Acórdão nº 05/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Conflito n.º 5/07 Acordam no Tribunal dos Conflitos: I Relatório A… e sua mulher B…, com melhor identificação nos autos, invocando o disposto nos art.ºs 115 a 121 do CPC, no Decreto n.º 18.017, no DL 19.243 e no DL 23.185, respectivamente, de 28.2.30, de 16.1.31 e de 30.10.33, vieram suscitar o presente conflito negativo de jurisdição surgido entre o Tribunal Judicial da Comarca do Porto e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões: "1. Os Requerentes intentaram uma Acção Declarativa de Condenação com Processo Comum sob a forma Sumária, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, contra a sociedade C… e a D… 2. Por Douto despacho, transitado em julgado, foi declarada a incompetência deste Tribunal em razão da matéria, para conhecer do pedido.

  1. Os Requerentes intentaram uma Acção de Condenação em Processo Comum sob a Forma Sumária no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o Município do Porto, a sociedade C… e a D… 4. Por Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, transitado em julgado, foi confirmada a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que se declarou incompetente materialmente, para conhecer do pedido.

    Nestes termos e nos melhores de Direito que v. E.xªs. doutamente suprirão, REQUEREM a resolução do presente conflito negativo de jurisdição entre o Meritíssimo Juiz do Tribunal Cível da Comarca do Porto e o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer de uma acção de responsabilidade civil extracontratual, instaurada pelos Autores contra C… e D…, por danos patrimoniais provocados na sua fracção autónoma durante a execução das obras de requalificação da marginal do rio Douro.

    O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "A… e B…, requerem, por via do recurso interposto para este Tribunal, a resolução do conflito negativo de jurisdição, entre o Tribunal Judicial da Comarca do Porto e o TAF do Porto, alegando, em sede de conclusões: -os requerentes intentaram uma acção declarativa de condenação com processo comum, sob a forma sumária, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, contra a sociedade C… e a D….

    -por douto despacho, transitado em julgado, foi declarada a incompetência deste Tribunal em razão da matéria, para conhecer do pedido.

    -os requerentes intentaram uma acção de condenação em processo comum sob a forma sumária no TAF do Porto, contra o Município do Porto, a sociedade C… e a D….

    -por douto Acórdão do TCA Norte, transitado em julgado, foi confirmada a decisão do TAF do Porto que se declarou incompetente materialmente, para conhecer o pedido.

    A competência dos tribunais determina-se pela forma como o autor configura a acção, recortada esta pela respectiva causa de pedir e do pedido"- Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 26.10.06, proc.º n.º 18/06, ou como se diz no douto Acórdão do STA, de 29.11.06, proferido no proc.º n.º 16/03, "a competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos." Os Requerentes formularam, na acção proposta no Tribunal comum, um pedido de indemnização por danos causados no prédio de que são proprietários - identificado sob o art.º 1.º da petição - pelas obras executadas pela D…. E na acção proposta no TAF do Porto, uma acção de indemnização pelos mesmos danos, fazendo intervir, agora, como Réu, o Município do Porto.

    Em ambas as acções alegaram os Autores que a Ré C…, é uma sociedade anónima que tem por objecto a modernização de base económica do Porto, incluindo a qualificação urbana através do desenvolvimento de acções destinadas a contribuir para a introdução de factores de correcção no tecido social, económico e cultural da cidade, assumindo o papel de agente dinamizador na cidade. E nelas alegam, os Autores, que a Ré, D…, procedeu aos trabalhos de requalificação da margem do rio Douro. E na acção proposta no TAF do Porto alegaram que a Ré C…, procedeu à requalificação urbanística do Sector Marginal do Douro entre a Alameda Basílio Teles e o Passeio Alegre, em nome do Município do Porto.

    A douta sentença do Tribunal Cível, aceitando que a acção se fundava na responsabilidade civil extracontratual, entendeu que, tendo os Autores demandado as duas Rés em litisconsórcio necessário passivo, dado que é necessária a intervenção de ambas as partes, concluiu pela incompetência desse Tribunal para conhecer do pedido formulado, uma vez que, a D…, é uma entidade de direito privado.

    O Acórdão do TCA Norte, julgando improcedente o recurso interposto da decisão do TAF, rematou as considerações feitas a propósito da competência do Tribunal para conhecer do pedido, com a declaração de que "tendo em conta a natureza das recorridas que são entes ou sujeitos de direito privado e não pessoas colectivas de direito público, a competência para conhecer da sua responsabilidade civil extracontratual cabe aos tribunais comuns, e não aos tribunais administrativos".

    Importa, para a resolução do presente conflito, ter presente, conforme decorre da decisão do Tribunal Cível e resulta da petição, que a Sociedade C…, actuou como dona da obra em nome da Câmara Municipal do Porto, aceitando o TAF do Porto a legitimidade passiva do Município do Porto, absolvendo-o, contudo, pela procedência da excepção peremptória da prescrição.

    É sabido que o artigo 10.º, n.º 1, o CPTA estabelece que "cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor". Deste modo, a lei confere legitimidade passiva, antes de mais, à entidade pública que figura como contraparte na relação jurídica administrativa que é objecto do litígio, devendo entender-se como tal, em consonância como o que dispõe o artigo 9.º, n.º 1, do mesmo Código, a relação jurídica material tal como é apresentada pelo autor. A acção deve, todavia, ser intentada também contra outras pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor, aqui se incluindo entidades...

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