Acórdão nº 01243/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1."R... - ..., Ldª", pessoa colectiva nº ..., com sede em ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa 2, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do srº Director de Finanças Adjunto de Lisboa, de 06.11.03 (v. fls. 37 e segs.) que o condenou numa coima de 13.902 €, por infracção pª e pª pelo disposto nos artºs 29º, nºs 2 e 9 do RJIFNA e 40º, nº 1, alínea a) e 26º, nº 1, ambos do CIVA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A entidade administrativa, atentos os argumentos da recorrente, alterou o conteúdo da sua decisão anterior e manteve a aplicação à recorrente da coima no valor de 13.902,00 €.
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) Contudo, erradamente, o Tribunal Tributário julgou provado que Director de Finanças de Lisboa revogou o despacho de aplicação de coima (...) tendo exarado novo o qual se encontra a fls. 35 a 40 dos autos (...) sendo aplicada coima ao arguido no montante de € 13.902,00 (...)".
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) Na verdade a decisão não foi revogada, porquanto manteve-se a mesmíssima decisão da entidade administrativa de aplicação à recorrente da coima no valor de 13.902,00 €.
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) O que na verdade ocorreu foi uma alteração ao conteúdo da decisão da entidade administrativa, e não uma revogação de decisão, já que esta veio afinal a ser mantida.
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) Em termos jurídicos, houve uma alteração não substancial dos factos - artº. 358º nº 1 do CPP.
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) Contudo, não foi concedido à recorrente prazo para apresentação da sua defesa quanto a essa alteração.
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) O que constitui uma irregularidade do processo que determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes - artº. 123º nº 1 do CPP - o que desde já se requer.
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) Essa irregularidade já fora aflorada pela recorrente no seu requerimento de recurso, consubstanciada na falta de cumprimento pela entidade administrativa do artº. 50º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10 e que se reitera.
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) Pelo que, NUNCA poderia o Tribunal a quo decidir, como decidiu, e 10ª) Fundamentar como fundamentou que "É óbvia a improcedência de tal fundamento do recurso de contra-ordenação, atento o disposto no artº. 80°, n° 3 do R. G. I. Tributárias (cfr. art. 213°, n° 3, do C.P. Tributário). No entanto, sempre se dirá que entre a decisão de aplicação de coima revogada e a que é objecto do presente recurso (cfr. n°s. 4 e 6 da matéria de facto provada), não encontramos qualquer alteração (substancial ou não substancial) da factualidade constante da acusação que fizesse surgir a necessidade de aplicação do citado artº. 50º do dec. lei 433/82, de 27.10".
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) Nos termos do art. 80º, nº 3 do RGIT e do artº. 62º, nº 2 do Decreto-Lei nº 433/82 de 27.10, em caso de impugnação judicial e até ao envio pode a entidade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima, isto é, 12ª) A entidade administrativa pode, até ao envio dos autos para tribunal, revogar a sua decisão no sentido de anular/desistir da sua intenção de aplicar uma coima.
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) No presente caso, diversamente do constante na sentença do Tribunal a quo, não houve qualquer revogação da decisão pela entidade administrativa mas uma alteração do conteúdo da decisão.
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) E não foi concedido à recorrente qualquer prazo para se pronunciar quanto a essa alteração, o que constitui uma irregularidade do processo que determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes.
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) Foi julgado provado que da conduta do arguido resultou efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional, cfr. ponto 8 dos factos provados.
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) Todavia, em momento algum da sentença foi apresentada a factualidade concreta que serviu de suporte aquela conclusão e em momento algum foi demonstrado e fundamentado em que se traduziu o alegado prejuízo efectivo para a Fazenda Pública.
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) Na motivação de facto o tribunal a quo aflora genericamente quanto ao prejuízo para a Fazenda Pública que "A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam e no depoimento da testemunha arrolada pelo arguido, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório".
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) Contudo, o ponto 8 dos factos é omisso à concreta factualidade relevada para esse efeito e 19ª) Outrossim a sentença não se encontra fundamentada porquanto a mesma não se pronuncia sobre o alegado prejuízo sofrido pela Fazenda Pública e sobre os factos concretos em se traduziu...
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