Acórdão nº 01248/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SA -, melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra o acto de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, relativo ao ano de 1990, no valor global de 1.479.616$00, dele vem interpor o presente recurso, formulando a seguinte conclusão: A sentença produzida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância não contém discriminação dos factos provados e não provados, tendo-se eximido a apreciar, como lhe competia, toda a prova produzida, quer a testemunhal quer a documental, limitando-se apenas a referir que o depoimento das testemunhas não foi considerado, sendo, por isso, nula, conforme dispõem os art°s 123° nº 2 e 125° do C.P.P.T. devendo ainda ser revogada a decisão proferida pelo TCA.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que e por um lado, a recorrente não ataca os fundamentos do aresto recorrido, "repetindo a argumentação utilizada para impugnar a decisão da 1ª instância" e, por outro, "porque a recorrente vem pôr em causa juízos de apreciação da prova feitos pelas instâncias, alegando abundante matéria de facto, o que não é admissível neste tipo de recurso que tem o mesmo alcance que a que a lei processual civil atribui ao recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça".
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto: 1- Em 18/5/1978, a firma impugnante, "A..., S.A.", com o NIPC 500.766.355, foi matriculada sob o n° 52175, a fls.138, do livro C 130, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, tendo como objecto social o exercício de actividades, públicas ou privadas, de construção, conservação e reparação de vias de comunicação, aeroportos e portos marítimos (cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial junta a fls. 162 a 174 dos autos); 2- No ano de 1990, a firma impugnante, "A..., S.A.", estava colectada em IRC pelo 7° Bairro Fiscal de Lisboa e em IVA, no regime normal mensal, gozando do direito a dedução integral do imposto suportado a montante (cfr. cópia da informação junta a fls. 38 a 42 dos autos); 3- Nos dias 9 e...
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