Acórdão nº 01089/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A..., juiz de direito, melhor identificado nos autos, veio intentar acção administrativa especial contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), pedindo a anulação da deliberação, de 31.12.03, que aprovou a lista de antiguidade dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância, reportada a 31.12.03.

Indicou como contra-interessados: - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., -..., - ..., -..., - ..., - ..., - ..., -..., - ...., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., -..., - ..., - ..., -..., -..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., -..., - ..., -..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., -..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - .., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., - ..., -..., - ..., - ..., - ..., -...., - ..., - ..., Alegou, em síntese conclusiva, que a deliberação impugnada é ilegal, porquanto: - não foi precedida de audiência dos interessados recorrente, violando os artigos 100º e segts do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 268º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa; - não se encontra fundamentada, violando os artigos 123º a 126º do CPA; - não considerou o tempo prestado pelo recorrente como auxiliar, violando os arts 72º e 76º do Estatuto dos Magistrados Judicias (EMJ), aprovado pelo DL 129/84, de 27.4, e 92, nº 2, do DL 100/99, de 31.3; - atribuiu precedência, relativamente ao recorrente, a juízes de direito, que, tendo anteriormente a categoria de auditores de justiça, foram nomeados, naquela categoria, na mesma data ou em data posterior à do recorrente, violando os arts. 7º, nº 2, da Lei 13/02, de 19.2, 18 e 21 do Regulamento anexo à Portaria 386/02, de 11.4, e 6, da Lei 4-A/03, de 19.2; - o estabelecimento de tal precedência violou os princípios constitucionais da justiça, igualdade e proporcionalidade, pois que o recorrente foi considerado apto no mesmo concurso a que se candidataram aqueles juízes, partilhando o respectivo percurso até ao momento em que desistiu de subsequente curso de formação e estágio, por virtude da nomeação, em 14.2.00, como juiz auxiliar no extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa.

Na contestação, o Réu CSTAF sustentou que são improcedentes todos os vícios assacados à deliberação impugnada. Defende, em síntese, que: - a deliberação impugnada foi tomada, sem precedência de instrução, em procedimento especial que não prevê audiência de interessados; - estando prevista, nesse procedimento, a reclamação da lista de antiguidades aprovada, a realização de audiência prévia dos interessados corresponderia a uma duplicação dos mecanismos ao dispor dos interessados para expressão da sua discordância face à respectiva graduação naquela lista de antiguidades; - não deverá anular-se o acto impugnado, com fundamento no princípio do aproveitamento dos actos administrativos, por ter sido praticado no exercício de poder estritamente vinculado e não ter alternativa juridicamente válida; - a deliberação impugnada indica as razões de facto e de direito em que se baseou e foi complementada pela deliberação do Conselho, de 18.10.04, onde se explicitam os critérios que presidiram à graduação espelhada na lista aprovada; - esta foi elaborada tendo em conta a antiguidade na categoria, para efeitos da qual não pode ser contabilizado o tempo de serviço prestado como juiz auxiliar, por não ser precedida de concurso a nomeação nesta última qualidade; - a consideração, na antiguidade na categoria de juiz de direito, do tempo de serviço como auditores de justiça dos juízes recrutados ao abrigo do artº 7º da Lei 13/2002, de 19.2, é imposta por razões de justiça e igualdade, uma vez que existe permeabilidade entre magistraturas e o Conselho Superior da Magistratura fixa, para todos os magistrados, como termo inicial de contagem da antiguidade, a data da publicação da designação como auditor de justiça. Sendo que o próprio Autor beneficiou da contagem do tempo de serviço como auditor de justiça, estando, por isso, em condições de prever que ficaria graduado após os juízes aprovados no concurso, que abandonou, para ser nomeado, em comissão permanente de serviço, juiz do 1º juízo-1ª secção do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa.

Apesar de devidamente citados, nenhum dos contra-interessados apresentou contestação.

O Autor respondeu (fls. 265, ss.) à contestação apresentada pelo Réu CSTAF, concluindo, como na petição inicial, pela procedência dos vícios nesta imputados à deliberação impugnada.

Não existindo matéria de facto controvertida, foram o Autor e o Réu notificados, nos termos do artº 91º, nº 4 do CPTA, não tendo qualquer deles, porém, apresentado alegação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

(Fundamentação) OS FACTOS 2.

Com relevo para a decisão a proferir, apura-se a seguinte matéria de facto: a) Por deliberação (nº 1132/2000) do CSTAF, de 14.2.2000, publicada no DR, II Série, de 14.9.2000, o Autor foi nomeado, em comissão de serviço, juiz auxiliar no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém; b) Por deliberação do CSTAF, de 22.11.99, publicada no DR, II Série, de 19.9.2000, foi nomeado o juiz de direito ... foi nomeado, em comissão permanente de serviço, juiz do Tribunal Administrativo de Circulo e do Tribunal Tributário de 1ª Instância agregados do Funchal; c) Por deliberação do CSTAF, de 19.3.01, publicada no DR, II Série, de 14.9.01, a juiz de direito ... foi nomeada, em comissão permanente de serviço, juiz do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa; d) Por deliberações do CSTAF, de 25.2.02, de 13.5.02, de 3.6.02 e de 22.4.02, publicadas no DR, II Série, de 26.9.02, os juízes de direito..., ..., ... e ... foram nomeados, em comissão permanente de serviço e com efeitos a partir de 15 de Setembro de 2002, respectivamente, juiz do Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, juiz do Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra e juiz do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa; e) Por despacho do Presidente do CSTAF, de 18.7.02, ratificado por deliberação do mesmo CSTAF, de 7.10.02, publicada no DR, II Série, de 3.1.03, a juiz de direito ... foi nomeada juiz do tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa; f) Por aviso (nº 4902/2002), publicado no DR, II Série, de 11.4.2002, foi declarado aberto, nos termos do nº 1 do artigo 7º da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, e do nº 1 do artigo 1º do regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria 386/2002, de 11 de Abril, concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de 93 vagas de juízes nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários; g) O Autor candidatou-se e foi admitido a este concurso, tendo concluído a correspondente primeira fase, com realização de prova escrita, avaliação curricular e entrevista, conforme o estabelecido no indicado Regulamento; h) Em 7.10.2002, o Autor apresentou candidatura ao concurso para provimento de lugar de juiz do 1º Juízo, 1ª e 2ª Secção, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, aberto por aviso (nº 10003/2002), publicado no DR, II Série, nº 222, de 25.9.02; i) Neste concurso, o Autor foi graduado em 2º lugar, após o candidato .., graduado em 1º lugar - cf. doc. nº 4, junto a fls. 235 e segts., dos autos; j) Por deliberação do CSTAF, de 4.11.2002, foi homologada a lista de classificação final e graduação dos candidatos, relativamente à primeira fase do concurso referido supra em b), figurando o recorrente em 76º lugar - cfr. docs. nº 7 e 8, de fls. 248 e segts., dos autos; k) Por deliberações do CSTAF, de 2.12.2002, publicadas no DR, II Série, nº 26, de 31.1.2003, e na sequência da graduação referida em i), o Autor e o referido ..., foram nomeados, em comissão permanente de serviço, respectivamente, juiz do 1º Juízo, 2ª Secção, e juiz do 1º Juízo, 1ª secção, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa - cf. docs nº 4 e 5, juntos a fls. 235, segts., dos autos; l) Por deliberação do CSTAF, de 22.9.2003, publicada no DR, nº 229, II Série, de 3.10.2003, foram nomeados juízes de direito, em regime de estágio, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003, e colocados em diferentes tribunais de estágio, 84 dos candidatos graduados a final da primeira fase do concurso referido supra em f) e que haviam frequentado, na qualidade de auditores de justiça, a segunda fase (curso de formação e graduação final) do mesmo concurso; m) Em 31.5.04, o CSTAF tomou a deliberação, cuja cópia corresponde a fls. 14, dos autos, com o seguinte teor: Deliberam no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais: Nos termos do artigo 38º do Regulamento do...

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