Acórdão nº 0228/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - RELATÓRIO A... , com os sinais dos autos, interpõe recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, dos despachos da Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferidos nos autos em 21.03.2006, pelos quais ordenou o desentranhamento e devolução ao recorrente dos articulados de fls. 93 a 102 e de fls. 112 a 123 e julgou deserto o recurso jurisdicional, que o ora recorrente interpusera do despacho judicial, proferido nos autos em 25.03.2004, que lhe rejeitara a petição inicial do presente recurso contencioso.

O recorrente, termina as suas alegações de recurso, concluindo assim: Por todo o exposto, deverão ser considerados ilegais os dois despachos recorridos, reconhecido que as alegações apresentadas por telecópia valem por si só e, em consequência, deverá ser ordenada a notificação do recorrente para apresentar as conclusões das referidas alegações, nos termos do nº4 do artº 690º do CPC, revogando-se os despachos recorridos.

*Não houve contra-alegações.

*O Digno Procurador-Geral Adjunto, junto deste STA, emitiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso, com a seguinte fundamentação: « A questão nuclear a conhecer neste recurso jurisdicional, a meu ver, prende-se em saber se continua a vigorar o regime ou disciplina dos actos processuais praticados através de telecópia estabelecido no Decreto-Lei nº28/92, de 27 de Fevereiro, designadamente o dispositivo constante do nº3 do seu artigo 4º, ao prever o dever da remessa dos originais dos articulados para a secretaria judicial respectiva no prazo de sete dias a contar do envio da telecópia.

A decisão impugnada, embora de forma implícita, perfilhou entendimento no sentido de uma resposta positiva a essa questão ao concluir que, em face da não junção dos originais para que o ora recorrente fora notificado, os correspondentes articulados remetidos por telecópia seriam destituídos de valor nos termos do nº5 do artº4º do DL 24/92 e, em consequência, julgou deserto o recurso jurisdicional que fora interposto.

Não se me afigura que a razão se encontra do lado desse entendimento, antes acompanhando o alegado pelo recorrente no seu recurso.

De facto, a actual redacção dos nºs 1, alínea c) e 2 do artº150º do CPC ( DL 324/2003, de 27.12), não parece abrir espaço a qualquer definição normativa complementar em relação à disciplina ou regime a observar no envio de peças processuais por meio de telecópia, como acontecia na redacção do nº3 desse artigo anterior ao DL nº 183/2000 devendo, por via disso, considerar-se revogado de forma implícita o DL nº28/92.

Aliás, já perante a antecedente redacção do artº150º, nº2, alínea c) e nº3 do CPC (DL nº 183/2000, de 10.08), onde se estabelecia a obrigatoriedade do envio ao tribunal de uma cópia de segurança das peças processuais enviadas por telecópia, no prazo de cinco dias e não dos respectivos originais, no prazo de sete dias, ao invés do que previa o DL nº 28/92, o regime estabelecido nesse diploma deveria ter-se por revogado.

Sendo assim, a normação da disciplina a observar no envio de actos processuais por telecópia deve buscar-se na actual redacção do artº150º do CPC e certo é que nele se não consagrou a exigência do envio dos originais dos articulados como forma de validar o envio dessas peças por telecópia, a respeito do que tão pouco o legislador se viu na necessidade de acautelar os termos desse envio como fez relativamente ao envio através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados - cfr. nº2 desse mesmo artigo.

A propósito da bondade da opção do legislador em considerar injustificada e, como tal, afastar a exigência do envio dos originais das peças processuais enviadas por telecópia, subscreve-se o que o recorrente afirma na sua alegação de recurso ao salientar que "já não existe qualquer diferença de qualidade e fiabilidade entre um exemplar de uma peça processual telecopiada - enviada por fax - e o exemplar original impresso da mesma peça.» Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

*II- OS FACTOS Considera-se assente, com interesse para a decisão do presente recurso jurisdicional, o seguinte:

  1. O recorrente foi notificado do despacho judicial de 25.03.2004, que lhe rejeitou a petição de recurso contencioso, por ofício datado de 31.03.2004 (cf. fls. 75/78 e 79 dos autos).

    b) Em 22.04.2004, às 23.58.58, deu entrada no TAF de Coimbra, via fax, requerimento de interposição de recurso do referido despacho judicial, tendo-lhe sido aposto carimbo de entrada com data de 23.04.2004 (cf. fls. 82).

    c) O original desse requerimento deu entrada no TAF de Coimbra em 27.04.2004 (cf. fls. 84).

    d) O recurso interposto foi admitido por despacho de 24.09.2004, com subida imediata nos autos e efeito suspensivo ( fls. 88).

    e) Em 05.11.2004, às 23.59.46 deu entrada no TAF de Coimbra, via fax, a alegação do recurso jurisdicional referido em b), tendo-lhe sido aposto carimbo de entrada com data de 08.11.2004.(cf. fls. 93).

    f) Em 31.01.2005, a Mma. Juíza proferiu despacho: «Compulsados os autos constata-se que o despacho de fls.88 que admitiu o recurso, não foi notificado ao recorrido, pelo que notifique o recorrido do referido despacho.

    Cumpra-se o disposto no artº 152º, nº3 do CPC, no concernente ao articulado junto a fls. 93 e ss».(cf. fls. 107) g)O recorrente veio a ser notificado por ofício registado, «para no prazo de dois dias apresentar o original do fax (alegações) e respectivos duplicados em falta, e para em dez dias proceder ao pagamento da multa a que se refere o artº152º, nº3 conjugado com o artº145º, nº5 do CPC» - cf. fls.110.

    h) Na sequência da notificação referida em g), em 31.03.2005, deu entrada no TAF de Coimbra, o articulado de fls. 112/121, que pretendia ser o original da alegação remetida por telecópia, a que se alude em e).

    i)O recorrente pagou a multa constante da notificação referida em g), em 03.04.2005 (cf. fls.125) j) Em 22.06.2005, a Mma. Juíza proferiu o seguinte despacho: « Compulsado o articulado de fls.112 a 121, não obstante o mesmo pretender constituir o original do articulado enviado por telecópia, constante de fls. 93 a 102, apura-se que subsistem divergências entre os ditos, quer quanto à numeração do próprio articulado, quer quanto a alguns trechos do texto. Por conseguinte, não constando dos presentes qualquer explicação para tal, notifique o apresentante para dizer o que tiver por conveniente, no prazo de dez dias».(cf. fls.126) k) O recorrente foi notificado do despacho referido em j), por ofício datado de 08.07.2005 e nada disse (cf. fls.127).

    l) Foram, então, proferidos pela Mma. Juíza, os despachos ora sob recurso (cf. fls. 129 e segs.).

    *II- O DIREITO O primeiro despacho...

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