Acórdão nº 01205/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em 15.12.2000, recurso contencioso para declaração de nulidade dos actos de licenciamento de obras de modificação de uma moradia unifamiliar localizada na Rua ..., com o nº 3 de polícia, praticados pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA em 01.04.1997, e pela VEREADORA A... em 07.02.2000, por alegada violação do art. 47º, nº 1, al. a) do Regulamento do PDM de Lisboa, geradora da nulidade dos actos nos termos do art. 52º, nº 2, al. b) do DL nº 445/91, de 20 de Novembro.

Por sentença daquele Tribunal, de 22.05.2006 (fls. 148 e segs.), foi julgado improcedente o recurso.

É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação estão formuladas as seguintes conclusões: 1. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 47º do Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa (RPDML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 94/94, publicada no DR, II Série, de 29 de Setembro, nas «Áreas Consolidadas de Moradias», «devem ser mantidas as características morfológicas dominantes da Área e as tipologias arquitectónicas (moradias isoladas, geminadas e em banda) assim como as cérceas dominantes.

»; 2. O conceito de moradias geminadas pressupõe que as mesmas, para além de estarem unidas por uma parede lateral, se apresentem como um agrupamento de duas unidades gémeas, indiferenciáveis do ponto de vista arquitectónico; 3. Um dos indicadores de geminação é o equilíbrio simétrico existente no conjunto do agrupamento, resultante da idêntica volumetria das edificações; 4. Os aprovados aumentos de área de implantação e volumetria, consubstanciados em mais do triplo do comprimento da fachada frontal de uma das moradias face à que está com ela geminada, implicou a quebra do equilíbrio simétrico que permite o seu reconhecimento, pelo comum dos cidadãos, como um conjunto geminado; 5. E constituindo este, por sua vez, o elemento arquitectónico e morfológico típico da área em questão, os actos de licenciamento das obras de modificação que não observem o dever de manutenção da morfologia e da tipologia arquitectónicas dominantes prescrito no referido preceito do RPDML são nulos nos termos previstos no artigo 52.°, nº 2, alínea b) do DL nº 445/91, de 20 de Novembro; 6. A sentença recorrida ao considerar, e citamos, que «a verificada ausência de simetria no edificado geminado não determina qualquer alteração à característica morfológica dominante, não constituindo assim violação do invocado Art. 47. ° nº 1 a) do RDPM de Lisboa», fez errada interpretação da lei, posto que a alteração em causa, mesmo podendo não colidir com a morfologia da área, colide grosseiramente com a tipologia arquitectónica dominante (vivendas geminadas); 7. Deve, pois, ser revogada e substituída por outra que julgue procedentes os vícios de violação de lei assacados aos actos impugnados, declarando-os nulos nos termos requeridos.

  1. Contra-alegaram as entidades recorridas, Presidente e Vereadora da CMLisboa, nos termos de fls. 177 e segs., sustentando, em suma, a propósito da questão essencial do conceito de "geminada", que as moradias em causa, embora diferentes, não deixaram de ser geminadas, na medida em que se encontram ligadas entre si por um elemento comum que é a fachada, e que a al. a) do nº 1 do art. 47º do RPDM só se refere a tipologia arquitectónica de agrupamentos, nada referindo quanto à tipologia de disposição interna dos fogos.

Pelo que concluem que a tipologia de agrupamento (que a norma regulamentar invocada pretende salvaguardar) é, in casu, plenamente mantida, continuando as moradias a ser geminadas, não sendo necessária ao conceito de geminadas a existência de equilíbrio simétrico entre as moradias.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

(Fundamentação) OS FACTOS A sentença impugnada considerou assentes, com relevância para a decisão, os seguintes factos: 1) Consta de Certidão da 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa a conversão em definitiva da aquisição a favor da aqui Autora As referências a "Autora" devem ser entendidas como reportadas à contra-interessada ....

, datada de 24 de Agosto de 1993, do prédio Urbano sito na ..., n° 3 do...

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