Acórdão nº 0161/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso de anulação do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 13-6-2003, proferido no exercício de competência delegada, que indeferiu um pedido de licenciamento de obras.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que sucedeu na competência daquele Tribunal, negou provimento ao recurso.

Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. O facto de os n.ºs 1 dos art. 7º e 25º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais imporem a necessidade do parecer da Comissão Directiva e de este parecer ser vinculativo.

II. Não significa que o parecer - obrigatório e vinculativo - não deva ser dado no prazo geral de 20 dias que a Regime Jurídico da Urbanização e Edificação fixa no nº 8 do seu art. 19º.

III. E que, não sendo dado nesse prazo, tal comportamento omissivo não seja considerado como concordância, como estatui o nº 9 do art. 19º desse Regime Jurídico.

IV. Pois, não havendo nenhuma norma especial que fixe diferente prazo, então necessariamente haverá que se aplicar a lei geral, sob pena de assim se subverter todo o sistema legal do urbanismo que, hoje em dia, fixa prazos para todo e qualquer acto do procedimento V. Assim se promovendo a celeridade processual como uma das traves mestras d / sistema.

VI. Mas, caso assim se não entenda, o Particular (e a própria Câmara Municipal...) poderia ficar perpetuamente a aguardar o parecer.

VII. O que sempre seria injusto e iníquo, nunca podendo (devendo) ser esse o resultado da aplicação de uma lei num Estado de Direito.

VIII. Também a aplicação das medidas preventivas estatuídas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2002 à pretensão urbanística do Recorrente IX. A qual se traduz claramente na realização de obras de alteração em edifício não concluído X. E cuja possibilidade está expressamente prevista no art. 83º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação XI. Não pode deixar de violar a Lei.

XII. Pois que na al. b) do n.º 2 da RCM 56/2002, não ficaram interditadas as obras de alteração XIII. Tendo apenas sido proibidas as obras de construção, de reconstrução e de ampliação.

XIV. Pelo que também esta aplicação das medidas preventivas à pretensão do Recorrente padece de vício de violação de lei XV. Sendo que, do teor das conclusões supra e parafraseando o Ilustre Conselheiro António Samagaio, «o direito do interessado na participação da formação do acto de que é alvo (...) é, verdadeiramente, violado no caso de existir a possibilidade, mesmo que ténue que seja, de vir a influir quer pelos esclarecimentos prestados, quer pelo chamamento da atenção de certos aspectos de facto ou de direito, na decisão a proferir, no termo da instrução...» XVI. Sendo que no caso ora em apreciação, não sendo a Lei tão clara quanto parece decorrer da sentença do M. Juiz a quo, XVII. Sempre deveria ter sido garantido o direito de audição prévia do administrado previsto no art. 101º do Código de Procedimento Administrativo XVIII. Sendo que a omissão desta fase procedimental, porque não fundamentada numa inequívoca aplicação da Lei e do Direito XIX. Também é ilegal.

XX. Outra solução é injusta, e restringe o direito de participação do Administrado nas decisões que lhe dizem respeito.

Nestes termos e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, assim se fazendo JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1. Imputa o recorrente à sentença recorrida erro de julgamento sobre a improcedência do alegado vício de violação dos arts 19º, n.ºs 8, 9 e 11 e 24º, n.º 1, al. c) do DL n.º 555/99, redacção do DL nº 177/01, de 4 de Junho.

Alega, a propósito, que a falta de emissão, no caso, de parecer da Comissão Directiva do Parque Natural Sintra-Cascais (PNSC), no prazo legalmente previsto no nº 8 do referido artº 19º, significa concordância daquela entidade com a sua pretensão de licenciamento, nos termos do nº 9 do mesmo artigo, e que, face a ela, por inobservância daquele prazo, não operaria o parecer desfavorável posteriormente emitido, em 30/1/2003 - cfr. fls. 45/47.

Ora, sendo certo que o silêncio daquele órgão vale como acto tácito de concordância, nos termos sustentados pelo recorrente, o parecer desfavorável posterior à sua formação procedeu à sua revogação, extinguindo todos os respectivos efeitos jurídicos, com fundamento na sua ilegalidade, por violação da al. b) do nº 2 da RCM nº 56/2002, de 13 de Março - cfr. fls. 47/45.

Em consequência, dada a natureza obrigatória e o carácter vinculativo que a lei confere ao parecer da Comissão Directiva do PNSC sobre o projecto de licenciamento de construção apresentado pelo recorrente, de acordo com o disposto nos arts 7º, nº 1 e 25º, nº 1 do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março, a autoridade recorrida não podia deixar de indeferir a pretensão do recorrente, sob pena de nulidade, nos termos dos arts 24º, nº 1, al. c) e 68º, al. c) in fine do DL n.º 555/99, redacção do DL nº 177/01, de 4 de Junho, bem como do artº 13º do DL nº 151/95, de 24 de Junho.

Improcede nesta parte o recurso.

  1. Invoca também o recorrente erro de julgamento em matéria de improcedência do vício de violação de lei, por ofensa do nº 2, al. b) da RCM n.º 56/2002, de 13 de Março, em cuja previsão de interdição de realização de obras de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações não se incluiria a sua pretensão urbanística, uma vez que ela se traduzia na realização de obras de alteração em edifício não concluído.

    Está em questão um pedido de licenciamento de obras de alteração do projecto de arquitectura de um imóvel (moradia), em que a respectiva construção está em fase de estrutura e em desacordo com o projecto aprovado - matéria de facto provada, a fls. 130.

    As obras a licenciar compreendem-se pois no âmbito da actividade que tem em vista a construção de uma nova edificação, na medida em que não existe ainda, como resultado dessa actividade, um imóvel susceptível de utilização humana, cujas características físicas sejam objecto de modificação.

    E, como...

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