Acórdão nº 01206/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO: O Director do Centro Nacional de Pensões (ER), recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) que concedeu provimento ao recurso contencioso ali interposto por A..., com os restantes sinais dos autos.
A ER rematou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: "1. A flexibilização da idade da pensão por velhice só ocorre por referência à idade de acesso, 65 anos - artº 22°/1 e 2 a) e 23°/1 do DL 329/93 de 25/09 da redacção do DL 9/99 de 18.1.
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Outras "antecipações" da idade de acesso legalmente previstas têm uma "ratio" ou etiologia completamente diferente que se aflora no art° 22°I2 b) a d) e se plasmam em vários diplomas legais.
2.1 - Estas "antecipações" antecipam, passe o pleonasmo, para determinadas idades que, como no caso que poderia tanger o A. - DL 195/95 - podem ser mesmo inferiores (50 anos) à idade mínima prevista para a flexibilização (55 anos), art° 23°/2 ibidem)...
2.2 - Até por absurdo - a vingar a tese defendida pelo A. e que parece acolhida na douta sentença recorrida - se afasta a hipótese de flexibilização em relação a "idades legalmente antecipadas", outras, que não os 65 anos.
2.2.1 -É que podia chegar-se a factores de redução negativos ... como aplicar a fórmula de redução da pensão prevista no n°2 do art° 38º-A a quem ao abrigo do DL 195/95 requerer a pensão aos 53 anos por flexibilização?... ou chegar a, como reverso mas decorrência, a bonificações da pensão (art° 38º- B ibdem) a partir dos 58 anos, por exemplo; porque é essa a idade "legal" de reforma de dado mineiro, essa deve ser considerada ao invés dos 65 ali referidos, sob pena de desrespeito pela "discriminação positiva" estabelecida pelo legislador no DL 195/95? 3. A douta sentença recorrida violou, a nosso ver e salvo sempre o devido respeito, os art° 22°/1 e 2 a) e 23°/1 conjugados do DL 329/93 de 25/09 na redacção dada pelo DL 9/99 de 18/01.
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Ao atribuir ao A. uma pensão antecipada por flexibilização com uma taxa global de redução de 27% calculada por aplicação do art° 38°- A/1 a 4 do DL 329/93, tendo em conta que o A. tinha em 2/2002 a idade de 55 anos e 44 anos de carreira contributiva, e que o número de anos a considerar para cálculo de anos de antecipação é 10 (55 para 65), faz o ora recorrente a correcta aplicação da lei.
4.1 - Atribuição em modo que, portanto, não merece reparo".
O recorrente contencioso, ora recorrido, contra-alegou sem formular conclusões, sustentando a correcção da sentença.
Neste Supremo Tribunal o Digno Magistrado Do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, louvando-se na posição sustentada pelo ora recorrido.
Foram colhidos os vistos da lei.
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FUNDAMENTAÇÃO II.1.
A sentença julgou como assentes os seguintes FACTOS: 1) O Autor nasceu em 7 de Janeiro de 1947. (Cfr. fls. 23 Proc°); 2) De acordo com Declaração das "..., SA, de 31 de Julho de 1992, o aqui Autor desempenhou funções "nas galerias subterrâneas" daquela mina, interpoladamente, num total de 14 anos. (Cfr.fls. não numerada PA); 3) O aqui Autor requereu junto da Segurança Social, em 13 de Fevereiro de 2002 a reforma antecipada. (Cfr. fls. não numerada PA); 4) A Segurança Social envia oficio ao aqui Autor, em 2 de Maio de 2002, onde se refere, designadamente que "é de deferir pensão provisória com inicio em 2002/02/13..." (Cfr. fls. não numerada PA); 5) Em 13 de Maio de 2002, a Segurança...
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