Acórdão nº 048087A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Extensão de efeitos I- Relatório 1- No processo nº 48087/01-20, e com data de 19/01/2006, foi proferido acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste STA, que confirmou o acórdão da 1ª Subsecção datado de 25/05/2005 quanto à decisão relativa à indemnização pelas "rendas" e o revogou na parte relativa à "cortiça", no recurso contencioso ali interposto por "..., Ldª" contra o despacho conjunto dos Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento e das Pescas e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças que lhes havia fixado a indemnização global pela privação do uso e da fruição da terra de determinados prédios rústicos na sequência da sua ocupação no âmbito da Lei de Reforma Agrária.

* 2- A esses autos foram apensados os seguintes: - Proc. nº 48087/01-11(A), movidos por A... e muitos outros, herdeiros de ..., ..., ... e ..., relativamente aos prédios rústicos "...", "...", "...", "...", "..." e "...".

A matéria desse apenso encontra-se em impugnação na acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido no TAF de Castelo Branco.

- Proc. nº 48087/01-11(B), movido por Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Sor, relativamente aos prédios rústicos "..." e "...".

- Proc. nº 48087/01-11(C), movido por "..., SA", relativamente aos prédios rústicos denominados " "...", "..." e "..." e "...", ocupados em 1975 e devolvidos, por partes, em 1985, 1988, 1989, 1990.

- Proc. nº 48087/01-11(D), movido por "..., SA", relativamente aos prédios rústicos "..." e "...". - Proc. nº 48087/01-11(E), movido por "..., SA", relativamente aos prédios rústicos "..." e "..."; - Proc. nº 48087/01-11(F), movido por ..., relativamente aos prédios rústicos denominados "...", "..." e "...".

* 3- Pretendem estes requerentes que os efeitos do referido acórdão do Pleno se estendam aos processos supra identificados por, alegadamente, se encontrarem na mesma situação jurídica.

Para tanto, dizem terem efectuado um requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura e ao Secretário de Estado do Tesouro e Finanças para que fossem estendidos os efeitos do referido aresto, pretensão que fora, porém, indeferida.

Pedem que este tribunal declare que o cálculo do valor indemnizatório a atribuir-lhes considere o pagamento da arrobagem da cortiça extraída no ano de 1975 no património fundiário, de que eram titulares à data da ocupação/expropriação dos seus prédios no âmbito da Reforma Agrária, com a correspondente actualização dos respectivos montantes para valores de 1994/1995.

* 4- Procedeu-se à notificação das entidades requeridas, tendo em cada um dos apensos sido apresentadas as respectivas contestações (Ap. A): fls. 159/162; Ap. B): fls. 43/46 e 52; Ap. C): fls.51/55 e 58; Ap. D): fls. 37/42 e 45; Ap. E): fls. 39/44 e 47; Ap. F): fls. 44/49 e 52), todas pugnando pela improcedência do pedido, em virtude de, alegadamente, não estarem reunidos os pressupostos previstos no art. 161º, nºs 2 e 3, do CPTA.

* Nos Apensos D), E) e F), os requerentes apresentaram réplica (fls. 51/58; 53/59 e 60/66, respectivamente).

* Cumpre decidir.

*** II- Os Factos 1- No processo de recurso contencioso nº 48087/01-20 interposto por ..., Ldª estava em causa o acto conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças que àquela havia fixado a definitivamente indemnização a atribuir pela privação do uso e fruição da terra de prédios agrícolas seus, ocupados em 1975 (devolvidos em 1991) e ainda pelo valor da cortiça extraída em 1974 e vendida em 1975 no âmbito da Reforma Agrária.

2- Neles foi lavrado acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 25/05/2005 (fls. 308/320), revogado parcialmente, porém, na parte relativa ao que ali se decidiu quanto à indemnização pela cortiça, pelo Acórdão do Pleno datado de 19/01/2006 (fls. 374/392).

3- Nesses autos, estava em causa, alem do valor das rendas, também o da cortiça que havia sido colhida em 1974, armazenada na data da ocupação (1975) e vendida nesse mesmo ano.

4- O acórdão do Pleno considerou que essa cortiça, pelo facto de estar extraída e recolhida (mas também a que estivesse em condições de extracção)...

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