… vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Norte que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios, referente ao exercício de 1990.

Fundamentou-se aquele aresto, em síntese, em que a sentença não padecia das nulidades que lhe foram assacadas, falta de fundamentação de facto e omissão de pronúncia; do pagamento da dívida "resulta irremediavelmente inviabilizada a apreciação e eventual proclamação da alegada prescrição"; o voto do Director Distrital de Finanças, na comissão de revisão, foi no sentido do vogal da Fazenda Pública, não se tratando, pois, de voto de qualidade, estando, aliás, fundamentado por remissão; e que ao contribuinte cumpria provar a veracidade das transacções.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A sentença da primeira instância não se encontra devidamente fundamentada, quanto à matéria de facto, quanto à matéria de direito; 2 - O douto acórdão recorrido, para poder manter a decisão recorrida, teve que acrescentar factos omitidos naquela sentença; 3 - Quer na primeira instância, quer no douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre a prescrição, sendo que neste foi argumentado o facto da dívida já estar paga, o que implicaria a sua não apreciação, quando o seu pagamento foi feito condicionalmente, ou seja até à decisão final de impugnação formulada nos presentes autos; 4 - O douto acórdão não valorizou a prova produzida no processo crime, que conjugada com a dos autos levaria à procedência da impugnação; 5 - O Senhor Director de Finanças não fundamentou minimamente a sua adesão ao lado do perito; 6 - Porque o recorrente provou que os serviços prestados e constantes das facturas existiram, pese embora possam as facturas ser consideradas falsas, competia à AT demonstrar que tais serviços não existiram e não ao recorrente, como contrariamente é entendido no douto acórdão recorrido; 7 - Violou, assim, o douto acórdão recorrido, os artigos: 125.º, n.º 1, do CPPT; al. d), n.º 1 do 668.º do CPC; 660.º, n.º 2 CPC, 2.º, al. e) CPPT; 7122.º, n.º 1, al. a) CPC, 281.º CPPT e 749.º CPC; 84.º a 89.º na redacção dada a estes normativos pelo art.º 2.º e seguintes do DL 47/956 de 10.3; 87.º, n.º 3, do CPT 125.º, n.º 1 CPA; 23.º, n.º 1, al. a) e art. 31.º CIRS e mais legislação aplicável.

Termos em que a) - deve declarar-se que o imposto em causa, a existir, se encontra prescrito Ou em alternativa: b) - o parecer do Sr. Director de Finanças é nulo, por não estar devidamente fundamentado, o que implica a nulidade de todo o processado; Ou ainda: c) Decretar-se a nulidade do douto acórdão, por não se pronunciar sobre a prescrição invocada, bem como quanto ao arquivamento do processo crime e bem assim, porque a quem compete provar que os serviços constantes das facturas não existiram é à AT e não ao recorrente, como erradamente, salvo o devido respeito, é entendido no mesmo.

Por sua vez, contra-alegando, concluiu a Fazenda Pública: 1. O aditamento da matéria de facto, efectuado nos termos do artigo 712.º, 1, a) do CPC, destina-se a preparar a decisão a prolatar pelo próprio tribunal de recurso, não obrigando a baixa dos autos à 1.ª instância; 2. Não se verifica nenhuma das arguidas omissões de pronúncia; 3. Ainda que o pagamento tenha sido feito condicionalmente, o imposto não pode ser julgado prescrito porque, a partir de então, o direito do credor ficou plenamente satisfeito.

  1. A valoração da matéria de facto em processo-crime não é directamente transponível para o processo judicial tributário.

  2. O voto do Presidente da Comissão de Revisão encontra-se clara e perfeitamente motivado.

  3. O Recorrente não fez prova da veracidade das operações subjacentes às facturas, prova essa que lhe competia inteiramente.

    O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso já que o STA não conhece dos factos; o recorrente não ataca - conclusões 1, 2 e 5 - a decisão recorrida mas, antes, o acto inicialmente impugnado; e não há omissão de pronúncia já que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente quanto à questão da prescrição.

    E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

    Em sede factual, vem apurado que: 1- A liquidação teve origem em acção de fiscalização levada a efeito à escrita/contabilidade do...

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