Acórdão nº 01243/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1."R... - ..., Ldª", pessoa colectiva nº ..., com sede em ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa 2, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do srº Director de Finanças Adjunto de Lisboa, de 06.11.03 (v. fls. 37 e segs.) que o condenou numa coima de 13.902 €, por infracção pª e pª pelo disposto nos artºs 29º, nºs 2 e 9 do RJIFNA e 40º, nº 1, alínea a) e 26º, nº 1, ambos do CIVA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A entidade administrativa, atentos os argumentos da recorrente, alterou o conteúdo da sua decisão anterior e manteve a aplicação à recorrente da coima no valor de 13.902,00 €.

  1. ) Contudo, erradamente, o Tribunal Tributário julgou provado que Director de Finanças de Lisboa revogou o despacho de aplicação de coima (...) tendo exarado novo o qual se encontra a fls. 35 a 40 dos autos (...) sendo aplicada coima ao arguido no montante de € 13.902,00 (...)".

  2. ) Na verdade a decisão não foi revogada, porquanto manteve-se a mesmíssima decisão da entidade administrativa de aplicação à recorrente da coima no valor de 13.902,00 €.

  3. ) O que na verdade ocorreu foi uma alteração ao conteúdo da decisão da entidade administrativa, e não uma revogação de decisão, já que esta veio afinal a ser mantida.

  4. ) Em termos jurídicos, houve uma alteração não substancial dos factos - artº. 358º nº 1 do CPP.

  5. ) Contudo, não foi concedido à recorrente prazo para apresentação da sua defesa quanto a essa alteração.

  6. ) O que constitui uma irregularidade do processo que determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes - artº. 123º nº 1 do CPP - o que desde já se requer.

  7. ) Essa irregularidade já fora aflorada pela recorrente no seu requerimento de recurso, consubstanciada na falta de cumprimento pela entidade administrativa do artº. 50º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10 e que se reitera.

  8. ) Pelo que, NUNCA poderia o Tribunal a quo decidir, como decidiu, e 10ª) Fundamentar como fundamentou que "É óbvia a improcedência de tal fundamento do recurso de contra-ordenação, atento o disposto no artº. 80°, n° 3 do R. G. I. Tributárias (cfr. art. 213°, n° 3, do C.P. Tributário). No entanto, sempre se dirá que entre a decisão de aplicação de coima revogada e a que é objecto do presente recurso (cfr. n°s. 4 e 6 da matéria de facto provada), não encontramos qualquer alteração (substancial ou não substancial) da factualidade constante da acusação que fizesse surgir a necessidade de aplicação do citado artº. 50º do dec. lei 433/82, de 27.10".

  9. ) Nos termos do art. 80º, nº 3 do RGIT e do artº. 62º, nº 2 do Decreto-Lei nº 433/82 de 27.10, em caso de impugnação judicial e até ao envio pode a entidade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima, isto é, 12ª) A entidade administrativa pode, até ao envio dos autos para tribunal, revogar a sua decisão no sentido de anular/desistir da sua intenção de aplicar uma coima.

  10. ) No presente caso, diversamente do constante na sentença do Tribunal a quo, não houve qualquer revogação da decisão pela entidade administrativa mas uma alteração do conteúdo da decisão.

  11. ) E não foi concedido à recorrente qualquer prazo para se pronunciar quanto a essa alteração, o que constitui uma irregularidade do processo que determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes.

  12. ) Foi julgado provado que da conduta do arguido resultou efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional, cfr. ponto 8 dos factos provados.

  13. ) Todavia, em momento algum da sentença foi apresentada a factualidade concreta que serviu de suporte aquela conclusão e em momento algum foi demonstrado e fundamentado em que se traduziu o alegado prejuízo efectivo para a Fazenda Pública.

  14. ) Na motivação de facto o tribunal a quo aflora genericamente quanto ao prejuízo para a Fazenda Pública que "A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam e no depoimento da testemunha arrolada pelo arguido, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório".

  15. ) Contudo, o ponto 8 dos factos é omisso à concreta factualidade relevada para esse efeito e 19ª) Outrossim a sentença não se encontra fundamentada porquanto a mesma não se pronuncia sobre o alegado prejuízo sofrido pela Fazenda Pública e sobre os factos concretos em se traduziu...

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