Acórdão nº 0141/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2007

Data17 Maio 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação, de 24.11.1999, da Câmara Municipal de Cascais, que aprovou o traçado do prolongamento da A5 (IC-15) até à Areia, alegando que esta obra, para além de ter um custo superior a um milhão de contos, tinha impacte relevante no ambiente e nas condições económicas e sociais e da vida em geral da população local, pelo que a deliberação que a aprovou devia ter sido, e não foi, precedida de audiência prévia.

Tal omissão constituía violação ao disposto no art. 4, n.ºs 1 e 3, da Lei 83/95, de 31/08, determinante da anulação da deliberação impugnada.

Por sentença de 13/10/2006 foi dado provimento ao recurso e anulada a decisão impugnada por ter sido entendido que havia que ouvir os cidadãos e entidades interessadas e que a omissão desta formalidade determinava a sua anulação.

Inconformada a Câmara Municipal de Cascais recorreu para este Tribunal tendo concluído do seguinte modo: I. A via cujo traçado foi fixado pela deliberação sub-judice encontra-se fora da área protegida do Parque Natural de Sintra - Cascais, pelo que são para o caso irrelevantes as conclusões expressas no parecer elaborado pelo professor ...; II. O aludido parecer foi elaborado com base em pressupostos de facto errados, pelo que é abusiva a conclusão expressa na douta sentença recorrida; III. Situando-se a via fora da área protegida do PNASC, não tinha o EIA, que debruçar-se sobre eventuais impactes sob tal área; IV. É por isso evidente a contradição existente entre a matéria de facto dada como provada e a conclusão expressa na douta sentença recorrida; V. Por outro lado, para efeitos do preceituado no art. 4° da Lei n.° 83/95, de 31/08, apenas relevam os custos e investimentos com a obra e não o preço dos terrenos necessários à implantação dessa mesma obra; VI. No caso vertente a obra em questão, tem um valor inferior a um milhão de contos e de acordo com o EIA, os impactes negativos da obra são reduzidos.

  1. Sendo certo, que o dever de audiência, prende-se apenas com a necessidade de recolher a posição dos cidadãos sobre uma obra que sabendo-se ser necessária, irá ter reflexos negativos nas suas condições de vida.

  2. Pelo que no caso vertente, a obra de prolongamento da via não está sujeita a prévia audição dos interessados.

  3. A douta decisão recorrida enferma assim de erro de julgamento, na medida em que fez uma interpretação errada do preceituado no art. 4° do supra referido diploma legal, impondo-se em conformidade a sua revogação.

    O M.P. contra alegou para formular as seguintes conclusões: 1. O Parecer do ilustre Prof. ..., junto aos autos, recaiu sobre o Estudo Prévio de Impacto Ambiental da construção da infraestrutura em questão, ao qual apontou omissões relevantes, ao nível dos impactos provocados fora do local de implantação da via.

    1. A título de exemplo, aponta o aludido Parecer três impactos considerados importantes fora da área estudada: Impacto sobre o Parque Natural Sintra-Cascais, Recursos Hídricos e Ecologia.

    2. O impacto causado sobre o Parque deve-se à proximidade deste com o local previsto para a construção da via projectada, e não ao facto de se ter considerado, como pretende a recorrente, que a construção da via ocorreria em área do Parque.

    3. A afirmação da recorrente de que o Estudo Prévio de Impacto Ambiental não tinha que debruçar-se sobre eventuais impactos no Parque Natural Sintra-Cascais por, em tal área, os impactos serem inexistentes é, no mínimo, precipitada pois, como se demonstra no referido Parecer, os impactos existem e são importantes.

    4. Não se verifica contradição entre a matéria dada como provada e a conclusão expressa na douta sentença recorrida, uma vez que o Parecer chamado à colação não parte do pressuposto de que a via em questão se situa no interior do Parque Natural Sintra-Cascais.

    5. O valor da indemnização a atribuir pelas expropriações necessárias à realização da obra não pode deixar de considerar-se como um investimento com a obra, para efeito do disposto no art.º 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.

    6. No caso em análise, a obra tem um custo de Esc. 705.139.081$00, acrescido de IVA, e o valor das indemnizações a...

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