Acórdão nº 01206/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO: O Director do Centro Nacional de Pensões (ER), recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) que concedeu provimento ao recurso contencioso ali interposto por A..., com os restantes sinais dos autos.

A ER rematou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: "1. A flexibilização da idade da pensão por velhice só ocorre por referência à idade de acesso, 65 anos - artº 22°/1 e 2 a) e 23°/1 do DL 329/93 de 25/09 da redacção do DL 9/99 de 18.1.

  1. Outras "antecipações" da idade de acesso legalmente previstas têm uma "ratio" ou etiologia completamente diferente que se aflora no art° 22°I2 b) a d) e se plasmam em vários diplomas legais.

    2.1 - Estas "antecipações" antecipam, passe o pleonasmo, para determinadas idades que, como no caso que poderia tanger o A. - DL 195/95 - podem ser mesmo inferiores (50 anos) à idade mínima prevista para a flexibilização (55 anos), art° 23°/2 ibidem)...

    2.2 - Até por absurdo - a vingar a tese defendida pelo A. e que parece acolhida na douta sentença recorrida - se afasta a hipótese de flexibilização em relação a "idades legalmente antecipadas", outras, que não os 65 anos.

    2.2.1 -É que podia chegar-se a factores de redução negativos ... como aplicar a fórmula de redução da pensão prevista no n°2 do art° 38º-A a quem ao abrigo do DL 195/95 requerer a pensão aos 53 anos por flexibilização?... ou chegar a, como reverso mas decorrência, a bonificações da pensão (art° 38º- B ibdem) a partir dos 58 anos, por exemplo; porque é essa a idade "legal" de reforma de dado mineiro, essa deve ser considerada ao invés dos 65 ali referidos, sob pena de desrespeito pela "discriminação positiva" estabelecida pelo legislador no DL 195/95? 3. A douta sentença recorrida violou, a nosso ver e salvo sempre o devido respeito, os art° 22°/1 e 2 a) e 23°/1 conjugados do DL 329/93 de 25/09 na redacção dada pelo DL 9/99 de 18/01.

  2. Ao atribuir ao A. uma pensão antecipada por flexibilização com uma taxa global de redução de 27% calculada por aplicação do art° 38°- A/1 a 4 do DL 329/93, tendo em conta que o A. tinha em 2/2002 a idade de 55 anos e 44 anos de carreira contributiva, e que o número de anos a considerar para cálculo de anos de antecipação é 10 (55 para 65), faz o ora recorrente a correcta aplicação da lei.

    4.1 - Atribuição em modo que, portanto, não merece reparo".

    O recorrente contencioso, ora recorrido, contra-alegou sem formular conclusões, sustentando a correcção da sentença.

    Neste Supremo Tribunal o Digno Magistrado Do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, louvando-se na posição sustentada pelo ora recorrido.

    Foram colhidos os vistos da lei.

    1. FUNDAMENTAÇÃO II.1.

    A sentença julgou como assentes os seguintes FACTOS: 1) O Autor nasceu em 7 de Janeiro de 1947. (Cfr. fls. 23 Proc°); 2) De acordo com Declaração das "..., SA, de 31 de Julho de 1992, o aqui Autor desempenhou funções "nas galerias subterrâneas" daquela mina, interpoladamente, num total de 14 anos. (Cfr.fls. não numerada PA); 3) O aqui Autor requereu junto da Segurança Social, em 13 de Fevereiro de 2002 a reforma antecipada. (Cfr. fls. não numerada PA); 4) A Segurança Social envia oficio ao aqui Autor, em 2 de Maio de 2002, onde se refere, designadamente que "é de deferir pensão provisória com inicio em 2002/02/13..." (Cfr. fls. não numerada PA); 5) Em 13 de Maio de 2002, a Segurança...

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