Acórdão nº 0374/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução23 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., SA, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que se decidiu pela subida diferida de reclamação que a ora recorrente apresentara, nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de decisão do Chefe de Serviço de Finanças de Tondela que lhe instaurou processo de execução fiscal e em que foi citada em 30 de Outubro de 2006.

Fundamentou-se a decisão em que, versando a reclamação sobre um despacho de instauração de execução fiscal, não tendo ainda sido realizada qualquer penhora ou venda, reduzindo-se aquela à alegação de factos passíveis de integrar vícios de ilegalidade, sem quaisquer factos integradores da ocorrência de prejuízo irreparável, não se está perante qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) A decisão recorrida faz aplicação da norma contida no art. 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário na dimensão normativa segundo a qual a subida imediata das reclamações se restringe aos casos taxativamente previstos nos n.º 3 e n.º 5.

2) Padecendo essa dimensão normativa encontrada e aplicada de inconstitucionalidade orgânica e material.

3) A sentença recorrida deverá, por isso, vir revogada e substituída por o que é de Direito, com as legais consequências.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, uma vez que, apesar de todas as reclamações cujo diferimento da apreciação cause prejuízo irreparável ao interessado deverem subir imediatamene, tal "subida imediata da reclamação exige a invocação de prejuízo irreparável e a enunciação dos factos que a integram, sendo improfícua a invocação em sede de recurso jurisdicional da decisão que a recusar".

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Em sede factual, vem apurado que:

  1. O Chefe de Finanças de Tondela, com base em certidão emitida pela Sra. Directora Coordenadora da Direcção Jurídica do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), ordenou a instauração contra a ora reclamante do processo de execução fiscal n.º ... - cfr. fls. 3 e ss dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  2. A ora reclamante foi citada em 30/10/2006 (fls. 43).

  3. Em 09/11/2006, apresentou a presente reclamação no Serviço de Finanças de Tondela, tendo-lhe...

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