Acórdão nº 0125/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., ..., ..., ... e ..., todos identificados nos autos, deduziram recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que negou provimento ao recurso contencioso de anulação por eles interposto do despacho de 18/10/99, em que um vereador da CM de VN Gaia denegara o seu pedido de informação prévia quanto à viabilidade de um determinado loteamento.
Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso com o oferecimento das seguintes conclusões: 1 - Conforme resulta da fundamentação tecida pelo Mm.º Juiz «a quo» no enquadramento jurídico (cfr. fls. 306 e ss. dos autos), a douta sentença em apreciação defende que o momento relevante é o da prolação do despacho contenciosamente impugnado, de acordo com o princípio «tempus regit actum», que postula que, em regra, a legalidade do acto administrativo se afere pela situação de facto e de direito existente à data da respectiva prolação.
2 - Com o devido respeito, entendemos que a argumentação jurídica em que se sustenta o decidido é incorrecta e resulta de má aplicação das regras de direito substantivo e, até, constitucional.
3 - Desde logo, no nosso ordenamento jurídico-constitucional a retroactividade da lei é vedada quanto a normas incriminadoras (art. 29º, n.º 1, da CRP) e a normas restritivas de direitos, liberdades e garantias (art. 18º, n.º 3, da CRP).
4 - Do mesmo passo, o princípio geral consagrado na lei (art. 12º do Código Civil) proíbe, como regra, a aplicação retroactiva da lei.
5 - Como corolário das normas anteriores, o regime do DL 448/91, de 29/11, ordenamento em vigor à data do pedido de informação prévia dos recorrentes, claramente tem apenas aplicação futura, como resulta do art. 71º, ns.º 2 e 3, do diploma.
6 - Esta irretroactividade de aplicação da lei manteve-se no regime legal que se lhe seguiu, o DL 555/99, de 16/12, em cujo art. 128º, como regra, o legislador manda aplicar aos processos pendentes o regime legal previsto no DL 448/91.
7 - Parece-nos manifesto que o pedido de informação prévia formulado pelos recorrentes em 15/12/98, à data em que o mesmo foi formulado, apenas tinha como enquadramento o PDM que caracterizava o prédio objecto do pedido de informação prévia como «fora da RAN», «fora da REN» e de «edificabilidade intensiva» e devia ser despachado nos termos do DL 448/91, de 29/11, na redacção actualizada saída do DL 334/95, de 28/12.
8 - De igual modo, nada impedia a CM de VN Gaia de prestar o requerido pedido de informação prévia sobre a operação de loteamento pretendida pelos recorrentes sustentada na lei vigente à data de 30/3/99, data em que se preencheram todos os elementos para a decisão do acto administrativo.
9 - E, quer na data referida na conclusão 7.ª, quer na data referida na conclusão 8.ª, o POOC não estava em vigor, tanto mais que só foi publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, no DR, I Série B, n.º 81, de 7/4/99.
10 - Mau grado tal realidade jurídica, o único fundamento de direito que sustentou a decisão de indeferimento do pedido dos recorrentes residiu na aplicação de um diploma legal inexistente (o POOC) à data. Como se uma proposta de lei pudesse já ter força de lei! 11 - À data dos factos e em conformidade com o enquadramento legal então em vigor, o pedido de informação prévia da requerida operação de loteamento só poderia ser indeferido nos casos taxativos previstos no art. 13º do DL 448/91, de 29/11, nomeadamente a violação do PDM de VN Gaia, o que manifestamente não foi o caso.
12 - Do exposto resulta a violação do princípio da não aplicação retroactiva da lei, postulado do princípio da tutela da confiança legítima dos cidadãos.
13 - A aplicação retroactiva do instrumento de planeamento...
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